Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI ORGÂNICA Nº lo, DE 04 DE ABRIL DE 1990.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 1º O Município de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único. São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino, representativos de sua cultura e história, e estabelecidos em lei municipal.

Art. 3º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

SEÇÃO II

Da Divisão Administrativa do Município

Art. 4º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população interessada, observada a legislação estadual.

Parágrafo único. A instalação do Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

Da Competência Privativa

Art. 5º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

V - elaborar o Orçamento anual, o Plurianual de Investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com base em planejamento adequado;

VI - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;

VII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VIII - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;

IX - dispor sobre administração, utilização e alienação de bens públicos;

X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos municipais;

XI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

XII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

XIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a lei federal;

XIV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XV - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XVI - estabelecer servidões administrativas necessária à realização de seus serviços, inclusive as dos seus concessionários;

XVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XVIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XX - fixar os locais de estabelecimentos de táxis e demais veículos;

XXI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

XXII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXIV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

XXV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVI - prover sobre a limpeza das vias e de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e do hospitalar, e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXVII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitério, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXIX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXXI - organizar e manter serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia-administrativa;

XXXII - integrar consórcio com outros municípios para a solução de problemas comuns;

XXXIII - dispor sobre o depósito de venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXVI - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras, matadouros e armazenagem de cereais;

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) transportes coletivos estritamente municipais;

d) iluminação pública.

XXXVII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

XXXVIII - criar, por lei, sistema próprio de licitações para compras, obras e serviços públicos.

§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIII deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais no fundo dos vales;

c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

§ 2º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

SEÇÃO II

Da Competência Comum

Art. 6º É da competência administrativa comum do Município, do Estado e da União, observada a lei complementar federal, o exercício, dentre outras, das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direto de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental.

SEÇÃO III

Da Competência Concorrente

Art. 7º Ao Município compete, concorrentemente com o Estado:

I - promover a educação, a cultura e a assistência social;

II - prover sobre a prevenção e extinção de incêndios;

III - promover a orientação e defesa do consumidor;

IV - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

V - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;

VI - conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia, desde que apresentados, previamente pelo interessado, laudos ou pareceres do órgão técnico do Estado, tudo para comprovar que o projeto não infringirá as normas previstas no item anterior; não acarretará qualquer ataque à paisagem, à flora, e a fauna; não causará rebaixamento do lençol freático; não provocará assoreamento de rios, lagos, lagoas ou represas, nem erosão.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 8º Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

IV - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

V - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VI - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

VIII - estabelecer diferença tributária entre serviços e bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

IX - cobrar tributo:

a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído, ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou.

X - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio renda ou serviço de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º As vedações do inciso X não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados em que haja contra-prestação ou pagamento de preços e tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

§ 2º As vedações expressas no inciso X, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;

§ 3º As vedações expressas nos incisos VI e X estão regulamentadas em lei complementar federal.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

Da Câmara Municipal

Art. 9º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 10. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo.

Parágrafo único. A Câmara Municipal de Novo Horizonte será composta por 15 (quinze) Vereadores. (Emenda 13/96)

Parágrafo único. Para a Legislatura de 01/01/2009 à 31/12/2012, a Câmara Municipal de Novo Horizonte será composta por 09 (nove) vereadores, sendo a sua composição de 13 (treze) vereadores, a partir da Legislatura a se iniciar em 01/01/2013. (Emenda 27/09)

Art. 11. Independentemente de convocação, a sessão legislativa iniciar-se-á em 1º de fevereiro, encerrando-se em 15 de dezembro de cada ano, permitindo o recesso durante o mês de Julho.

§ 1º A Câmara se reunirá em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 2º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo Presidente da Câmara, de ofício, quando, nos períodos de recesso, se o Prefeito Municipal o solicitar.

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Art. 12. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local. (Emenda nº 22/02)

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 13. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 14. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença e participar dos trabalhos de Plenário e das votações.

Art. 15. A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara:

§ 1º A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerão do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.

§ 2º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

1 - Código Tributário do Município;

2 - Código de Obras de Edificações;

3 - Estatuto dos Servidores Municipais;

4 - Regimento Interno da Câmara;

5 - Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;

6 - Aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

7 - Rejeição de veto e do projeto de lei orçamentária.

§ 3º Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:

1 - As leis concernentes a:

a) zoneamento urbano;

b) concessão de serviços públicos;

c) concessão de direito real de uso;

d) alienação de bens imóveis;

e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

g) obtenção de empréstimo particular;

h) concessão de comodato; e,

i) alteração da Lei Orgânica do Município.

