Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 3523, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018.

“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências correlatas.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial a Lei Orgânica Municipal;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município de Viradouro, relativo ao exercício de 2019, as diretrizes gerais, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Orgânica do Município, bem como nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal, compreendendo:

I - disposições preliminares;

II - metas e prioridades da administração pública municipal;

III - organização e estrutura dos orçamentos, sua execução e alteração; e,

IV - disposições finais.

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos principais:

I - atendimento da aplicação mínima obrigatória no Ensino e Saúde;

II - combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

III - apoiar estudantes na realização do ensino médio e superior;

IV - promover o desenvolvimento econômico do Município;

V - reestruturar os serviços administrativos;

VI - buscar maior eficiência arrecadatória;

VII - prestar assistência à criança e ao adolescente;

VIII - melhorar a infraestrutura urbana; e,

IX - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial, em especial, à população carente.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2019 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrada nos demonstrativos abaixo indicados:

I - Metas Anuais (LRF, art. 4º, § 1º);

II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I);

III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, art. 4°, § 2°, inciso II);

IV - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III);

V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III);

VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a’), se for o caso;

VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, art. 4º, § 2°, inciso V);

VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, art. 4°, § 2º, inciso V).

Parágrafo único. Integram também esta LDO os seguintes anexos:

I - Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar (LRF, art. 4º, § 3°);

II - Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos para o Exercício de 2019;

III - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS, SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO

SEÇÃO I

Da Elaboração do Orçamento

Art. 4º Para os efeitos desta Lei:

I - Programa é o instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;

II - Atividade é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 5º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.

Parágrafo único. No escopo de possibilitar melhor controle para gastos sujeitos a limites ou a vulneráveis desvios, que não possam ser claramente identificados no elemento de despesas, tais como publicidade oficial; propaganda; adiantamentos; despesas com viagens e gastos com representação, estes preferencialmente deverão conter específica atividade programática para abrigá-los no orçamento despesa, considerando-se atendida esta formalidade mediante a utilização de subelementos distintos.

Art. 6º A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do Orçamento Programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição dos Anexos IV, do Plano Plurianual vigente.

Art. 7º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária (Anexo IV do PPA vigente) e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Art. 8º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal atenderá a um processo de planejamento permanente e a participação comunitária.

§ 1º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29 de agosto de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional ou outro ato que vier a substituí-la ou alterá-la.

§ 2º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.

§ 3º O orçamento de investimentos das empresas de que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;

§ 4º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, se for o caso.

Art. 9º O Poder Legislativo, bem como, as Entidades da Administração Indireta, encaminharão ao Poder Executivo, anualmente, a sua proposta parcial de orçamento para o exercício vindouro até o dia 30/09 de cada ano.

Art. 10. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

I - austeridade na gestão dos recursos públicos;

II - modernização na ação governamental;

III - do equilíbrio orçamentário, na previsão e na execução orçamentária;

IV - a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicarão, nos termos do art. 6º da Portaria Ministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 ou outro ato que vier a substituí-la ou alterá-la.

Art. 11. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

§ 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, excetuando-se, aqueles cuja cobertura se fará mediante fonte de recursos específicos, conforme preceito da LRF.

§ 2º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária – financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.

§ 3º Para atender ao artigo 4º, parágrafo único, alínea “d” da Lei Federal nº 8.069 de 1990, serão destinados, percentual não inferior a 0,51% da receita para as despesas relativas a proteção da criança e do adolescente, ficando ressalvadas situações justificadas em que referido percentual não puder ser atingido.

Art. 12. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações Direta e Indireta e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal ou outros atos que vierem a substituí-las ou alterá-las.

Art. 13. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa autorização legislativa e as disposições do artigo 29-A e 169, da Constituição Federal e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, da receita corrente liquida.

§ 1º As situações que justificam a contratação excepcional de horas extras, na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as despesas de pessoal (95% dos 54% da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:

I - atender situações de emergência ou calamidade publica;

II - atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos;

III - manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer solução de continuidade.

IV - implantação de serviço urgente e inadiável;

V - substituição de servidores por saída voluntária dispensa ou de afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços, e,

VI - execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas.

