Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 4192, DE 08 DE ABRIL DE 2025.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 10/04/2025 - Edição nº 2744

“Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, do Município de Viradouro, para o exercício de 2025, e dá outras providências.”

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, do Município de Viradouro, para o exercício de 2025, com vistas a promover a regularização dos créditos de natureza tributária ou não, devidamente constituídos e inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, com exigibilidade suspensa ou não, desde que vencidos até 31 de dezembro de 2024.

§ 1º Os contribuintes poderão quitar os débitos fiscais abrangidos por esta lei, mediante pagamento à vista, em duas ou três parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela até o terceiro dia útil da data de formalização do acordo e as demais parcelas com vencimentos sucessivos com intervalos de trinta dias após o vencimento da primeira parcela, respeitando o valor mínimo por parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais), com anistia total ou parcial da incidência de multa e juros, desde que a adesão ocorra até o dia 31 de julho de 2025, podendo ser prorrogado por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, na seguinte conformidade:

I – para pagamento à vista, com desconto de 100% (cem por cento), sobre os juros e multa, incidentes sobre a dívida;

II – para pagamento em duas parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento), sobre os juros e multa, incidentes sobre a dívida;

III – para pagamento em três parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre os juros e multa, incidentes sobre a dívida.

§ 2º Para os débitos levados ao protesto extrajudicial sem o ajuizamento judicial da cobrança, será permitido a adesão nas condições previstas no § 1º, deste artigo, e em seus incisos, acrescidos de eventuais custas. 

Art. 2º Na hipótese de dívidas ativas ajuizadas, os benefícios de que trata esta lei poderão ser concedidos por acordo entre as partes, nos autos do processo ou extrajudicialmente junto a Divisão de Tributos da municipalidade, entretanto, independente do meio, permanece o contribuinte responsável pelo pagamento das despesas processuais, nestas incluídos, como ônus da sucumbência, os honorários advocatícios.

§ 1º  Para efeito de acordo entre as partes, na forma deste artigo, deverá ser providenciado o pedido de sobrestamento da ação de execução fiscal, até que se conclua o cumprimento da obrigação decorrente do parcelamento dos débitos fiscais.

§ 2º O pedido de acordo somente será deferido se o contribuinte executado confessar a dívida e reconhecer os débitos, além de desistir e/ou não ingressar, expressamente, e de forma irrevogável e irretratável, tanto na esfera administrativa como na Judicial de ações, impugnações, recursos, embargos, exceções de pré-executividade, ou qualquer outro meio de discussão, seja qual for a alegação ou matéria, na qual tenham por objeto os créditos devidos à Fazenda Municipal, incluindo suas custas, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais.

§ 3º Havendo a quitação administrativa do débito, a Divisão de Tributos deverá encaminhar à Procuradoria-Geral do Município, em até dois dias úteis, o termo de confissão de dívida assinado, o relatório atualizado da dívida quitada e o comprovante de quitação, em formato digital, para que seja solicitada a extinção do processo judicial.

§ 4º A Divisão de Tributos também deverá gerar a respectiva guia de custas finais do processo para o contribuinte, em apartado, encaminhando a guia e seu comprovante de pagamento, em formato digital, à Procuradoria-Geral do Municipal para peticionamento, nos termos do parágrafo anterior.

Art. 3. Independente de notificação, será excluído do REFIS o contribuinte que não efetuar o pagamento do débito fiscal nos prazos previstos nesta Lei, seja a data acordada para pagamento a vista ou por atraso em qualquer uma das parcelas, ficando sem efeito o registro de protocolo do requerimento.

Parágrafo único. O contribuinte que incorrer no disposto no caput deste artigo ficará impedido de ingressar novamente no REFIS, enquanto perdurar a vigência da presente Lei.

Art. 4º A opção de ingresso no REFIS poderá ser formalizada na sede da Prefeitura, ou na sede do SAV quando se tratar de Tarifa de Água e Esgoto, pelo contribuinte interessado ou por terceiros mediante procuração com poderes específicos, até a data final para adesão, mediante requerimento efetuado na repartição competente, com a juntada dos seguintes documentos:

I - contribuinte pessoa física deverá apresentar: 

a) RG e CPF;

b) título de propriedade do imóvel;

c) no caso de o IPTU ou de a Tarifa de Água e Esgoto não estar em nome do contribuinte, apresentar escritura pública, ou contrato de compra e venda, ou declaração de posse mansa e pacífica do bem imóvel.

II - contribuinte pessoa jurídica deverá apresentar:

a) contrato social;

b) CNPJ e da inscrição estadual, se houver;

c) RG e CPF dos respectivos sócios;

d) título de propriedade do imóvel;

e) no caso de o IPTU ou de a Tarifa de Água e Esgoto não estar em nome dos sócios apresentar escritura pública, ou contrato de compra e venda, ou declaração de posse mansa e pacífica do bem imóvel.

Art. 5º Os parcelamentos já existentes poderão, a requerimento do contribuinte interessado, serem resolvidos na forma desta lei, observado sempre o valor remanescente a descoberto, consolidado até a data do pagamento.

Art. 6º Em nenhuma hipótese o disposto nesta lei se aplicará aos créditos da Fazenda Pública Municipal já resolvidos pelo pagamento, remidos ou extintos na forma da legislação tributária em vigor.

§ 1º Para as dívidas ajuizadas da qual tenham ocorrido o bloqueio judicial de ativos financeiros através do SISBAJUD, mas que ainda não tenha sido requerida a expedição do respectivo MLE em favor da municipalidade, fica autorizada a Procuradoria-Geral do Município requerer o desbloqueio das contas e ativos financeiros para as dívidas que forem quitadas nos termos desta Lei, bem como, em casos de transferências para contas judiciais, a requerer o levantamento em favor do executado, excepcionalmente.

§ 2º Para as dívidas ajuizadas da qual tenha ocorrido o bloqueio judicial de ativos financeiros através do SISBAJUD, e que o Município já tenha requerido a expedição do respectivo MLE, a adesão ao programa previsto nesta lei poderá ser realizada apenas em face do valor residual, se existente.

§ 3º A extinção de processos de execuções fiscais com escopo ao quanto disposto na Resolução CNJ 547/2024 não enseja a extinção do crédito, nos termos da legislação aplicável.

Art. 7º O servidor público em débito com a Fazenda Municipal poderá converter a totalidade de sua licença prêmio vencida e não gozada e até 10 dias, por período de 30 dias, das suas férias vencidas e não gozadas para o pagamento de débitos à vista devidos ao Município.

Parágrafo único. Os débitos poderão estar em nome de qualquer parente do servidor, pessoa física ou jurídica da qual seu representante legal também tenha parentesco, em ambas as hipóteses, seja parente consanguíneo e componha o mesmo núcleo familiar, e ainda desde que o servidor faça o reconhecimento dos débitos em seu nome e CPF para quitação integral e à vista.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Viradouro/SP, 08 de abril de 2025.

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 4192, DE 2025

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