Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 991, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018.

“Dispõe sobre a alienação de veículos, máquina pesada e sucatas do Município, e dá outras providências”.

VALTER CRUSCA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a alienar, mediante leilão, observado o procedimento previsto na Lei Federal 8.666/1993 e demais disposições pertinentes a matéria, os seguintes veículos e máquina pesada que não atendem mais às necessidades do Município.

I - veículo marca FIAT, modelo Uno Mille WAY 1.0, ano/modelo 2009/2009, Placa CPV 3238, Renavan nº 141063364. Lance inicial R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

II - veículo M. Benz 1113, ano/modelo 1993/1993, Placa BMK 3660, Renavan nº 395505690. Lance inicial R$ 7.000,00 (sete mil reais);

III - veículo marca Scania, modelo Scania K 112, ano/modelo 1989/1989, Placa CQH 8331, Renavan nº 416375774. Lance inicial R$ 9.000,00 (nove mil reais);

IV - veículo marca M. Benz, modelo M. Benz 1620, ano/modelo 1995/1995, Placa BYD 8980, Renavan nº 633786942. Lance inicial R$ 8.000,00 (oito mil reais);

V - veículo marca Ford, Camionete F1000, Ano/modelo 1989/1989, Placa BLN 8160, Renavan nº 394138953. Lance Inicial R$ 12.000,00 (doze mil reais);

VI - veículo marca Peugeot, modelo Patner 1.8, ano/modelo 2008/2008, Placa LPV 3230, Renavan nº 111780896. Lance inicial 11.000,00 (onze mil reais);

VII  - trator New Holand TS 6040, ano/modelo 2011/2011. Lance inicial R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

VIII - metais ferrosos e não ferrosos, chapas, peças, gabinetes para computadores e móveis. Lance inicial R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 2º A venda de que trata o artigo 1º desta Lei, será exclusivamente à vista, mediante recolhimento dos valores através de documento de arrecadação emitido pelo município.

Art. 3° Os preços dos bens constantes da relação do artigo 1º desta Lei será aquele estipulado através de avaliação realizada pela Comissão especialmente designada pela Administração Municipal, onde foi observado, tanto quanto possível o valor de mercado dos veículos e máquina pesada objetos do artigo 1º deste Lei.

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a alienação dos bens constantes do art. 1º desta Lei, pelo maior lance, igual ou superior ao valor de avaliação, assim como suspender a venda, se assim julgar conveniente.

Art. 5º A alienação prevista no artigo 1º desta Lei está em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade fiscal e, os valores obtidos com a venda serão depositados em conta específicas e serão utilizados, exclusivamente, na aquisição de novos veículos para frota municipal.

Art 6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, na hipótese de lance deserto do lote, em proceder novo leilão com lance inicial de 60% (sessenta por cento) do valor avaliado.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Suzanápolis - SP, 22 de fevereiro de 2018.

VALTER CRUSCA LOURENÇO 

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 991, DE 2018

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