2 - realização de sessão secreta;

3 - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

4 - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

5 - aprovação de representação solicitando a alteração do nome do município;

6 - destituição de componentes da Mesa.

§ 4º O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

1 - na eleição da Mesa;

2 - quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

3 - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

§ 5º O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.

§ 6º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. (EMENDA Nº19/01)

SEÇÃO II

Do Funcionamento da Câmara

Art. 16. A Câmara reunir-se-á a 1º de janeiro, às 10 horas no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes.

§ 2º O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que serão empossados automaticamente.

§ 4º Inexistindo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 5º A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de dezembro do segundo ano de cada Legislatura, dando-se a posse, automaticamente, no dia 1º de janeiro do ano seguinte.

§ 6º No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara constando das respectivas atas o seu resumo.

Art. 17. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Art. 18. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem:

§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Casa.

§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a presidência.

§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.

Art. 19. A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.

§ 1º Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar os diretores ou equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições:

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

§ 2º As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação dos partidos que participem da Câmara.

§ 4º As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa. Serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 20. À Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, disposto sobre sua organização, polícia e provimento de cargos, de seus serviços e, especialmente sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 21. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar diretor ou equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo único. A falta de comparecimento do diretor ou equivalente sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, passível de instauração do respectivo processo, na forma da lei federal.

Art. 22. O diretor ou equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto ou discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

Art. 23. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativo;

II - propor projetos que criem ou extinguam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de lei dispondo a abertura créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas:

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei.

VIII - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la quando necessário;

IX - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei municipal orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas Dotações Orçamentárias.

Art. 24. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito.

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara a aplicar eventuais saldos no mercado financeiro.

VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição Estadual;

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão que for atribuída tal competência.

SEÇÃO III

Das atribuições da Câmara Municipal

Art. 25. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílio e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XII - criar, estruturar e conferir atribuições a diretores ou equivalentes de órgãos da administração pública;

XIII - aprovar o Plano Diretor de desenvolvimento Integrado;

XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares consórcios com outros municípios;

XV - delimitar o perímetro urbano;

XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (REVOGADO) (Emenda nº 24/05)

XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

XVIII - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos; (Regulamentado pela Resolução 45/14)

XIX - decretar as leis complementares à Lei Orgânica.

XX - fica vedada a alteração ou revogação de Lei que versa sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos. (Emenda nº 28/12)

Art. 26. Compete exclusivamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - eleger sua Mesa;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços-administrativo internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias, por necessidade de serviço;

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta (60) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas:

c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público, para fins de direito.

VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município;

X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de noventa (90) dias, após a abertura de sessão legislativa;

XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado ou com outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistências e culturais.

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII - convocar o Prefeito, diretor ou equivalente, para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões.

XV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros;

XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

XVII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XVIII - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XX - fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, até 45 dias antes das eleições para a legislatura subsequente, sobre as quais incidirá imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, observando o que dispõem os artigos 37, XI; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. Caso não haja aprovação da resolução fixadora da remuneração no prazo previsto, a matéria será incluída na ordem do dia, sobrestando-se à deliberação sobre os demais assuntos, até que seja concluída a votação.

XXI - a verba de representação do Presidente da Câmara não excederá a um quarto (1/4) da remuneração do Prefeito.

XXII - autorizar referendo e convocar plebiscito, nos termos da lei.

SEÇÃO IV

Dos Vereadores

Art. 27. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 28. É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta, salvo mediante concurso público e observado o artigo 68 , I, IV e V desta Lei Orgânica.

II - desde a posse:

a) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

b) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

c) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer entidade referida na alínea "a" do inciso I.

Art. 29. Perderá o mandato, o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes:

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das Sessões Ordinária da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a Vereador ou à percepção de vantagem ilícitas ou imorais.

§ 2º Nos casos dos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 30. O Vereador pode licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

IV - por motivo de licença-maternidade.

§ 1º Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I, III e IV, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou auxílio-especial.

§ 2º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ 3º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 5º Serão justificadas as faltas às sessões por motivo de luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, avós, netos, irmãos, padrasto ou madrasta, sem prejuízo dos respectivos subsídios, até "15 (quinze) dias". (AC) (EMENDA Nº 23/03)

Art. 31. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quórum" em função dos Vereadores remanescentes.

Art. 32. É assegurado ao Vereador livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais ou qualquer órgão de legislativo, da administração direta ou indireta, de fundações ou empresas de economia mista com participação acionária majoritária da Municipalidade.

SEÇÃO V

Do Processo legislativo

Art. 33. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - resoluções; e,

V - decretos legislativos.

Art. 34. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

I - no mínimo, da maioria dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal.

§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovadas por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.

