
Município de Viradouro
Estado - São Paulo
LEI Nº 4193, DE 08 DE ABRIL DE 2025.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 10/04/2025 - Edição nº 2744
“Autoriza o Município de Viradouro sub-rogar-se em dívida Trabalhista de entidade sob intervenção municipal, e dá outras providências.”
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro/SP aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Município de Viradouro/SP sub-rogar-se na responsabilidade pelo pagamento da dívida trabalhista do Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo, oriunda dos autos do processo 0186100-08.2004.5.15.0058, que tramita perante a Vara do Trabalho de Bebedouro/SP, em virtude da intervenção municipal decretada na entidade.
§ 1º A sub-rogação englobará todos os valores do processo, como a dívida principal, custas, honorários e demais rubricas que estejam presentes no processo.
§ 2º A sub-rogação ora autorizada não engloba outros processos judiciais, salvo decisão judicial em contrário que expeça diretamente o precatório em desfavor da municipalidade.
§ 3º A sub-rogação ora autorizada depende de ressarcimento ao Erário por parte do Hospital, em face da natureza jurídica existente na relação, seja prévia ou posterior.
Art. 2º Para que a sub-rogação seja efetivada, o Município e o Hospital ficam autorizados a requererem a expedição de precatório em desfavor do Município.
§ 1º Subsidiariamente ao requerimento de expedição de precatório, a Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a realizar todos os atos processuais pertinentes, inclusive, acordos judiciais e extrajudiciais, a seu critério técnico, visando a proteção do Erário Municipal e os objetivos estatutários da entidade filantrópica.
§ 2º Eventual acordo entre as partes deverá ser levado ao crivo do respectivo Juízo.
Art. 3º Fica o Hospital autorizado a realizar a alienação onerosa de bens móveis e imóveis de sua propriedade para que o valor sub-rogado pelo Município seja repassado a este Ente Público para a quitação do débito trabalhista ou ressarcimento ao Erário após o pagamento e, eventual valor residual, seja utilizado pela entidade no cumprimento de suas atividades estatutárias, incluindo outras dívidas judiciais e extrajudiciais, tributárias, não tributárias e de qualquer natureza.
Art. 4º Fica autorizado o Município de Viradouro a abrir os créditos orçamentários necessários para o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viradouro/SP, 08 de abril de 2025.
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO
PREFEITO MUNICIPAL