Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1077, DE 05 DE JULHO DE 2019.

Sobre o Projeto de Lei do Executivo nº 29/2019.

“Cria a Comissão Municipal de Farmácia E Terapêutica.”

VALTER CRUSCA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Farmácia e Terapêutica, de caráter consultivo e deliberativo, que será subordinada à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º A Comissão terá por finalidade se lecionar os medicamentos essenciais a serem utilizados no Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo o acesso e uso racional dos mesmos, respeitando a relação informada pela RENAME, (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e Adaptações da Lista de REMUME (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais).

Art. 3º A Comissão Municipal de Farmácia e Terapêutica serão composta por 10 (dez) membros, sendo:

I - o Secretário Municipal de Saúde ou seu representante;

II - 01 (um) Farmacêutico representante da Assistência Farmacêutica Municipal;

III - 01 (um) representante da Vigilância Sanitária Municipal;

IV - 01 (um) médicos que prestam serviço ao município;

V - 01 (um) representante do setor odontológico;

VI - 01 (um) representante do Programa Estratégia Saúde da Família;

VII - 01 (um) representante da equipe de enfermagem da atenção básica;

VIII - 01 (um) representante da Assistência Social Municipal;

IX - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;

X - 01 (um) representante do Executivo Municipal;

Parágrafo único. Os profissionais a que se referem os incisos II a VIII deste artigo serão indicados pelo Secretário Municipal de Saúde e os demais indicados pelo setor ou órgão representado.

Art. 4º Os membros da Comissão de Farmácia e Terapêutica serão nomeados através de decreto do Prefeito Municipal.

§ 1º Os membros da Comissão não serão remunerados, sendo a participação considerada serviço relevante prestado ao Município.

§ 2º O mandato da Comissão será de 03 (três) anos, renovável uma única vez, por um período igual e consecutivo.

Art. 5º Será da competência da Comissão de Farmácia e Terapêutica as seguintes atribuições:

I - selecionar os medicamentos essenciais a serem utilizados no sistema de saúde, para o uso na Farmácia Municipal e Postos de Saúde;

II - redigir a padronização de medicamentos e mantê-la atualizada;

III - divulgar e prestar informações sobre medicamentos;

IV - assessorar a gerência de Assistência Farmacêutica nos assuntos referentes aos medicamentos padronizados;

V - desenvolver ações educativas;

VI - elaborar normas para prescrição, dispensação, medicamentos novos e de uso restrito, visando disciplinar, harmonizar condutas terapêuticas e racionalizar o uso de medicamentos;

VII - elaborar ou atualizar e incentivar a adoção de protocolos terapêuticos e diretrizes terapêuticas eficientes e custo efetivo;

VIII - avaliar pedidos de inclusão e exclusão de medicamentos da relação de medicamentos essenciais;

IX - contribuir com as ações de fármaco-vigilância;

X - promover estudos de utilização de medicamentos (consumo, perfil de utilização, reações adversas, impacto econômico, etc.);

XI - fomentar e participar das atividades de educação continuada da equipe de saúde, sobre uso racional de medicamentos;

XII - desenvolver e apoiar ações que visem à promoção do uso racional de medicamentos;

XIII - elaborar e divulgar informações sobre os medicamentos para profissionais da saúde e usuários, por meio de internet, boletins eletrônicos e/ou outros meios;

XIV - avaliar financeiramente a padronização para manutenção do estoque mínimo de remédios.

Art. 6º A Comissão deverá se reunir trimestralmente ordinariamente e extraordinariamente de acordo com a convocação do Presidente, fazendo constar a pauta da reunião com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 7º A Comissão ora criada deverá elaborar seu Regimento Interno e regulamentação no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de promulgação desta lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Suzanápolis, 05 de julho de 2019.

VALTER CRUSCA LOURENÇO 

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1077, DE 2019

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