Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 4760, DE 07 DE MAIO DE 2010.

(Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de construção e adaptações de tanques, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais, mediante projetos específicos

Art. 2° Os recursos financeiros utilizados para a construção e adaptações dos tanques mencionados no artigo 1º desta lei, deverão ser ressarcidos ao Município, na forma de percentual em produto, após o primeiro ciclo de produção e por prazo determinado.

Parágrafo único. O percentual e o prazo determinado referido no "caput' deste artigo serão definidos por ato regulamentar do Poder Executivo.

Art. 3º Os beneficiários do programa de que trata esta lei deverão ser produtores proprietários, arrendatários, meeiros, parceiros ou comodatários de estabelecimentos rurais, ou ainda, pescadores autônomos, que frequentarem curso profissionalizante na área de piscicultura e obtiverem certificações dos mesmos.

Art. 4º Os agricultores que desejarem participar do Programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal, nas categorias "A", "AC", "B", "C", "D" e '"E".

Art. 5º Cada produtor terá direito a 100 (cem) horas/máquinas, sendo utilizados equipamentos do Poder Executivo para a construção e adequação dos tanques, mediante a cobrança de taxa a ser estipulada por Decreto.

Art. 6º Os produtores inscritos no Programa passarão por uma seleção onde um Comitê Gestor Municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas e também avaliará os riscos ambientais da atividade onde esses pretendam construir ou adequar os tanques referidos no artigo 5º desta lei.

Parágrafo único. O Comitê Gestor Municipal de que trata este artigo será constituído por membros a serem definidos em ato regulamentar do Poder Executivo.

Art. 7º O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade dos recursos orçamentários que comporão o Programa de que trata esta lei.

Art. 8º O Poder Executivo poderá celebrar convênio com instituição especializada, para oferecimento de curso profissionalizante na área de piscicultura. Os beneficiários que tiverem frequência mínima de 80% (oitenta por cento) terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos ou adequação do projeto.

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da presente lei serão oneradas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, bem como aquelas provenientes de convênios estabelecidos com outros entes federativos.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 07 de maio de 2010.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI Nº 4760, DE 2010

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