§ 2º Para efeito da vedação disposta no art. 22 da LRF, seu parágrafo único e respectivos incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas extraordinárias pagas, para atendimento de situações de excepcional interesse público, devidamente justificadas pela autoridade competente, bem como os casos de contratação substituição previstos em lei e bem assim, eventual revisão nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes dos anexos específicos que acompanham esta lei, podendo, na medida da necessidade, ser incluídos novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

Parágrafo único. Fica ainda consignado que:

I - o Poder Executivo manterá dentro de suas possibilidades a manutenção do equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios de limitação de empenho na forma preconizada nesta lei.

II - para o exercício de 2019, além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei a programação orçamentária considerará os benefícios para a sociedade a partir de avaliação dos desempenhos de programas de governo.

Art. 15. Poderá ser contratada mediante terceirização em procedimento licitatório, a prestação de serviços contínuos que trata o inciso II do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/1993 compreendendo todos aqueles serviços de assessoramento, instrumentais ou complementares, destinados a manutenção da Administração Municipal, indispensáveis para o bom desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação possa estender-se por mais de um exercício financeiro.

§ 1º Consideram-se serviços de natureza continuada a que alude o “caput” deste artigo os serviços de locação de sistemas de informática, limpeza, recepção, segurança e vigilância, manutenção e fornecimento de serviços em geral, bem como serviços médicos, fornecimento de material apostilado com sistemas e assessoramento pedagógico, transporte de estudantes, exames complementares, assessoria contábil, financeira e orçamentária, administrativa, planejamento e apresentação e acompanhamento de defesas e/ou recursos perante o Egrégio Tribunal de Contas.

§ 2º A caracterização dos serviços indicados no parágrafo anterior é meramente exemplificativa, podendo a Administração Municipal inserir e descrever outras hipóteses mediante a edição de ato administrativo normativo de competência do Chefe do Executivo em face das peculiaridades de cada caso.

Art. 16. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde em conformidade com o disposto na E.C. nº 29/2000.

Art. 17. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de:

I - mensagem;

II - projeto de Lei Orçamentária;

III - tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios e demais anexos necessários.

Art. 18. Integrarão a Lei Orçamentária Anual:

I - sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo;

II - sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

III - sumário da receita por fontes e respectiva legislação;

IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

Art. 19. Nos termos do artigo nº 207 da Lei Orgânica de Viradouro, o Poder Executivo enviará até 31 de outubro Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

SEÇÃO II

Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

Art. 20. A Lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência” identificada pelo código 9.9.99.99.00, no limite mínimo de 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2019 e se destinará a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais inesperados que não puderam ser previstos durante a programação do orçamento, sendo vedada na forma do art. 5º, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 101/2000, sua utilização para outros fins, ressalvados os indicados nesta lei.

§ 1º Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros já existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por desapropriações, restituições, devoluções de recursos conveniados, bem como outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da entidade ou comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas no período em que as ocorrências se efetivaram.

§ 2º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo, a ele cabendo a sua utilização em casos de natureza urgente e inadiável.

§ 3º Na existência de déficit financeiro, o saldo de reserva de contingência cuja projeção indicar que não será objeto de utilização poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas necessárias ao regular funcionamento do Ente Público, tendo como preferência a liquidação parcial e gradativa da dívida flutuante em montante que poderá ser indicado no anexo de metas fiscais (superávit), o que se dará mediante a abertura créditos adicionais, nos termos dos artigos 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64 combinado com a autorização contida na Lei Orçamentária Anual ou Lei Específica.

SEÇÃO III

Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais

Art. 21. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a procederem a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura organizacional e de carreiras, estudo e implementação do regime previdenciário, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2019 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 serão adotadas as medida de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 3º Quando se tratar de ano de eleições, a eventual concessão de revisão geral de pesso-al, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição fica previamente autorizada, podendo ainda os recursos necessários para a sua aplicação se fazer constar da lei orçamentária em categoria de programação específica.

SEÇÃO IV

Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal

Art. 22. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, bem como as que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos ou empregos extintos ou em extinção, bem como a terceirização de serviços de quaisquer naturezas, compreendendo-se especialmente nesta categoria os serviços médicos, de transporte, de limpeza e todos os demais serviços objeto de terceirização dotada de impessoalidade.

SEÇÃO V

Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações

na Legislação Tributária do Município

Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município;

III - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; e,

V - demais matérias relativas a legislação tributária, bem como eventuais parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios fiscais na forma da lei.

Art. 24. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais, bem como a perspectiva de evolução do PIB.

