Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1230, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 26/10/2021 - Edição nº 527

“Estabelece Diretrizes para a Implantação do Programa Jovem Atleta no Município de Suzanápolis/SP, e dá outras providências”.

José Luiz Gava, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa Jovem Atleta no Município de Suzanápolis com objetivo de incentivar práticas esportivas.

Art. 2º São diretrizes do Programa:

I - estimular hábitos de vida saudável entre os jovens;

II - incentivar a prática de diversas modalidades de esporte;

III - promover o incentivo da participação igualitária de alunos e alunas em práticas esportivas;

IV - promover a premiação igualitária entre alunos e alunas em eventos esportivos municipais.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá:

I - realizar competições entre os alunos e alunas das escolas públicas e privadas da Educação Básica do Município de Suzanápolis/SP;

II - buscar apoio junto a iniciativa privada para patrocínios dos campeonatos;

III - firmar convênios com organizações não governamentais legalmente instituídas;

IV - realizar campanha de divulgação dos benefícios da prática do esporte junto aos pais dos alunos da rede pública municipal de ensino.

Parágrafo único. Para concretização do disposto no inciso I, o Poder Executivo Municipal promoverá competições oficiais anualmente, com a participação de alunos e alunas da rede pública e rede particular de ensino.

Art. 4º Todos os órgãos da administração direta e indireta poderão fixar material informativo sobre a abertura das inscrições para o Programa Jovem Atleta.

Art. 5º Outras medidas poderão ser adotadas para concretização do Programa Jovem Atleta, sob a coordenação da Secretaria Municipal competente, sendo elas:

I - data do desenvolvimento do Programa Jovem Atleta;

II - modalidades esportivas;

III - idade dos alunos e alunas de cada categoria;

IV - horários e locais dos campeonatos;

V - forma de premiação.

Parágrafo único. As medidas elencadas no Art. 5º não são exaustivas, cabendo a Secretaria Municipal competente a sua organização e implantação.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Suzanápolis, 22 de outubro de 2021.

JOSÉ LUIZ GAVA

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1230, DE 2021

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