Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1233, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 26/10/2021 - Edição nº 527

“Cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA - no Município de Suzanápolis e dá outras providências”.

José Luiz Gava, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA - órgão consultivo e deliberativo, instrumento de política pública municipal de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal no Município de Suzanápolis, visando à saúde humana e a proteção ambiental.

Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais  fica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e ao Departamento de Infraestrutura e Meio Ambiente.

Art. 3º O CMPDA tem como objetivos:

I - incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;

II – acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal.

Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:

I - emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 2º desta Lei;

II - avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o controle de zoonoses;

III - propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais;

IV - propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho;

V - propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável;

VI - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

VII - acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem estar animal;

VIII - requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de maus tratos aos animais;

IX - requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente;

X - propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;

XI - contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município;

XII – discutir medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas;

XIII - incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.

Art. 5º O CMPDA será constituído por 11 (onze) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução:

I - 1 (um) representante do Departamento de infraestrutura e Meio Ambiente;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV - 1 (um) representante da Vigilância Epidemiológica;

V  - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Suzanápolis/SP;

VI - 6 (seis) representantes da Sociedade Civil.

§ 1º Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação.

§ 2º Cada membro tem direito a um voto.

§ 3º A função de membro do CMPDA é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.

§ 4º O CMPDA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de Vice Presidente e Secretário.

§ 5º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.

§ 6º A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.

§ 7º A inclusão de novos representantes ou entidades se dará mediante lei.

§ 8º Os membros do CMPDA que não comparecerem a três reuniões num prazo de 12 (doze) meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição.

Art. 6º O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada dois meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

§ 1º A convocação será feita por escrito, enviadas por correio ou correio eletrônico, com antecedência mínima de 7 (sete) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.

§ 2º As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade.

§ 3º As sessões plenárias do CMPDA serão abertas à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações específicas afeitas ao tema.

Art. 7º O CMPDA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Suzanápolis, 22 de outubro de 2021.

JOSÉ LUIZ GAVA

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1233, DE 2021

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