§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

I - revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do Poder de Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes, ou postos a sua disposição, objetivando sua adequação aos respectivos custos;

II - edição de uma planta genérica de valores realinhando a valoração dos terrenos vagos e edificações, prioritariamente em casos em que o valor venal suplanta o valor real, minimizando eventuais distorções;

III - a expansão do número de contribuintes;

IV - atualização do cadastro imobiliário fiscal.

V - alterações na legislação tributária federal que impliquem em alteração no valor de arrecadação dos tributos municipais.

§ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

Art. 25. O Município poderá conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de atividades na área social, cultural e de esporte mediante leis específicas, através da regulamentação e implantação de Fundos Municipais.

Art. 26. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita tributária própria, poderá o Executivo municipal encaminhar projetos de lei concedendo incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2019, não afetando as metas de resultados fiscais previstas.

§ 1º Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na legislação tributária do Município anteriormente à edição desta lei, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2019.

§ 2º Também não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2019, não afetando as metas de resultados fiscais previstas, a fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municipais.

SEÇÃO VI

Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Art. 27. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, sempre que possível, visando garantir o equilíbrio financeiro da administração municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais.

Parágrafo único. Conforme se fez constar do § 3º do artigo 20 desta lei, a lei orçamentária conterá reserva de contingência para atingimento de superávit orçamentário em percentual equivalente ao valor estabelecido no anexo de riscos fiscais, o qual será prioritariamente utilizado para pagamento parcial e gradativo da dívida flutuante.

SEÇÃO VII

Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

Art. 28. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II, do § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo fica autorizado a proceder mediante Decreto, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2019, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo, as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tor-nar indisponível para empenho e movimentação financeira conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

Art. 29. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem:

I - despesas de investimentos;

II - despesas correntes.

§ 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituem obrigações constitucionais, legais, ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto quando a queda das receitas afetar as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas mesmas despesas.

§ 2º O Poder Executivo, após editar o Decreto a que se refere o caput enviará cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhado da memória de cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto.

§ 3º A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando couber, poderá ser efetuada por ato próprio e calculada de forma proporcional à participação de suas respectivas despesas, no montante global das despesas do orçamento geral do Município para o exercício de 2019.

§ 4º Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas.

SEÇÃO VIII

Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a

Entidades Públicas e Privadas

Art. 30. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos para desenvolvimento de ações afetas às áreas de assistência social, saúde e educação, à título de auxílio, subvenções e contribuições, deverá observar:

I - previsão em Lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - atendimento aos dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil;

III - de modo a atender a previsão contida no artigo 4º, inciso I, alínea “f” da L.C. nº 101/2000 (LRF), fica ainda consignado que:

a) os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão à promoção de ações gratuitas e de atendimento direto ao público, devendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total repassado, ser empregado em favor de atividades fim da entidade beneficiada, ou em caso de percentual menor, conter expressa justificativa para tanto;

b) a formalização da autorização está condicionada ainda, a: (a) manifestação prévia e expressa do setor técnico ou da assessoria jurídica da Prefeitura Municipal; (b) comprovação de funcionamento regular da Entidade beneficiada, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; (c) certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal, quando houver.

§ 1º Nos termos do Comunicado SDG nº 10/2017 a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições serão formalizados por meio de Termo de Colaboração ou de Fomento, com realização de chamada pública ou inexigibilidade do chamamento público, devidamente justificada, nos termos dos artigos 31, II c/c 32 “caput” e § 4º da Lei.

§ 2º Para o ano de 2019, os repasses de recursos municipais a Entidades do Terceiro Setor, deverão estar identificados em Anexo próprio do Projeto de Lei do Orçamento, cuja destinação atenderá ao seguinte:

I - os repasses se processarão mediante formalização de termos de colaboração ou fomento na forma estabelecida na Lei Federal nº 13.019/2014 e condicionados a realização da chamada pública ou justificadas eventuais hipóteses de dispensa ou inexigibilidade (artigos 30 e 31 da LF 13.019/14);

II - referidos valores e finalidade constarão da programação orçamentária contida na LOA 2019 ou em créditos adicionais e poderão ser alterados a qualquer momento em vista do interesse público e conveniência administrativa;

III - como condição para o inicio do repasse dos valores ajustados, será editada lei específica de modo a garantir o atendimento ao disposto no art. 26 da LRF.

Art. 31. Fica igualmente autorizada a concessão de recursos para entidades públicas ou privadas a título de “auxílios” destinados a despesas de capital de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como “contribuições” a entidades sem fins lucrativos, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços na forma estabelecida na Lei Federal nº 4.320/64, atendidas ainda as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no seu art. 26.