§ 3º A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do município.

Art. 35. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Município.

Art. 36. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras, previstas nesta Lei Orgânica do Município:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;

III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - Código de Posturas;

V - Lei instituidora do regime jurídico únicos dos servidores municipais;

VI - Lei instituidora da guarda municipal;

VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

Art. 37. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso III, primeira parte.

Art. 38. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de crédito suplementar ou especial, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

Art. 39. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco (45) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos da lei complementar.

Art. 40. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de dez (10) dias úteis, o enviará ao Prefeito, que, concordando, o sancionará e o promulgará.

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis, contados daqueles em que o receber, e comunicará dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste último caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.

§ 2º Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 3º Comunicado o veto, a sua apreciação pela Câmara deverá ser feita dentro de quarenta e cinco (45) dias de seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se aprovada a matéria vetada se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação pública. Se o veto não for apreciado neste prazo, considerar-se-á mantido pela Câmara.

§ 4º O veto total ou parcial ao projeto da lei orçamentária deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias.

§ 5º No caso do § 2º, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a lei dentro de 48 horas, entrando em vigor na data que for publicada. Se tratando de veto parcial, a Lei terá o mesmo número a que pertence. (Emenda 09/94)

§ 6º O prazo previsto no § 3º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 7º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 8º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 9º Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei dentro de 48 horas, a partir do seu recebimento, no caso do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara promulgará em 48 horas, e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual tempo. (Emenda 09/94)

Art. 41. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo único. Nos casos de Projetos de Resolução e de Projetos de Decreto Legislativo, a votação considerar-se-á encerrada com a redação final e a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 42. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 43. As questões relevantes ao destino do Município poderão ser submetidas a plebiscito, quando pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Câmara Municipal.

SEÇÃO VI

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 44. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§ 1º O controle externo da Câmara, exercido com o do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída esta incumbência, compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestados anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

§ 3º Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§ 4º As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela União e Estado, serão prestados na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 45. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e regularidade da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programa de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução dos contratos.

Art. 46. As contas do Município ficarão, durante sessenta (60) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 47. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos diretores ou equivalentes.

Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-prefeito o disposto no § 1º do Art. 10 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um (21) anos.

Art. 48. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.

Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.

Art. 49. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo por motivos de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 50. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º O Vice-Prefeito , além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 51. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal, o Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 52. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos três (03) primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa (90) dias após sua abertura, cabendo aos eleitos complementar o mandato de seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

Art. 53. O mandato de Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 54. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze (15) dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovado;

II - a serviço ou em emissão de representação do Município.

§ 2º A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a seguinte, nos termos da Constituição Federal.

§ 3º A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a quarta parte (1/4) da fixada para o Prefeito.

§ 3º O subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade do qual, a igual título, for fixado para o Prefeito Municipal. (Emenda 26/08)

Art. 55. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

SEÇÃO II

Das atribuições do Prefeito

Art. 56. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 57. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos da lei aprovados pela Câmara;

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plurianual do Município e das suas autarquias.

XI - encaminhar à Câmara, até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas exigidas em lei.

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei.

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos votados pela Câmara;

XVII - colocar à disposição da Câmara, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte (20) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como, revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - aprovar projetos e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; (Emenda 21/02)

XXII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim, o programa da administração para o ano seguinte;

XXIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXV - providenciar sobre a administração dos bens do Município a sua alienação, na forma da lei;

XXVI - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXVIII - conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXIX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXX - estabelece a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos;

XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;

XXXIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXIV - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXV - planejar as ações administrativas, visando sua transparência, desenvolvimento econômico e a participação popular;

XXXVI - respeitar, defender e cumprir a Constituição Federal, a do Estado, a Lei Orgânica do Município e observar as Leis, cumprindo-as;

XXXVII - Encaminhar à Câmara os mapas dos projetos urbanísticos dos loteamentos, croquis dos mesmos e as respectivas cópias das certidões do Cartório de Registro de Imóveis, bem como indicar as vias e logradouros a serem denominados pela Câmara Municipal”. (Emenda 29/14)

Art. 58. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIII do artigo 57 desta Lei Orgânica.

SEÇÃO III

Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 59. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 68, I, IV e V desta Lei orgânica.

§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função administrativa em qualquer empresa privada.

§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda de mandato.

Art. 60. Aplicam-se ao Prefeito, as incompatibilidades declaradas no artigo 28, seus incisos e letras, desta Lei Orgânica.

Art. 61. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.

Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de crimes de responsabilidades perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 62. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão parlamentar da Câmara ou auditoria, regularmente constituída;

III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando formulados a tempo e em forma regular;

IV - retardar a regulamentação, a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a estas formalidades;

V - deixar e enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos estão fixados nesta Lei Orgânica;

VI - descumprir as leis orçamentárias do município;

VII - praticar contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;

VIII - praticar ou omitir-se na prática de ato, de sua competência, movido por razões que atendem contra os princípios da justiça, da eficácia, da moralidade, da impessoalidade ou da publicidade da ação municipal;

IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração da Prefeitura;

X - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara Municipal;

XI - residir fora do Município;

XII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

XIII - não repassar à Câmara Municipal os duodécimos nos prazos previstos pelo artigo 57, inciso XVII desta Lei Orgânica;

XIV - nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei;

XV - negar-se a executar lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial;

XVI - adquirir bens ou realizar serviços e obras, sem licitação, nos casos exigidos em lei;

XVII - alienar, onerar ou conceder o uso de imóveis municipais, sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei;

XVIII - fazer uso de imóveis municipais em desacordo com a sua destinação original, sem autorização da Câmara;

XIX - antecipar ou inverter a ordem de pagamento de credores do município, sem vantagem para o erário;

XX - atentar contra o exercício dos direitos políticos, individuais e socais;(Emenda 12/96)

XXI - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

XXII - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

XXIII - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

XXIV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

XXV - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

XXVI - contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara ou desacordo com a lei;

XXVII - conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei;

XXVIII - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do município;

XXIX - alterar, deliberadamente, no todo ou em parte, texto de autógrafo de lei aprovada pela Câmara, mudando-lhe o sentido, a finalidade ou o conteúdo.

Parágrafo único. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, pelas infrações contidas no "caput" deste artigo, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação superior:

I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer cidadão, desde que seja eleitor no município, partido político, associação de classe legalmente constituída, vereador, ou entidade sindical. Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;

II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidindo o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais alegarão, desde logo, o Presidente e o Relator;

III - recebida pelo Plenário, deliberará este, no mesmo ato e pelo mesmo quórum de maioria dos presentes, sobre o afastamento do Prefeito de suas funções, pelo prazo de 90 (noventa) dias, enquanto se processar a apuração das faltas apontadas na denúncia. O afastamento dar-se-á por meio de ato do Presidente e imediata convocação do Substituto legal para assumir as funções, durante o período de afastamento do titular;

IV - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro do prazo de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia de denúncia e documentados que a instruírem, para que, no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas até o máximo de dez. Se estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

V - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

VI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que os desejarem, poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para defesa oral;

VII - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;

VIII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da ata em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.(Emenda 14/96)

Art. 63. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias;

III - infringir as normas dos artigos 54 e 55 desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

SEÇÃO IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 64. A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 65. São condições essenciais para a investidura no cargo de Diretor:

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e um (21) anos.

Art. 66. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos diretores:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficias;

V - aprovar projetos de edificação e expedir a documentação necessária. (Emenda nº 21/02)

§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Diretor da Administração.

§ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

SEÇÃO V

Da Administração Pública

Art. 67. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

Art. 67. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Emenda 25/07)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Emenda 25/07)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos quais são vetados a nomeação ou designação de cônjuge, companheiro, companheira ou parente até o terceiro grau dos agentes políticos investidos em cargos no município; (Emenda 25/07)

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Emenda 25/07)

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 69, § 1º, desta Lei Orgânica;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os arts. 37, XI, XII; 150, II; 153, III e § 2º, I, da Constituição Federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Emenda 25/07)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empresa e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;

XXII - É vedada a dispensa de servidor candidato, a partir do registro da candidatura, a cargo ou a representação sindical, e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo em casos de falta grave apurada em processo administrativo;

XXIII - é assegurada a participação dos servidores, através de sua entidade representativa, nas reuniões, em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão ou deliberação;

XXIV - revogado (Emenda 04/91)

XXV - revogado (Emenda 04/91)

XXVI - Aos servidores públicos municipais estatutários e celetistas é assegurado o direito de abonar 06 (seis) dias de trabalho ao ano, desde que não ocorra mais que uma vez ao mês , podendo os dias não abonados serem inclusos no primeiro período de férias posterior à aquisição do direito e, tão somente este. (Emenda 16/98)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços, campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.

§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários e registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Emenda 25/07)

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo de ação penal cabível.

§ 5º A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Art. 68. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato do vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO VI

Dos Servidores Públicos

Art. 69. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXX da Constituição Federal.

§ 3º A lei assegurará aos servidores públicos municipais-estatutários, todas as suas prerrogativas e vantagens, ficando proibida a contratação de novos servidores pelo regime estatutário, em virtude do regime jurídico único, constante do caput do artigo.

