Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 246, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013.

(Dispõe sobre a permissão e a concessão de direito real de uso de áreas públicas municipais).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A permissão de uso de áreas públicas e concessão de direito real de uso nos termos art. 83 da Lei Orgânica do Município, utilização privativa de vias e logradouros públicos, inclusive os de loteamentos fechados, e a ocupação de espaços livres, áreas institucionais e áreas verdes desses parcelamentos especiais, será outorgada pelo Executivo Municipal, a requerimento dos interessados, devidamente justificados.

Art. 2º A ocupação privativa de áreas públicas implicará na instalação, execução, manutenção e destinação final de todos os serviços urbanos nas respectivas áreas.

Art. 3º A travessia subterrânea de vias e logradouros públicos, inclusive a de loteamentos fechados deverá ser executada com obediência às especificações abaixo, além de outras que vierem a ser estabelecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:

I - projeto de implantação deverá ser apresentado em conformidade com as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – e com as da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, baixadas em complemento a esta lei;

II - profundidade mínima de 1,5 metros, medida a partir da geratriz superior do tubo sob a via pública, não podendo haver em nenhuma hipótese vazio entre o tubo e o solo;

III - cumprimento do tubo deverá ser, no mínimo, igual ao da largura da via, mais um metro de cada lado.

§ 1º Mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal, se a situação assim o exigir, a ocupação longitudinal poderá ser executada a céu aberto, através de processo mecânico ou manual.

§ 2º As permissões e concessões instituídas nesta lei não serão aplicadas nos imóveis que estejam às margens da Represa Municipal “Prefeito Luiz Garcia De Haro”.

Art. 4º O particular que ocupar as áreas referidas no art. 1º desta lei complementar, não terá direito à indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido por permissão ou concessão administrativa ou por ato de boa-fé.

Art. 5º O Município poderá outorgar Concessão de Direito Real de Uso para ocupação do subsolo no nível do solo e de espaço aéreo necessário à instalação de torres e condutores de energia elétrica, telefonia e comunicação em geral e similares;

§ 1º A Concessão de Direito Real de Uso será formalizada através de licitação pública e mediante termo administrativo, assinado pelo Prefeito Municipal, obrigatoriamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, na forma da lei.

§ 2º Constará do termo administrativo cláusula dispondo que a Concessão de Direito Real de uso só será adquirida pelo concessionário após a devida transcrição ou inscrição do contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 676 do Código Civil e da legislação aplicável.

§ 3º Cabem ao concessionário do direito real de uso todas as despesas com a inscrição ou transcrição do contrato respectivo no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 6º A utilização de área pública no nível do solo, em espaço aéreo e em subsolo, quando deferida nos termos desta Lei Complementar, poderá ter dispensada a licitação por inviabilidade de competição, desde que devida e expressamente justificada inexigibilidade na forma do art. 26 da Lei nº 8.666/93.

Art. 7º A destinação especifica da área objeto de Concessão de Direito Real de Uso e de Permissão de Uso constará, obrigatoriamente dos respectivos contratos, conforme as normas aplicáveis, sob pena de nulidade do ajuste, cláusulas que especifiquem, com clareza a responsabilidade do concessionário ou permissionário pela preservação, manutenção ou recuperação de quaisquer danos causados ao meio ambiente e aos equipamentos públicos urbanos e redes de serviços públicos constarão obrigatoriamente dos contratos.

Art. 8º O prazo máximo de vigência dos contratos de concessão de Direito Real de Uso de que trata esta Lei Complementar será de trinta anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, se mantido o interesse público que justificou a concessão.

Art. 9° A Concessão de Direito Real de Uso e a Concessão de Uso implicarão no pagamento de preço público pelo concessionário ou permissionário, cujo valor, periodicidade e forma de recolhimento serão definidos em regulamento e integrarão os respectivos contratos.

Art. 10. Fica vedada ao concessionário originário a transferência da Concessão de Direito Real de Uso ou da Permissão de Uso, individualmente aos adquirentes das unidades autônomas do loteamento fechado ou de prédio em condomínio sem a expressa anuência do poder concedente, perante o qual não surtirá efeitos convenção particular em contrário.

Art. 11. Ficam consideradas válidas pelo prazo fixado no contrato as Concessões de Uso outorgadas com base na Lei Municipal nº 3.394, de 27 de abril de 2001.

Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 04 de setembro de 2013.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Esta Lei Complementar sofreu Emenda do Poder Executivo.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 246, DE 2013

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!