Art. 32. As transferências de recursos previstas nesta seção, quando couber, poderão seguir as disposições constantes no respectivo plano de trabalho em conformidade com instruções vigentes do Tribunal de Contas, dispensando-se a formalização de termos de convênios.

§ 1º Compete ao órgão beneficiário, sob a supervisão do órgão concedente a elaboração do plano de trabalho, executado com recursos transferidos pelo Município.

§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

Art. 33. Independente da transferência de recursos a entidades assistenciais, o Poder Executivo consignará na LOA 2019, na medida de suas disponibilidades financeiras, dotações orçamentárias para fornecer as pessoas carentes meios de subsistência e demais itens e acessórios indispensáveis, compreendendo-se exemplificativamente nesta categoria medicamentos, órteses, próteses, custeio de sepultamentos e os meios a ele inerentes, cesta de alimentos e demais benefícios pertinentes.

Art. 34. A lei orçamentária anual poderá consignar recursos para que a Prefeitura venha a subsidiar parcialmente o custeio de serviços públicos objeto de concessão ou permissão que vierem a se mostrar deficitários.

Parágrafo único. A fixação dos valores dos subsídios dependerá de demonstração pela empresa exploradora dos serviços da existência de déficit na forma da lei.

Art. 35. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária aos entes da Administração Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais e demais despesas pretéritas que prejudiquem o regular funcionamento da Entidade, podendo ainda, o Executivo promover a transferência de recursos para complementar referidos valores mediante atendimento das seguintes condições:

I - os recursos complementares serão objeto de lei específica que disporá sobre a abertura do crédito especial necessário; e,

II - a formalização da autorização está condicionada ainda a manifestação prévia e expressa do setor técnico da Prefeitura Municipal.

SEÇÃO IX

Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas

Atribuídas a Outros Entes da Federação

Art. 36. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam o interesse local, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere (art. 62, inciso I da LRF).

Parágrafo único. Para aperfeiçoamento da autorização solicitada no artigo 62 da LRF, a lei orçamentária deverá consignar demonstrativo dos valores que pretende custear de despesas atinentes aos serviços que são próprios da União e do Estado.

SEÇÃO X

Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do

Cronograma Mensal de Desembolso

Art. 37. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

I - estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

II - publicar até 30 (trinta) dias após encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;

III - se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo, deverá promover, mediante Decreto, a limitação de empenhos, de acordo com a forma e critérios estabelecidos no art. 9º da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal;

IV - o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;

V - os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas, Pareceres do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficarão à disposição da comunidade.

§ 1º O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou em data acordada entre os Poderes.

§ 2º Ao final de cada mês ou período estipulado de comum acordo entre os Poderes Executivo e Legislativo, a Câmara Municipal poderá devolver na Tesouraria da Prefeitura Municipal a parcela não utilizada do duodécimo, nisso incluído o imposto de renda retido na fonte.

SEÇÃO XI

Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos

Art. 38. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa, salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua implantação por serem de interesse público;

II - estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.

§ 1º Não constitui infração a este artigo o inicio de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para atendimento dos projetos em andamento em conformidade com o anexo específico desta Lei, que contempla a relação das obras em andamento, bem como as respectivas dotações orçamentárias reservadas para sua continuidade ou conclusão no ano de 2019.

§ 2º O sistema de controle interno fiscalizará e se necessário, demonstrará o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

SEÇÃO XII

Das Despesas Consideradas Irrelevantes e as

Despesas de Pronto Pagamento

Art. 39. Para fins do disposto no § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassar o previsto no art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei nº 8.666/93.

Art. 40. O adiantamento destinado ao atendimento de despesas de pronto pagamento a que alude o art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64 está limitado ao valor constante do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, mensalmente ou a cada período de 30 (trinta) dias para cada servidor investido do poder de recebê-lo, devendo o seu processamento e utilização atender as normas estabelecidas pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) e na legislação municipal de regência.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as despesas de viagens feitas a serviço de órgão ou entidade pública poderão, nos termos deste artigo, serão ressarcidas ao servidor mediante a apresentação dos documentos legais comprobatórios dos gastos realizados, desde que não exista pre-isão do pagamento de diárias em lei compatível e a fixação de seu correspondente valor em ato normativo próprio.

