Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1065, DE 03 DE ABRIL DE 2019.

Sobre o Projeto de Lei do Poder Executivo nº 15/2019.

“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO MUNICÍPIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.”

VALTER CRUSCA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsas de estudos, no limite de 150 bolsas no ano de 2019, no valor de até o correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor mensal da mensalidade do estudante.

Art. 2º As concessões das bolsas de estudo ficam condicionadas a existência de disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários.

Art. 3º Ficará impedido de receber bolsa de estudo do Município de Suzanápolis, no corrente ano, o aluno que:

I - obteve bolsa de estudo deferida no ano de 2018 e reprovou;

II - no ano de 2018 não obteve frequência escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) que deverá ser comprovada pelo aluno, mediante apresentação de atestado de frequência no ato da requisição da bolsa junto ao Departamento de educação;

III - o aluno que não residir no Município há mais de três anos;

IV - ter sofrido sanção administrativa imposta pelo estabelecimento de ensino ou pelo Município no exercício de 2018.

Parágrafo único. Outros critérios poderão ser eventualmente regulamentados mediante Decreto Municipal.

Art. 4º O benefício desta lei não poderá ser deferido aos alunos postulantes que já possuírem formação acadêmica de nível superior.

Parágrafo único. O aluno que já tiver recebido bolsa da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, para realização de curso técnico, não poderá pleitear bolsa para a realização de novo curso técnico, podendo nesse caso apenas pleitear bolsa para realização de curso de nível Superior.

Art. 5º O aluno que reprovar por qualquer motivo ou abandonar o curso perde o direito de receber a bolsa.

§ 1º O aluno que trancar a matrícula ao finalizar o semestre poderá receber a bolsa novamente, desde que retorne ao mesmo curso e no semestre subsequente.

§ 2º O aluno que trancar a matrícula antes de finalizar o semestre, só poderá receber a bolsa se retornar ao mesmo curso e após finalizar o semestre no qual trancou, exceto por motivo de saúde do próprio aluno, devidamente comprovado, que impeça a participação do aluno na sala de aula, este poderá receber o benefício, desde que seja para cursar o mesmo curso.

Art. 6º O aluno beneficiado deverá comprovar semestralmente, protocolando junto ao Departamento de Educação e Cultura, atestado de frequência e comprovação de aproveitamento escolar, sob pena de suspensão do beneficio deferido se tal atestado não for apresentado.

§ 1º As bolsas poderão ser suspensas ou mesmo cassadas a qualquer momento que se verificar frequência menor que 75% (setenta e cinco por cento), ou aproveitamento sofrível que possa implicar em reprovação, ficando o aluno responsável por apresentar os atestados.

§ 2º O Município deverá designar servidor para gerenciar as pastas dos bolsistas com as documentações probantes.

Art. 7º Para obtenção do beneficio o aluno deverá requerer por escrito ao Prefeito Municipal, juntando comprovante de matricula, documentos comprovando o valor da mensalidade, comprovante de residência e atestado de frequência do ano anterior ao aluno que já recebe tal benefício.

Art. 8º Eventuais omissões ou quaisquer outras questões que apresentarem controvérsias por ocasião de interpretação e aplicação desta Lei serão analisadas, deliberadas e supridas pela Comissão de Avaliação e Concessão do Programa Auxilio Estudantil, Assegurados aos interessados o contraditório e ampla defesa.

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal, a critério deste, poderá ainda fornecer transporte escolar, desde que o destino não seja superior a 120 (cento e vinte) quilômetros e os alunos estejam regularmente matriculados.

Parágrafo único. O transporte poderá ser suspenso por discricionariedade do Poder Executivo, em especial em casos de incidentes ou inviabilidade orçamentária.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2019.

Suzanápolis, 03 de abril de 2019.

VALTER CRUSCA LOURENÇO 

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1065, DE 2019

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