Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 4962, DE 29 DE JUNHO DE 2011.


Mostrar ato compilado Mostrar alterações

(Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2012 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2º, Lei nº 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2012, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta.

Art. 2° A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101/00, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:

I – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II – promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

III – reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;

IV – assistência à criança e ao adolescente;

V – melhoria da infra-estrutura urbana.

CAPÍTULO II

METAS E PRIORIDADES

Art. 3º As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2012 estão estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2010/2013 e especificadas nos Anexos V e VI que integram esta Lei.

CAPÍTULO III

DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES

E OUTROS RISCOS

Art. 4º As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2012 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em:

Tabela 1 – Metas Anuais;

Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Tabela 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores;

Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;

Tabela 5 – Origem e Aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos;

Tabela 6 – Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; e,

Tabela 7 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo único. As Tabelas 1 e 3 de que trata o “caput” são expressas em valores correntes e constantes, caso ocorra mudanças no cenário macroeconômico do país seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo.

CAPÍTULO IV

DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E

EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010

Art. 5º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2012, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2010/2013 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012.

Art. 6º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.

Art. 7º Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor previsto no artigo 23, inciso I, “a” da Lei nº 8.666/93 e atualizações posteriores, no caso de aquisição de bens, prestação de serviços e realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

Art. 8º Em atendimento ao disposto no art. 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa, constantes dos balancetes.

§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.

§ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.

Art. 9º Quando da execução de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.

Art. 10. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.

Art. 11. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2012, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas à previsão de ingresso das receitas municipais.

§ 1º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

§ 2º As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Art. 12. A lei orçamentária conterá reserva de contingência equivalente em até 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária, destinada a:

I – cobertura de créditos adicionais; e,

II – atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 13. Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

§ 2º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

§ 3º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

§ 4º Não serão objetos de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

Art. 14. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.

Art. 16. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal;

II – o orçamento da seguridade social; e,

III – o orçamento da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental.

§ 2º Os orçamentos fiscais, da seguridade social e da SAEV Ambiental discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 17. A mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2012 e a remeterá ao executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.

Parágrafo único. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II – realizar operações de crédito interno até o limite estabelecido pela legislação em vigor.

Art. 19. Fica o Poder Executivo, Legislativo e Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Votuporanga - Autarquia Municipal, autorizados a:

I – a abrir no curso da execução orçamentária de 2012, créditos adicionais até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada por esta lei;

I – a abrir no curso da execução orçamentária de 2012, créditos adicionais suplementares, através do Artigo 43, § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64 até o limite de 22% (vinte e dois por centos) da despesa total fixada por esta lei, regulamentada por decreto;(Redação dada pela Lei nº 5.211, de 21.12.2012)

II – a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, III da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001;

III – realizar abertura de créditos adicionais, por conta do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64;

IV – a abrir no curso da execução orçamento de 2012, créditos adicionais para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, recebidas e não prevista no orçamento ou de fontes especificas cujo recebimento no exercício tenha excedido sua previsão anual de arrecadação.

V – a transportar, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, artigo 167 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os créditos adicionais de que trata o inciso I, poderão ocorrer de forma inter ou intraprogramas constante do Anexo V e VI – Programa de Trabalho, que integra esta lei.

Art. 20. A Lei Orçamentária incluirá dotações orçamentárias destinadas a subvenções sociais às entidades assistenciais de assistência social, médica e educacional, conforme anexo, nos termos da legislação em vigor e critérios específicos de cada instância de controle.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS

COM PESSOAL

Art. 21. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22, § único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.

§ 1º Fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I – concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;

II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

§ 2º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do § 1º deste artigo;

III – observância da legislação vigente no caso do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal.

Art. 22. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas por decreto do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 23. Todo projeto de lei enviado pelo Poder Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município, que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.

Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II – revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do Poder de Polícia do Município;

IV – atualização da Planta Genérica de valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e,

V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

Art. 25. Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2011, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 26. Nos termos da Lei nº 4.626/2009, o Poder Executivo arcará com as despesas nela dispostas, utilizando os recursos orçamentários do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 29 de junho de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI Nº 4962, DE 2011

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!