Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1191, DE 01 DE MARçO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 01/03/2021 - Edição nº 394


Mostrar ato compilado Mostrar alterações

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar contrato com o Centro de Integração Empresa Escola - CIEE, e dá outras providências”.

José Luiz Gava, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato com o Centro de Integração Empresa Escola - CIEE, visando proporcionar oportunidade de estágio de complementação educacional a estudantes de cursos de educação, educação profissional e educação especial, de nível médio, técnico e superior, vinculados a estrutura do ensino público ou privado, de acordo com a Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008

Art. 2º O Contrato autorizado pelo artigo supra, conforme minuta anexa, será para a contratação de estagiários, mediante processo seletivo, para prestação de serviços junto a diversos órgãos da Administração Municipal.

Art. 3º Fica fixada a remuneração do estagiário em R$ 300,00 (Trezentos Reais) mensais, para o cumprimento de jornada diária de 04 (quatro) horas e semanal de 20 (vinte) horas.

Art. 3º Fica fixada a remuneração do estagiário em R$ 600,00 (Seiscentos Reais) mensais, para o cumprimento de jornada diária de 04 (quatro) horas e semanal de 20 (vinte) horas.(Redação dada pela Lei nº 1.382, de 27.12.2023)

Art. 4º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário, devendo constar no termo de compromisso, ser compatível com as suas atividades escolares, não podendo ultrapassar a seguinte carga horária:

I - de até 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular e ensino técnico.

Art. 5º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.

Art. 6º O contrato tem o período de vigência por 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência, que perdurará até o término do curso em que se encontra matriculado e não caracterizará vinculo empregatício.

Art. 7º Será definido em conjunto pelos Diretores que compõem a Estrutura Administrativa, a necessidade de serviços, motivada pela falta de servidores concursados ou pela existência de projeto de relevância e interesse público, as vagas existentes, cabendo comunicação por escrito ao CIEE.

Art. 8º O município repassará ao CIEE o valor correspondente a R$ 89,00 (oitenta e nove), por estudante mês, contratado ao abrigo do contrato e ativo no banco de dados do Centro de Integração Empresa-Escola do Estado de São Paulo - CIEE-SP.

Art. 9º Deverá haver a formalização de contrato entre o Município e o CIEE onde deverão ser fixadas as obrigações de cada um; a duração do estágio e o valor e a dotação orçamentária que será onerada.

Art. 10. Aos casos omissos na presente lei, serão aplicadas as normas da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Suzanápolis, 01 de março de 2021.

José Luiz Gava

Prefeito Municipal 

Suzanápolis - LEI Nº 1191, DE 2021

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!