Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1011-A, DE 21 DE JUNHO DE 2018.

“Proíbe a colheita mecanizada de sementes (qualquer natureza) no Município de Suzanápolis e Bairro São Jorge.”

VALTER CRUSCA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado a colheita mecanizada de sementes (qualquer natureza) em um raio de 2.000 (dois mil) metros do perímetro urbano no Município de Suzanápolis e Bairro São Jorge.

Parágrafo único. O plantio de sementes (qualquer natureza) dentro deste raio será colhido manualmente.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator multa de:

I - 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por máquina em uso;

II - 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo por máquina em uso, quando na reincidência.

Parágrafo único. Cumulativamente à multa prevista neste artigo, caso comprovado por laudo médico, deverá o infrator subsidiar tratamento ao munícipe que comprovar enfermidade decorrente do ato.

Art. 3º Caberá ao Chefe do Poder Executivo regulamentar por Decreto o cumprimento e fiscalização da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias após a data de sua publicação.

Suzanápolis SP, 21 de junho de 2018.

VALTER CRUSCA LOURENÇO 

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1011-A, DE 2018

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!