Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 3915, DE 27 DE JUNHO DE 2022.

(De Autoria Legislativa: Vereador Nilton Augusto Alves Filho).

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 28/06/2022 - Edição nº 2072

“Cria a carteira de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea).”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), aos moradores do Município de Viradouro/SP, garantindo atenção integral, pronto atendimento de prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 2º A Ciptea será expedida pela Administração Municipal, mediante requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado por seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:

I – requerimento preenchido corretamente com todos os dados pessoais (nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado e e-mail do beneficiário e também do responsável legal ou cuidador;   

II – relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID);

III – cédula de identidade do Registro Geral da Identificação Civil – RG da pessoa com Transtorno do Espectro Autista e do responsável legal ou cuidador;

IV – documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF da pessoa com Transtorno do Espectro Autista e do responsável legal ou cuidador;

V – documento comprovador do tipo sanguíneo da pessoa com Transtorno Espectro Autista;

VI – foto no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm); e,

VII – comprovante de endereço residencial atual.

Art. 3° A Carteira de Identificação será expedida no prazo de 30 (trinta) dias, com precisa numeração, capaz de permitir a contagem das pessoas diagnosticadas com o transtorno, sem qualquer custo para os beneficiários.

Art. 4° A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território municipal.

Art. 5° Será emitida 2° via de carteira, em caso de perda ou extravio, mediante o preenchimento de declaração informando as razões, bem como a apresentação de boletim de ocorrência ou documento similar.

Art. 6° No que couber o Poder Executivo regulamentará a presente lei por decreto.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 27 de junho de 2022.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 3915, DE 2022

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