Art. 70. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente aos setenta (70) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco (35) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta (30) anos de efetivo exercício em funções de magistério, de professor e vinte e cinco (25), se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta (30) anos de serviço, se homem, aos vinte e cinco (25), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem, e aos sessenta (60), se mulher, com os proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c" , no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria e cargos ou empregos temporários.

§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo anterior.

Art. 71. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público, independente de seu regime de contratação. (EMENDA 20/01)

§ 1º O Servidores público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transmitida em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele, reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º São assegurados aos servidores públicos municipais contratados em regime CLT, independente da forma de contratação, temporários, concursados ou não, o direito ao FGTS, o que ficará obrigado a administração municipal fazer e constar na rescisão contratual o código de liberação do saldo existente, salvo se:

a) Se a demissão for feita por justa causa, em acordo com o Art. 482 da CLT e suas alíneas:

b) Se a rescisão ocorrer a pedido do servidor em acordo com a Legislação em vigor. (EMENDA 20/01)

Art. 72. O Poder Público fará fixar, ao menos uma vez ao ano, os nomes, funções, lotação e remuneração de todos os funcionários públicos.

Art. 73. Todas as repartições públicas deverão afixar, em lugar visível, os nomes e funções dos funcionários que ali estão lotados.

Parágrafo único. Sempre que houver alteração do quadro, este deverá ser atualizado na relação afixada.

Art. 74. A Lei assegurará à servidora gestante mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade.

Art. 75. Ao servidor público eleito Vereador aplicam-se as seguintes disposições:

I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

II - sendo os horários incompatíveis, afastar-se-á do cargo ou emprego ou função, facultada a opção pela remuneração, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, e considerando-se como valores para cálculo dos benefícios previdenciários como se estivessem em exercício.

Parágrafo único. O vereador aprovado em concurso público poderá assumir o cargo, emprego ou função, deles se afastando na hipótese de não haver compatibilidade de horários.

Art. 75/A. Fica assegurado a 02 (dois) servidores públicos municipais, eleitos para ocuparem cargos em sindicato da categoria, o direito de se afastarem de suas funções, durante o período em que perdurarem os seus mandatos, percebendo seus vencimentos e vantagens nos termos das leis em que forem regidos. (SUSPENSO - ATO DA MESA Nº 01/96)

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

Da Estrutura Administrativa

Art. 76. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidades jurídica própria.

§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se condenam,atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:

I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,com patrimônio e capital do município, criada por lei, para a exploração de atividades econômicas que o Município se já levado a exercer, por força de contingência ou conveniência, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criado por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma da sociedade anônima, cujas ações de direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta.

IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

CAPÍTULO II

Dos Atos Municipais

SEÇÃO I

Da Publicidade dos Atos Municipais

Art. 77. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 4º Excepcionalmente, a publicação de leis e atos municipais, far-se-ão junto ao Cartório de Registro da Sede da Comarca, permitida a consulta gratuita a qualquer interessado. O arquivamento e as Certidões serão remuneradas na forma do Regimento de Custas do Estado.

Art. 78. O Prefeito fará publicar:

I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa.

SEÇÃO II

Dos Livros

Art. 79. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

SEÇÃO III

Dos Atos Administrativos

Art. 80. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como os créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;

j) fixação e alteração de preços.

II - Portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c)abertura de sindicância e processo administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - Contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 67, IX, desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.

SEÇÃO IV

Das Proibições

Art. 81. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e Servidores Municipais, bem como, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por doação, não poderão contratar com o Município, substituindo a proibição até seis (6) meses, após findas as respectivas funções.

Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 82. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

SEÇÃO V

Das Certidões

Art. 83. A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Diretor da Administração da Prefeitura, e, as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, serão fornecidas pelo Diretor de Administração ou pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO III

Dos Bens Municipais

Art. 84. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 85. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os imóveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Diretoria a que forem distribuídos.

Art. 86. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta.

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) revogada (Emenda 15/97).

III - depende de licitação e autorização legislativa a venda de ações. (Emenda 15/97)

§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 87. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 88. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir.

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita a título precário, por decreto.

§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta (60) dias.

Art. 89. Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado recolher previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.

Art. 90. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos, armazéns comunitários e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO IV

Das Obras e Serviços Municipais

Art. 91. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para a sua execução;

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 92. A permissão do serviço público a título precário, será outorgado por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos de imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 93. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 94. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como, nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 95. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.

