Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 3702, DE 22 DE MAIO DE 2020.


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“Autoriza a Prefeitura Municipal a fornecer Kits de alimentação para estudantes da rede municipal de ensino que tiverem suas aulas suspensas devido à pandemia do novo coronavírus (COVID-19) na forma que especifica e dá outras providências correlatas.”
“Autoriza a Prefeitura Municipal a fornecer Kits de alimentação para estudantes do Ensino Básico e Médio do Município de Viradouro que tiverem suas aulas suspensas devido à pandemia do novo coronavírus (COVID-19) na forma que especifica e dá outras providências correlatas.”(Redação dada pela Lei nº 3.703, de 02.06.2020)

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Considerando a decretação de estado de emergência e a sua conversão em calamidade pública nos termos do Decreto Municipal nº 6.062, de 30 de março de 2020, publicado na Edição nº 1.533, do Diário Oficial do Município, na mesma data, fica o Poder Executivo do Município de Viradouro, excepcionalmente, autorizada a fornecer kits de alimentação para estudantes da rede municipal de ensino que tiverem suas aulas suspensas devido à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), por meio de utilização de recursos do PNAE.

Art. 1º Considerando a decretação de estado de emergência e a sua conversão em calamidade pública nos termos do Decreto Municipal nº 6.062, de 30 de março de 2020, publicado na Edição nº 1.533, do Diário Oficial do Município, na mesma data, fica o Poder Executivo do Município de Viradouro, excepcionalmente, autorizada a fornecer kits de alimentação para estudantes do Ensino Básico e Médio do município de Viradouro que tiverem suas aulas suspensas devido à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), por meio de utilização de recursos do PNAE.(Redação dada pela Lei nº 3.703, de 02.06.2020)

Art. 2º O fornecimento de kits pode se dar por meio de retirada ou entrega ao responsável pelo aluno, que será composto por alimentos selecionados para o período de quarentena.

Art. 3º De modo a viabilizar a execução desta lei, deverão ser adotados protocolos sanitários durante a realização do serviço, com equipamentos de proteção individual, distanciamento entre servidores e moradores e ações para evitar aglomerações na retirada dos mesmos.

Art. 4º Havendo disponibilidade financeira, o fornecimento de kits na forma desta lei será direcionado a todos os estudantes que se encontrarem em quarentena e caso necessária a limitação na distribuição, serão utilizados critérios objetivos e de impessoalidade para a entrega, que será feita preferencialmente em favor de famílias beneficiárias de programas de auxílio de baixa renda, bem como das cadastradas em programa social.

Art. 5º Caberá também à Secretaria Municipal de Educação, com acompanhamento pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) a operação e coordenação da entrega da merenda escolar na forma disposta nesta lei, podendo, se necessário, solicitar o auxílio de outros órgãos ou Secretarias Municipais para efetivo cumprimento das medidas previstas nesta lei.

Art. 6º As despesas com execução desta lei, correrão a conta de dotações devidamente consignadas no orçamento vigente, ficando desde já autorizada a suplementação das mesmas, mediante decreto do Poder Executivo caso necessário.

Art. 7º Com fundamento no art. 73, § 10, da Lei Federal nº 9.504/97, aprovada a lei e iniciada a sua execução, será encaminhado ofício ao Representante do Ministério Público Eleitoral para que o mesmo, se assim entendendo necessário, promova o acompanhamento da execução financeira e administrativa conforme estabelece a legislação eleitoral.

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 22 de maio de 2020.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 3702, DE 2020

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