Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1214, DE 20 DE JULHO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 20/07/2021 - Edição nº 473

“Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Suzanápolis-SP, estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional”.

José Luiz Gava, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional.

Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

Parágrafo único A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis

Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Art. 4º O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

Parágrafo único É dever do poder público todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequado.

CAPÍTULO II

DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 

Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.

§ 1º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade.

§ 2º A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.

Art. 6° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

I - a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;

II - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;

III - a promoção da educação alimentar e nutricional;

IV - a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto juvenil e geriátrica;

V - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;

VI - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;

VII - o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;

VIII -  a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

IX - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;

X - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;

XI - o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;

XII - a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social;

XIII -  o incentivo à alimentação saudável e equilibrada dentro do ambiente escolar;

XIV - a restrição da comercialização de alimentos Fritos e ultra processados nos setores da educação do município; 

XV - a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Suzanápolis:

I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CMSAN;

II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEA Suzanápolis;

III - a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;

IV - instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.

SEÇÃO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

Art. 8º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal.

§ 1º A conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSANS, bem como proceder à revisão.

§ 2º A conferência municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme artigos 11,14 e 16 desta lei. 

§ 3º Cabe o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Suzanápolis a convocação e avaliação da conferência municipal a cada quadriênio, respeitando regulamento próprio para tal fim.

Art. 9º Participarão da conferência os membros do COMSEA e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de Suzanápolis.

SEÇÃO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, denominado COMSEA de Suzanápolis, órgão colegiado, de caráter consultivo de assessoramento ao Prefeito de Suzanápolis, vinculado as Secretárias Assistência Social, Educação e Saúde, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável.

Art. 11 Compete ao COMSEA – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Suzanápolis:

I - propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;

II - aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável em consonância com as Leis Federal e Estadual que criam as respectivas políticas em seus âmbitos;

III - contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos estadual e federal;

IV - apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome;

V - estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso dos recursos disponíveis;

VI - sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada;

VII - realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar nutricional sustentável;

VIII - organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;

IX - sugerir anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

X - incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos;

XI - elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;

XII - estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como os conselhos da região e com o CONSEA Nacional.

XIII - elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno.

Parágrafo único O COMSEA Suzanápolis poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 12. As demais disposições referentes ao funcionamento do COMSEA de Suzanápolis serão estabelecidas no respectivo regimento interno.

Art. 13. O COMSEA Municipal Suzanápolis manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 14. O COMSEA Suzanápolis norteia-se pelos seguintes princípios:

I - promoção do direito humano à alimentação adequada;

II - integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal;

III - articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;

IV - promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política no Município visando à erradicação da pobreza;

V - controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA.

Art. 15. O COMSEA Suzanápolis será composto por 09 conselheiros (as), titulares e igual número de suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal.

§ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar;

§ 2º Para a definição da representação da sociedade civil deverá, sempre que possível, incluir os seguintes setores:

I - movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

II - associações de classes profissionais e empresariais;

III - instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

IV - movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.

§ 3º As instituições, associações, sindicatos, organizações representadas no COMSEA Suzanápolis deverão ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§ 4º Para cada representante titular haverá um representante suplente, que no caso de impedimento do representante titular, o substituirá nas reuniões do COMSEA.

§ 5º O mandato dos membros do CONSEA- Suzanápolis será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e, substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.

§ 6° Os membros representantes do poder público e da sociedade civil serão designados Chefe do Poder Executivo Municipal. 

§ 7º A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão.

§ 8º A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de conselheiro.

§ 9º A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade que representa e ao Prefeito Municipal, e Secretários da Assistência Social e Educação. 

§ 10. A presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

Art. 16. O COMSEA Suzanápolis será regulamentado através de Portaria Municipal onde serão designados os conselheiros com seus respectivos suplentes.

Art. 17. O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente em sessões mensais, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

§ 1º As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Suzanápolis – COMSEA Suzanápolis – têm caráter público, podendo, assim, participar convidados e observadores – representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto.

Art. 18. A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada, sendo considerada como relevante serviço ao município.

Art. 19. O COMSEA poderá realizar reuniões com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade.

SEÇÃO IV

DA CÂMARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 20. São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, dentre outras afins:     

I - elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável – COMSEA Suzanápolis, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

III - monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.

Art. 21. A CAISAN Suzanápolis será composta pelos Titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar nutricional.

SEÇÃO V

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 22. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela CAISAN-Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA/ Suzanápolis a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual e será revisado, a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN-Municipal, nas propostas do COMSEA/ Suzanápolis e no monitoramento da sua execução.

§ 2º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas para garantia do direito humano à alimentação adequada

Art. 23. Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável o mesmo no âmbito do PPA – Plano Plurianual de Ação – deverá:

I - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;

II - indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;

III - criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;

IV - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;

V - propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.

Art. 24. O Poder Executivo, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe:

I - articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável;

II - elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável;

IV - subsidiar o COMSEA Suzanápolis com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

V - promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área.

SEÇÃO VI

DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 25. O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 27. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Suzanápolis, 20 de julho de 2021.

JOSÉ LUIZ GAVA

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1214, DE 2021

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