CAPÍTULO V

Da Administração Tributária e Financeira

SEÇÃO I

Dos Tributos Municipais

Art. 96. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 97. São de competência do Município os impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão, "inter vivos" , a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

§ 2º O imposto previsto na inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens móveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º O imposto previsto no inciso III, não incide sobre gás liquefeito para consumo doméstico e querosene.

Art. 98. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Art. 99. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

SEÇÃO II

Da Receita e da Despesa

Art. 100. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 101. Pertencem ao Município;

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis situados no município;

III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 102. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 103. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º A notificação ao contribuinte, ou na ausência deste, ao seu representante ou preposto far-se-á por uma das seguintes formas:

1 - no próprio auto, mediante entrega de cópia, contra recibo assinado no original;

2 - no processo respectivo, mediante termo da ciência, datado e assinado;

3 - nos livros fiscais, mediante termo lavrado pela autoridade fiscal;

4 - por via postal, sob registro, para o endereço indicado à repartição fiscal;

5 - por meio de publicação no jornal oficial do Município e comunicação por via postal, ressalvando-se que a falta de entrega desta não prejudicará os efeitos da publicação.

§ 2º Lei Municipal deverá estabelecer recursos contra o lançamento, assegurando prazo mínimo de quinze (15) dias para a sua interposição, a contar da notificação.

§ 3º Os prazos contar-se-ão singelamente, da data do recibo, da ciência ou da lavratura do termo, nas hipóteses dos itens 1, 2 e 3 do § 1º e, em dobro, da data da postagem ou da publicação, nas hipóteses dos itens 4 e 5, respectivamente, do mesmo parágrafo.

Art. 104. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 105. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

SEÇÃO III

Do Orçamento

Art. 106. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Art. 107. A lei que institui o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 1º Os programas serão estabelecidos com base em diagnósticos da situação, devendo conter, entre outros, as quantificações e justificativas do atendimento atual e demanda futura.

§ 2º O Prefeito Municipal, até o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato, enviará à Câmara Municipal o projeto de lei referido no " caput" , com vigência quadrienal a partir do exercício seguinte, que o apreciará e devolverá para sanção até o final do primeiro semestre da sessão legislativa.

§ 2º O Prefeito Municipal, até o dia 30 de maio do primeiro ano do mandato, enviará à Câmara Municipal o projeto de lei referido no "caput", com vigência quadrienal a partir do exercício seguinte, que o apreciará e devolverá para sanção até o final do primeiro semestre da sessão legislativa. (Emenda 30/15)

§ 3º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental pelo Plenário da Câmara.

Art. 108. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal enviará anualmente à Câmara Municipal, até 30 de abril, o projeto de lei referido no " caput" deste artigo, que apreciará e devolverá para sanção até o dia 30 de junho, impreterivelmente. (Emenda 04/91)

Parágrafo único. O Prefeito Municipal enviará anualmente à Câmara Municipal, até 30 de setembro, o projeto de lei referido no "caput" deste artigo, que apreciará e devolverá para sanção até o encerramento do exercício financeiro, impreterivelmente. (Emenda 30/15)

Art. 109. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente e de Orçamento e Finanças., à qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida; ou,

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou emissões; ou,

b) com os dispostos do texto do projeto de lei.

§ 3º Os recursos que, em decorrência de VETO, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e especifica autorização legislativa.

Art. 110. A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades das administrações direta e indireta;

II - o orçamento do investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto:

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 111. O Prefeito enviará à Câmara, até o dia 30 de setembro de cada ano, a proposta de Orçamento anual do Município para o exercício seguinte:

§ 1º O Prefeito poderá enviar mensagens à Câmara para propor modificação do Projeto de Lei Orçamentária enquanto não for iniciada a votação da parte que ele deseja alterar.

§ 2º O descumprimento do prazo estabelecido no "Caput" deste artigo caracterizará a prática de crime político-administrativo.(Emenda 11/96)

Art. 112. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe a atualização dos valores.

Art. 113. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.

Art. 114. O Município, para execução de projetos, programas, obras serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianual de investimentos.

Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 115. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 116. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I - autorização para abertura de créditos suplementares;

II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 117. São vedados:

I - o inciso de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 114 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 116, II desta Lei Orgânica:

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade de cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 110 desta Lei Orgânica;

IX - instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização foi promulgado nos últimos quatro (4) meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 118. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte (20) de cada mês.

Art. 119. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades de administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

TÍTULO IV

Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 120. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 121. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade social.

Parágrafo único. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Art. 122. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhe entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Parágrafo único. São isentas de impostos as respectivas Cooperativas.

Art. 123. É dever do Município apoiar o desenvolvimento das atividades econômicas e sociais, através de políticas diferenciadas no tratamento jurídico, administrativo, tributário, fiscal e creditício.

