Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1001, DE 22 DE MARçO DE 2018.

“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO FINAL DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CHÁCARAS CAMPESTRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

VALTER CRUSCA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;

 FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado, de forma final, o Loteamento Residencial Chácaras Campestre, a qual cumpriu todas as condicionantes impostas a empresa J.E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.

Art. 2º Com base no exposto na Certidão de Conformidade nº 001/2017 fica estabelecido que todas as vias públicas do referido empreendimento devem possuir completa infraestrutura, pavimentação asfáltica do tipo CBUQ, guias e sarjetas, passeio público, bem como sinalização de trânsito vertical e horizontal.

Art. 3º A largura das calçadas serão de 2,50 metros de largura.

Art. 4º Será construído dispositivos de aceleração e desaceleração, como também, sinalizações horizontais e verticais na Rodovia SUZ 342 "Ary Dornelas Carneiro", conforme estabelecido na planilha orçamentária de infra-estrutura e cronograma físico -financeiro.

§ 1º Todos os custos para a execução das obras de infraestrutura, inclusive adaptações na rodovia correm por conta da empresa empreendedora, J.E. Romito Empreendimentos Imobiliários.

Art. 5º A execução e construção das calçadas será de responsabilidade do comprador do imóvel, mediante cláusula expressa no contrato de compra e venda entre comprador e a Empresa responsável pelo empreendimento.

Art. 6º Para a emissão dos alvarás deverá ser apresentada as ARTs emitidas por profissional com a devida atribuição e devidamente habilitado junto ao CREA/SP, para a execução das obras de infraestrutura.

Art. 7º A prefeitura de Suzanápolis fiscalizará a execução de toda a obra de infraestrutura, conforme estabelecido na planilha orçamentária de infra-estrutura e cronograma físico-financeiro.

Art. 8º Tendo em vista a reformulação do projeto de pavimentação asfáltica que agora atende a Lei Municipal vigente de nº 943/2017 e cumprida todas as condicionantes constantes da certidão nº 001/2017, é a presente para conceder a aprovação final do aludido empreendimento imobiliário.

Art. 9º A caução, para garantir as obras de infraestrutura, apresentada pela Empresa Empreendedora foi uma relação de imóveis caucionado, na qual constam 19 lotes, no valor de R$ 38.600,00 (trinta e oito mil e seiscentos reais), cada um, totalizando o montante de R$ 733.400,00 (setecentos e trinta e e três mil e quatrocentos reais).

Art. 10. A autorização para construção no aludido loteamento, só será concedida após a realização da total infraestrutura constante no projeto do Residencial Chácaras Campestre.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Suzanápolis/SP, 22 de março de 2018.

VALTER CRUSCA LOURENÇO 

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1001, DE 2018

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