Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1212, DE 18 DE JUNHO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 18/06/2021 - Edição nº 461

Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Suzanápolis – SP, e dá outras providências.

José Luiz Gava, Prefeito do Município de Suzanápolis - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara do Município de Ribeirão Branco aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Suzanápolis, diretamente vinculada e subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º Para as finalidades desta lei denomina-se:

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III -  Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 5º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil atuará como órgão consultivo e deliberativo, e será composto de 10 (dez) membros representativos de órgãos governamentais e não governamentais, sendo:

a) 01 (um) representante do Departamento de Meio Ambiente;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante do Setor de Transportes e Serviços Públicos;

d) 01 (um) representante do Setor de Obras e Engenharia;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

f) 01 (um) representante Vigilância Sanitária;

g) 01 (um) representante da Polícia Militar;

h) 01 (um) representante de instituição religiosa, cooperativa, associação ou sindicato, com sede e atuação no Município de Suzanápolis;

i) 01 (um representante do Fundo Social Municipal de Solidariedade;

j) 01 (um) servidor público efetivo do município que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para ser o Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC nomeado pelo Prefeito Municipal.

§ 1º As reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil - COMPDEC deverão ocorrer mediante convocação do Coordenador da COMPDEC, para deliberar sobre os assuntos previamente apresentados na convocação, devendo ocorrer no mínimo 01 (uma) reunião quadrimestral.

§ 2º O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção Defesa Civil - COMPDEC atuará como Presidente em todas às reuniões, e nomeará, dentre os membros, um 1º Secretário e 2º Secretário.

§ 3º Na ausência do Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC na reunião convocada atuará como Presidente da reunião o 1º Secretário e na ausência concomitante de ambos atuará como Presidente da reunião o 2º Secretário.

§ 4º Na ausência do Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, do 1º Secretário e do 2º Secretário na reunião, atuará como presidente o membro presente de maior idade.

Art. 6º Compete ao Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC de Suzanápolis organizar as atividades de defesa civil no município, bem como, a execução, coordenação e mobilização de todas as ações de defesa civil no município, com as seguintes atribuições e competências:

a) promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais;

b) estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por desastres;

c)  informar as ocorrências de desastres aos órgãos estadual e central de defesa civil;

d) manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de risco e população vulnerável;

e) sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;

f) implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

g) implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

h) promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

i) estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

j) comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;

k) capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

l) implantar programas de treinamento para voluntariado;

m) estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios;

n) implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

o) exercer outras atribuições correlatas.

Art. 7º Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

Art. 8º Os servidores públicos designados para compor o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, bem como, aqueles nomeados para compor a equipe de apoio para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil que tem duração indeterminada, natureza contábil e terá por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução das ações de defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e reconstrução e recuperação originada por desastres.

§ 1º O Fundo Municipal de Defesa Civil será administrado pelo Prefeito Municipal, em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.

§ 2º As ações de prevenção de desastres compreendem:

I – avaliação dos riscos de desastres:

a) estudo e mapeamento das ameaças dos desastres;

b) estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas;

c) elaboração de projetos destinados à minimização de desastres; e,

d) confecção de projetos educativos e de divulgação.

II – redução dos riscos de desastres:

a) adoção de medidas não estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando à redução de desastres; e,

b) execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas a redução de desastres.

§ 3º As ações de preparação para emergências e desastres compreendem:

I - capacitação e treinamento de recursos humanos;

II - aparelhamento dos órgãos de coordenação, execução e apoio logístico, integrantes do sistema de defesa civil;

III - desenvolvimento científico e tecnológico;

IV - informação e pesquisa sobre desastre;

V - articulação e integração de ações de informações;

VI - desenvolvimento institucional;

VII - motivação e articulação empresarial e da população;

VIII - desenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme, para áreas de riscos ou sujeitas a desastres;

IX - planos operacionais e de contingências; e,

X - planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres.

§ 4º  As ações de resposta aos desastres compreendem:

I - socorro e assistência às populações afetadas por desastres;

II - as ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às entidades assistenciais sem fins lucrativos, às quais deverão prestar contas da aplicação do recurso, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.

§ 5º As ações de reconstrução e recuperação compreendem:

I - restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e o bem - estar da população;

II - realocação de populações afetadas por desastres;

III - reconstrução e reabilitação de cenários de desastres; e.

IV - destinação de recursos para as despesas de custeio operacional das obras necessárias de recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres.

Art. 10. Compete ao órgão gestor do Fundo Municipal de Defesa Civil:

I - administrar recursos financeiros;

II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;

III - prestar contas da gestão financeira; e,

IV - desenvolver outras atividades determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal, compatíveis com os objetivos do fundo.

Art. 11. Constitui receita do Fundo Municipal de Defesa Civil:

I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - os recursos transferidos da União, do Estado ou do Município;

III - os auxílios, as dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeira, destinados à prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução;

IV – os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

V – a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

VI - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis; e,

VII - outros recursos que lhe forem atribuídos.

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão movimentados em conta corrente específica aberta junto a Banco oficial, se houver, sendo o saldo positivo do Fundo apurado em balanço transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§ 2º Os recursos alocados do Fundo Municipal de Defesa Civil terão destinação específica nas ações definidas no artigo segundo desta Lei, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Município.

Art. 12. A Comissão Gestora do Fundo Municipal de Defesa Civil será composta pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 13. A presente Lei será regulamentada nos casos omissos pelo Poder Executivo Municipal, por meio Decreto Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis/SP, 18 de junho de 2021.

José Luiz Gava

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1212, DE 2021

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