Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 3461, DE 06 DE MARçO DE 2018.


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“Dispõe sobre a alteração da finalidade de áreas de terras localizadas no Município de Viradouro e promove a desafetação, para fins de alienação mediante concorrência pública, e dá outras providências.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente os Artigos 61 XXVI, da Lei Orgânica do Município de Viradouro;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam promovidas as seguintes alterações, desmembramentos e unificações em áreas dos Distritos Industriais de Viradouro I e II, conforme segue:

I - áreas conforme anexo I, parte integrante da presente Lei:

a) a Área Verde I, localizada no Distrito Industrial II, medindo 4.667,53m², será desmembrada em 03 partes: parte 01 medindo 975,79m²; parte 02 medindo 3.465,04m²; e a parte 03, medindo 226,70m²;

b) a parte 02, medindo 3.465,04m² e a parte 03, medindo 226,70, perfazendo 3.691,74, serão trocadas pelo Sistema de Lazer I também medindo 3.691,74, localizado no Distrito Industrial I, de frente a Rua Devanir Pelizari, ficando definidas ambas as áreas parte 02 e parte 03 como áreas de lazer; o Sistema de Lazer I do Distrito Industrial I, fica definido como Área Verde;

c) a Área Institucional do Distrito Industrial I, medindo 1.815,49, será desmembrada em 02 partes; parte 01 medindo 1.588,79m² e parte 02 medindo 226,70m².

c) a Área Institucional do Distrito Industrial I, medindo 1.815,00, será desmembrada em 02 partes; parte 01 medindo 1.588,30m² e parte 02 medindo 226,70m²;(Redação dada pela Lei nº 3.486, de 22.05.2018)

II - áreas conforme anexo II, parte integrante da presente Lei:

a) a área verde parte 02, definida como sistema de lazer no iniciso anterior, medindo 3.465,04m², será unificada com o Sistema de Lazer II, do Distrito Industrial I, medindo 2.318,31 m², mais a área institucional parte 02, desmembrada conforme alínea “c” do inciso anterior, medindo 226,70m², perfazendo o total de 6.010,05m²;

a) a área verde parte 02, definida como sistema de lazer no inciso anterior, medindo 3.465,04m², será unificada com o Sistema de Lazer II, do Distrito Industrial I, medindo 2.358,26m², mais a área institucional parte 02, desmembrada conforme alínea “c” do inciso anterior, medindo 226,70m², perfazendo o total de 6.050,00m²;(Redação dada pela Lei nº 3.506, de 12.07.2018)

b) a área institucional do Distrito Industrial I parte 1, medindo 1.588,79m², remanescente, será unificada a área verde parte 03, definida como sistema de lazer, medindo 226,70, perfazendo o total de 1.815,49m².

b) a área institucional do Distrito Industrial I parte 1, medindo 1.588,30m², remanescente, será unificada a área verde parte 03, definida como sistema de lazer, medindo 226,70, perfazendo o total de 1.815,00m²;(Redação dada pela Lei nº 3.486, de 22.05.2018)

III - a área mencionada na alínea “a” do inciso II medindo 6.010,05m² e a área mencionada na alínea “b” do inciso II medindo 1.815,49m², ficam desafetadas passando de bem de uso comum do povo para bem dominial;

III – a área mencionada na alínea “a” do inciso II medindo 6.010,05m² e a área mencionada na alínea “b” do inciso II medindo 1.815,00m², ficam desafetadas passando de bem de uso comum do povo para bem dominial;(Redação dada pela Lei nº 3.486, de 22.05.2018)

III - a área mencionada na alínea “a” do inciso II medindo 6.050,00m² e a área mencionada na alínea “b” do inciso II medindo 1.815,00m², ficam desafetadas passando de bem de uso comum do povo para bem dominial;(Redação dada pela Lei nº 3.506, de 12.07.2018)

IV - fica autorizada a alienação dos bens imóveis constantes do inciso IV, por meio da modalidade concorrência pública, em consonância com o art. 17, inciso I da Lei 8.666/93;

IV - fica autorizada a alienação dos bens imóveis constantes do inciso III, deste artigo, por meio da modalidade concorrência pública, em consonância com o art. 17, inciso I da Lei 8.666/93;(Redação dada pela Lei nº 3.486, de 22.05.2018)

V - os valores arrecadados com a alienação serão destinados à obras de infra estrutura nos próprios Distritos Industriais, e se houver saldo remanescente será disponibilizado para pagamento de despesas previdenciárias.

Art. 2° A área do Sistema de Lazer, do Jardim Boa Vista, medindo 2.360,08m², será desmembrada em 03 partes, conforme anexo III, parte integrante da presente Lei: área 01 medindo 598,53m²; área 02 medindo 576,80m²; e área 03 medindo 1.184,75m².

I - fica a área 02 medindo 576,80m² desafetada passando de bem de uso comum do povo para bem dominial;

II - Fica autorizada a alienação do bem imóvel constantes do inciso I, por meio da modalidade concorrência pública, em consonância com o art. 17, inciso I da Lei 8.666/93;

III - Os valores arrecadados com a alienação serão destinados para construção de praças nas áreas 01 e 03, mencionadas no caput deste artigo, e se houver saldo remanescente será disponibilizado para pagamento de despesas previdenciárias.

Art. 3º Fica a área do Sistema de Lazer do loteamento Vila Luiza Beluzo, medindo 1.823,60m², conforme anexo IV, parte integrante da presente Lei, desafetada passando de bem de uso comum do povo para bem dominial.

Art. 3º Fica a área do Sistema de Lazer do loteamento Vila Luiza Beluzo, medindo 1.832,60m², conforme anexo IV, parte integrante da presente Lei, desafetada passando de bem de uso comum do povo para bem dominial.(Redação dada pela Lei nº 3.486, de 22.05.2018)

I - fica autorizada a alienação dos bem imóvel constante do caput deste artigo, por meio da modalidade concorrência pública, em consonância com o art. 17, inciso I da Lei 8.666/93;

II - os valores arrecadados com a alienação serão destinados para execução de obras de infra estrutura e outras localidades do município, e se houver saldo remanescente será disponibilizado para pagamento de despesas previdenciárias.

Art. 4º Fica a área do Sistema de Lazer do loteamento Vila Regie, medindo 1.377,34m², conforme anexo V, parte integrante da presente Lei, desafetada passando de bem de uso comum do povo para bem dominial.

Art. 4º Fica a área do Sistema de Lazer do loteamento Vila Regie, medindo 1.370,00m², conforme anexo V, parte integrante da presente Lei, desafetada passando de bem de uso comum do povo para bem dominial.(Redação dada pela Lei nº 3.486, de 22.05.2018)

I - fica autorizada a alienação dos bem imóvel constante do caput deste artigo, por meio da modalidade concorrência pública, em consonância com o art. 17, inciso I da Lei 8.666/93;

II - os valores arrecadados com a alienação serão destinados para execução de obras de infra estrutura e outras localidades do município, e se houver saldo remanescente será disponibilizado para pagamento de despesas previdenciárias.

Art. 5º Será designada Comissão para avaliação prévia dos bens imóveis a serem alienados.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 06 de março de 2018.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 3461, DE 2018

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