Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1201, DE 28 DE ABRIL DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 28/04/2021 - Edição nº 427

“Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da pandemia decorrente do covid-19, e dá outras providências.”

José Luiz Gava, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus - Covid-19.

Art. 2º Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos decretos, regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate da pandemia.

Art. 3º São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública:

I - descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa estiver fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;

II - deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes;

III - descumprir normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas:

a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades;

b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões;

c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento;

d) ao controle de lotação de pessoas;

e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções.

IV - descumprir a obrigação de disponibilizar álcool líquido e/ou gel 70% (setenta por cento) para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais;

V - descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

VI - descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;

VII - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei;

VIII - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções;

IX - fraudar por qualquer meio a ordem prioritária estabelecida para a vacinação.

§ 1º A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de crianças com menos de dois anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por meio digital.

§ 2º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem todo o território do município de Suzanápolis.

Art. 4º São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo: Os Vigilantes Sanitários, Servidores designados através de portaria para comporem a equipe da Vigilância Sanitária, Fiscais Municipais e Fiscais Sanitários Ad hoc nomeados através de Portaria do Prefeito Municipal.

§ 1º Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar bem como da Polícia Civil.

§ 2º As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, no âmbito da Prefeitura Municipal, através de Comissão própria composta por três servidores efetivos, devidamente nomeados através de portaria do Chefe do Executivo, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições desta Lei.

§ 3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a nomear servidores públicos efetivos para exercerem a função de Fiscal Sanitário ad hoc, dada a situação de emergência em saúde pública decorrente do covid-19.

§ 4º Além das atividades do cargo de origem, os fiscais sanitários ad hoc deverão atuar apenas nas situações estabelecidas nesta lei e em outras estritamente relacionadas as ações de controle, fiscalização e orientação das medidas sanitárias de prevenção do covid-19.

Art. 5º As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.

Parágrafo único. Considera-se causa, a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a qual a infração não teria ocorrido.

Art. 6º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis:

I - multa;

II - embargo;

III - interdição;

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza administrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções penais.

Art. 7º A aplicação da multa deverá ser observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, devendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência e/ou quando o infrator for servidor público municipal ou agente político do município, atendendo os seguintes critérios:

§ 1º No caso de infringência ao art. 3º, inciso I e II, a Vigilância Sanitária deverá aplicar o disposto nos decretos e resoluções estaduais referentes ao uso de máscara, em especial a Resolução SS nº 96 de 29/06/2020.

§ 2º No caso de infringência ao art. 3º, incisos III, IV, V, VII, VIII desta Lei, para as pessoas jurídicas e naturais a multa poderá variar de R$ 600,00 (Seiscentos reais) a R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais) por funcionário, empregado, servidor, colaborador ou cliente.

§ 3º No caso de infringência ao art. 3º, inciso VI, desta Lei, a multa poderá variar de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).

§ 4º No caso de infringência ao art. 3º, inciso IX, desta Lei, a multa poderá variar de R$ 4.800,00 (Quatro mil e oitocentos reais) a R$ 9.000,00 (Nove mil reais).

§ 5º As receitas oriundas das multas previstas neste artigo ficam vinculadas às ações e serviços exclusivamente destinados ao combate do novo Coronavírus-Covid-19. 

Art. 8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos casos previstos no art. 3º desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento, interdição ou embargo.

§ 1º As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação.

§ 2º A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da autoridade administrativa competente após apresentação, por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação.

§ 3º Caberá a comissão avaliar os documentos apresentados e decidir pela cessação ou não da penalidade.

Art. 9º As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação, observado o rito estabelecido nesta Lei.

Art. 10. O auto de infração conterá:

I - o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

II - o local, data e hora em que a infração foi constatada;

III - o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos genéricos;

IV - o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;

V - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas e publicação integral do auto de infração no Diário Oficial do Município, devendo a recusa constar no respectivo auto;

VI - em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias após o encerramento do processo administrativo, para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa.

Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator.

Art. 11. Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente deverá levar em conta:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia.

Art. 12. Ficam recepcionados os decretos municipais editados para o enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Suzanápolis, 28 de abril de 2021.

JOSÉ LUIZ GAVA

PREFEITO MUNICIPAL

Suzanápolis - LEI Nº 1201, DE 2021

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!