Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 14 DE MARçO DE 2022.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 14/03/2022 - Edição nº 599

“Institui o programa de recuperação fiscal – REFIS (físico ou jurídico), no Município de Suzanápolis/SP, e dá outras providências”.

José Luiz Gava, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído no município de Suzanápolis/SP, o “Programa de Recuperação Fiscal – REFIS”, que se destina a:

I – promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes (pessoa física ou jurídica), relativos a tributos municipais e demais receitas classificadas como não tributárias, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, excluindo-se as ações fiscais com decisão transitada em julgada;

II – possibilitar à recuperação das empresas que atuam ao Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Carta Magna da República Federativa do Brasil, bem como ao contribuinte pessoa física;

Parágrafo único. O REFIS, será administrado pelo setor de Arrecadação Municipal, ouvido o Setor Jurídico, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais, incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.

Parágrafo único. A opção poderá ser formalizada a partir do primeiro dia útil após a publicação da presente lei complementar, sendo que somente ingressarão no RRFIS os contribuintes que formalizarem a opção até 15 de dezembro de 2022.

Art. 3º A consolidação dos débitos tributários e não tributários será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:

§ 1º Os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos, nos percentuais estabelecidos nos incisos abaixo:

I – pagamento à vista, redução de 100% (cem por cento) de multa e dos juros de mora;

II - em até 03 (três) parcelas com a redução de 80% (oitenta por cento) de multa e dos juros de mora;

III – em até 06 (seis) parcelas com redução de 70% (setenta por cento), de multa e dos juros de mora;

IV – em até 09 (nove) parcelas com redução de 50% (cinquenta por cento), da multas e juros de mora;

V – em até 12 (doze) parcelas com redução de 25% (vinte e cinco por cento) da multa e juros de mora;

VI – a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Em caso de dívidas ajuizadas, só será permitido o REFIS mediante recolhimento prévio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

§ 3º Deferido o pedido de inclusão do débito no Programa de Recuperação Fiscal pela autoridade administrativa competente, a exigibilidade do crédito permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ressalvada a hipótese de inadimplência, ficando o devedor, a partir deste momento, com direito de requerer certidão positiva de débitos, com efeitos de negativa.

Art. 4° Os débitos serão parcelados em parcelas mensais iguais e sucessivas, com vencimento da primeira no ato da opção e as demais com vencimentos a cada trinta (30) dias, acrescidas tão somente da correção monetária.

Art. 5° O parcelamento poderá ser feito em no máximo vinte e quatro (24) meses, desde que o valor mínimo da parcela seja igual ou superior a R$ 50,00 para pessoas físicas e igual ou superior a R$ 150,00 para pessoas jurídicas.

Art. 6º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão  irrevogável e irretratável da divida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

Parágrafo único. A opção pelo REFIS sujeita ainda o contribuinte:

I - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

II - ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a vigência desta Lei Complementar.

Art. 7º A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pelo setor de Arrecadação Municipal.

Art. 8º O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamentos e reparcelamentos em andamento.

Art. 9º O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato da Autoridade Tributária Municipal, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;

II - constituição de credito tributário, lançado de ofício, correspondente ao tributo abrangido pelo REFIS, e não incluído na confissão a que se refere o artigo 4° desta Lei Complementar, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;

III - falência ou extinção, pela liquidação de pessoa jurídica;

IV - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Suzanápolis e assumirem solidariamente em a cindida as obrigações do REFIS;

V - pratica de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante;

VI - inadimplência por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados relativamente a tributo abrangido pelo REFIS.

§ 1° A exclusão de contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente, as garantias prestadas.

Art. 10. A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos efeitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos por parte do contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo.

Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar com as custas e despesas processuais e, se cabíveis, também honorários advocatícios arbitrados, que serão pagos integralmente, juntamente com o pagamento da primeira parcela.

Art. 11. As obrigações dos contribuintes decorrentes de opção pelo REFIS, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeitos de licitações públicas no âmbito municipal.

Art. 12. O contribuinte deverá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo de debito que eventualmente remanescer.

§ 1º Valores líquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

§ 2° O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor do seu crédito liquido, indicando a origem respectiva.

§ 3° Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.

Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Suzanápolis, 14 de março de 2022.

JOSÉ LUIZ GAVA

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 2022

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