Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1232, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 26/10/2021 - Edição nº 527

“Institui o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho no Município de Suzanápolis”.

José Luiz Gava, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Suzanápolis, o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

Parágrafo único. Como forma de combate e prevenção à violência, a mulher poderá dizer “Sinal Vermelho” ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com tinta vermelha, a ser mostrado com a mão aberta para clara comunicação do pedido.

Art. 2º O protocolo básico e mínimo do programa do que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código “Sinal Vermelho”, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, bares, restaurantes, lojas comerciais e supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar), informando o ocorrido.

Parágrafo único. Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a local reservado no estabelecimento para aguardar a chegada da autoridade de segurança pública.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência, ligada à Secretaria Municipal de Assistência Social, a Delegacia de Defesa da Mulher (DDM), associações locais, nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, bares, restaurantes, lojas comerciais, ou supermercado, objetivando a promoção e efetivação do Programa e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.

Art. 4º O Poder Executivo poderá promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência, por meio do efetivo diálogo com:

I - a sociedade civil;

II - conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher;

III - equipamentos públicos de atendimento às mulheres;

IV - servidores públicos que atuam em diferentes áreas e que podem ser receptores do pedido de ajuda.

Parágrafo único. As ações devem integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção prevista nesta Lei.

§ 1º Poderão ser confeccionados e afixados cartazes informativos no interior dos estabelecimentos que aderirem ao programa, com destaque para as farmácias, repartições públicas e instituições privadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, supermercados e similares.

§ 2º Durante a realização das campanhas, serão divulgados os canais de comunicação para a adesão dos estabelecimentos ao Programa do que trata esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico oficial, a relação de estabelecimentos que participam do Programa instituído por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo caso necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Suzanápolis, 22 de outubro de 2021.

JOSÉ LUIZ GAVA

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1232, DE 2021

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