§ 1º Merecerão prioridade as atividades que permitam a geração de novos empregos, o bem estar da coletividade e a preservação do meio ambiente.

§ 2º O Município contará com uma política de desenvolvimento, definindo as diretrizes e planos compatíveis com as prioridades econômicas e sociais da região.

Art. 124. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e credificiais ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

CAPÍTULO II

Da Previdência e Assistência Social

Art. 125. O Município promoverá serviço de assistência social própria ou por entidades particulares conveniadas, para as quais destinará 0,50% do orçamento.

§ 1º Os programas sociais a serem atendidos serão supervisionados por Conselho Comunitário de Assistência Social, cuja criação será favorecida e estimulada pelo Poder Público.

§ 2º O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante o previsto no artigo 203, da Constituição Federal.

Art. 126. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecido na lei federal.

Art. 127. O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio em benefício destes, de sistemas de previdência social.

Art. 128. O Município concederá gratuitamente nos transportes coletivos de empresas públicas e privadas, para as pessoas portadoras de deficiência e seu acompanhamento, quando provada a baixa renda e enquanto o transporte for usado para a educação e para tratamento.

CAPÍTULO III

Da Saúde

Art. 129. No âmbito de suas atribuições o Município cuidará de:

I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;

II - serviços hospitalares e dispensários , cooperando com a União e o Estado, bem como, com as iniciativas particulares e filantrópicas;

III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

IV - combate ao uso de tóxico;

V - serviços de assistência à maternidade e a infância.

Parágrafo único. Na prestação de assistência hospitalar, a Municipalidade destinará, independentemente de recursos de Municipalização da Saúde, 2,00% em cada exercício, à Santa Casa de Misericórdia local a título de complementação de receita do hospital.

Art. 130. Ficam criados, no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência e o Conselho Municipal da Saúde.

§ 1º A Conferência Municipal da Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal, com ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal da saúde.

§ 2º O Conselho Municipal da Saúde com o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto pelo Governo, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do Sistema único de Saúde, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.

Art. 131. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.

Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável, a apresentação no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.

Art. 132. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.

CAPÍTULO IV

Da Família, Da Educação, Da Cultura e do Desporto

Art. 133. O Município dispensará proteção especial à família, assegurando condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao seu desenvolvimento, segurança e estabilidade.

§ 1º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 2º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 3º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família;

III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção da criança;

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, bem como ao lazer;

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desempregados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Art. 134. O Município incentivará a livre manifestação cultural através de:

I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

II - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;

III - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico, artístico e arquitetônico;

IV - incentivo à produção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;

V - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios, Estados e Países;

VI - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

VII - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, inclusive através da concessão de bolsa de estudos na forma da lei.

§ 1º É facultado ao Município:

I - firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para a prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas;

II - promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas na forma da lei, atividades e estudo do interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica;

III - produção de livros, discos, vídeos, revistas que visem a divulgação de autores que enalteçam o patrimônio cultural da cidade, ouvido sempre o Conselho Municipal de Cultura.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

Art. 135. Compete ao Município de Educação mediante:

I - criação do Conselho Municipal de Educação, que será definido em lei complementar;

II - recenseamento das crianças em idade pré-escolar e escolar, fazendo-lhes a chamada e zelamento, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola;

III - atendimento, em creches e pré-escolas de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade.

§ 1º O ensino será gratuito e ministrado em Língua Portuguesa.

§ 2º O Conselho Municipal de Educação contará, obrigatoriamente, com um profissional especializado em educação de pessoas portadoras de deficiência.

Art. 136. A lei organizará o sistema de ensino do Município.

§ 1º O sistema municipal de ensino deve assegurar condições de eficiência escolar aos alunos carentes e deficientes.

§ 2º O Poder Público poderá destinar verbas à Associação de Pais e Mestres das escolas oficiais, proporcionalmente ao número de alunos que elas abrigarem.

Art. 137. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.

Art. 138. O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física e o desporto.

Art. 139. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes dotações:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 140. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos à escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica, confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública, na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede, na localidade.

Art. 141. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, e no campo do desporto criará organismos diretos e indiretos que assegure:

I - atividades curriculares de educação esportiva adequada às faixas etárias a partir da pré-escola municipal;

II - práticas esportivas próprias à faixa etária compreendida preferencialmente entre 7 (sete) e 11 (onze) anos de idade, extensivo aos 18 (dezoito) anos, adequada à população a que se destinam, descentralizados os equipamentos esportivos necessários;

III - amparo às atividades de competição, praticadas por esportistas amadores.