SEÇÃO XIII

Do art. 42 da LRF, dos Restos a Pagar e das demais disposições

Pertinentes a Execução Orçamentária Anual

Art. 41. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000, assim como para fins de empenhamento de contratos administrativos firmados pela Administração e para fins de registro da execução orçamentária anual:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços de natureza continuada destinados à manutenção da Administração Pública, bem como de obras cuja execução ultrapasse o exercício financeiro ou de despesas e contratos de fornecimento em geral, alusivos a empenhos globais, considerar-se-ão como compromissadas apenas as prestações cuja liquidação e/ou fornecimento deva se verificar no res-pectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Parágrafo único. Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima indicadas, consideram-se como compromissadas apenas as prestações dos serviços, materiais ou obras cuja execução deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da entidade proceder ao empenho de importância suficiente apenas para a quitação da parte do contrato a ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do contrato, logo no início do exercício seguinte, ou alternativamente, caso resultem de empenhos globais, excluir o saldo remanescente dos empenhos não liquidados ao término do exercício.

§ 1º Na análise das disponibilidades financeiras, somente será considerada contraída a obrigação de despesa quando a mesma for liquidada, não sendo incluídas no cálculo da suficiência ou insuficiência financeira as despesas relativas aos restos a pagar não processados, tendo em vista que não existe direito líquido e certo ao recebimento desses valores pelos particulares, enquanto não efetivarem suas obrigações, mas mera expectativa de direito ao seu recebimento, bem como as despesas decorrentes de recursos conveniados cujos pagamentos se darão a contas de recursos advindos de outros Entes da Federação.

§ 2º Independente da escrituração contábil, a aferição das disponibilidades a que alude o art. 42 da LRF serão consideradas proporcionalmente aos períodos de sua liquidação, a exemplo do 13º salários dos servidores, encargos, assim como demais despesas passíveis de ajustes em vista do princípio da evidenciação.

§ 3º Não serão consideradas despesas liquidadas a pagar decorrentes de débitos assumidos nos últimos dois quadrimestres as despesas decorrentes de atos materializados anteriormente ao período proibitivo, a exemplo da dívida flutuante parcelada, dos pagamentos de precatórios e demais despesas assim enquadráveis em razão de sua natureza jurídicas, assim como as decorrentes de força maior, tais como decisões judiciais e decorrentes de atos de independam da ação volitiva do Gestor.

Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o cancelamento de restos a pagar não processados no final de cada exercício de modo a melhor evidenciar a execução orçamentária, evitando-se a apuração de déficit fundado em despesas não liquidadas causando indevida distorção dos resultados, podendo referidas despesas ser reempenhadas logo no início do exercício seguinte.

Parágrafo único. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar as que forem pagas até 31 de janeiro do exercício seguinte, conforme entendimento consolidado pelo TCESP.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 4.320/64, a:

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor;

II - abrir, durante o exercício e mediante decreto, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no orçamento, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - abrir créditos adicionais mediante decreto até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, sem onerar o percentual a que alude o inciso anterior deste artigo;

IV - realizar transposições, remanejamentos e transferências de dotações até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada no orçamento, situação esta que não implicará em qualquer dedução do percentual autorizado no inciso II deste artigo (ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007).

§ 1º Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no inciso “II” deste artigo, os casos de abertura de créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para tanto.

§ 2º A suplementação através da edição de Decreto do Executivo a que alude o inciso II deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências publicas para tanto.

§ 3º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o inciso II deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos Decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Art. 44. A dívida mobiliária refinanciada se houver, será devidamente atualizada pelo IGPM/FGV/SP - Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, até a data de sua efetiva liquidação, bem como por outro índice adotado pela municipalidade.

Art. 45. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês da proposta apresentada, atualizada em conformidade com o PPA, o que se materializará mediante edição de decreto do Executivo.

Parágrafo único. Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada pelo Legislativo, os Po-deres Executivo e Legislativo ficam expressamente autorizados a tomar como referência para execução orçamentária de 2019 os valores atualizados das respectivas dotações constantes no orçamento anterior, podendo ainda ser os valores totais atualizados em conformidade com os programas constantes do Plano Plurianual (2018/2021) ou da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018, podendo nas hipóteses previstas neste artigo e parágrafo único ser procedida a abertura do orçamento mediante Decreto.

Art. 46. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a autorizada.

Art. 47. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, independentemente da realização de novas audiências públicas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso sejam detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes.

Art. 48. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.

Viradouro (SP), 16 de outubro de 2018.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Viradouro - LEI Nº 3523, DE 2018

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