§ 1º Criada a administração indireta ao desenvolvimento dos desportos, os equipamentos públicos próprios serão por ela geridos, com autonomia de programa e uso.

§ 2º Para o atendimento dos incisos II e III do artigo, a Municipalidade destinará 0,50% dos seus orçamentos.

Art. 142. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, cultural, social e moral à altura de suas funções.

Art. 143. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 144. O Município aplicará a receita definida pela Constituição Federal na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º O financiamento da Educação Especial para portadores de deficiência, em parceria com instituições filantrópicas e comunitárias, incidirá sobre as verbas públicas destinadas à educação.

§ 2º O percentual aplicado pelo Município no ensino de pessoas portadoras de deficiência, nunca será inferior a 3% (três por cento) da verba pública destinada à educação.

CAPÍTULO V

Da Política Urbana

Art. 145. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habilitantes.

§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas ao plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 146. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 147. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

CAPÍTULO VI

Do Meio-Ambiente

Art. 148. Todos têm direito ao meio ambiente, ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e eco-sistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade; para exercício de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente; expedindo licença de instalação, dentro das diretrizes de ocupação do solo, ficando condicionada a efetiva atividade com a expedição de licença de funcionamento; a aprovação junto aos demais órgãos públicos estaduais e federais do projeto. (EMENDA 17/99)

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substanciais que comportem risco para a vida, a qualidade e o meio-ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio- ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio-ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio-ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º O Município facilitará a criação de entidades Protetoras de Animais, visando reintegrá-los ao seu meio natural.

Art. 149. Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.

Parágrafo único. Lei complementar fixará multas àqueles que transgredirem o estabelecido no "caput" deste artigo.

Art. 150. As matas ciliares (margens dos rios, lagos e lagoas) deverão ser recuperadas pelos munícipes num prazo de (5) anos, sendo proibida a utilização das margens dos mananciais para a utilização de cultura diversas.

Art. 151. O Município de Novo Horizonte participará do Sistema Integrado de gerenciamento de recursos hídricos, previsto no artigo 205 da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais.

Art. 152. O Município procederá ao zoneamento das áreas sujeitas a riscos de inundações, erosão e escorregamento do solo, estabelecendo restrições e proibições ao uso, parcelamento e a edificação das impróprias ou críticas, de forma a preservar a segurança e a saúde pública.

Art. 153. O Poder Público exigirá, quando da aprovação dos loteamentos, completa infra-estrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e á canalização de esgotos públicos, em especial no fundo dos vales.

Art. 154. O Poder Público, aplicará, na forma da lei, multas, além de outras punições administrativas, aos proprietários de imóveis comerciais ou residenciais localizados em vias servidas por esgotamento sanitário que não fizerem a ligação entre a rede coletora e os referidos imóveis.

CAPÍTULO VII

Da Defesa do Consumidor

Art. 155. Fica criado o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cuja atribuição não poderá ultrapassar quaisquer das medidas de âmbito estadual.

§ 1º O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor tem por objetivo a orientação e defesa do consumidor no âmbito do Município.

§ 2º A lei disciplinará os mecanismos de funcionamento do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.

CAPÍTULO VIII

Da Política Agrícola

Art. 156. Caberá ao Município manter, em cooperação com o Estado, as medidas previstas no artigo 184 da Comissão Estadual.

Art. 157. Compete ao Município estimular a produção agropecuária no âmbito de seu território, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, dando prioridade a pequena propriedade rural, através de planos de apoio ao pequeno produtor, que lhe garantam, especialmente, assistência técnica e jurídica, escoamento da produção, através da abertura e conservação de estradas municipais.

§ 1º O município manterá assistência técnica ao pequeno produtor em cooperação com o Estado.

§ 2º O município organizará programas de abastecimento alimentar, dando prioridade aos produtos provenientes das pequenas propriedades rurais.

Art. 158. O Poder Público Municipal, para preservação do meio-ambiente, manterá mecanismos de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, dos resíduos industriais e agro-industriais, lançados nos rios e córregos localizados no território do Município e do uso do solo rural no interesse do combate a erosão e na defesa de sua conservação.

Art. 159. Para efeito de cumprimento nos artigos anteriores, o Município manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto por representantes do Executivo, do Legislativo, sindicatos rurais e representantes da sociedade civil.

§ 1º Para fins de implantação de sua política agrícola, o Poder Público municipal deverá constituir um Fundo Municipal de Agricultura, gerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural

§ 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deve desenvolver os seus trabalhos de forma harmônica coordenada com o Conselho Municipal de Defesa do Meio-Ambiente.

Art. 160. O Município destinará, no mínimo, 1% (um por cento) de seu orçamento para a operacionalização de seu plano de desenvolvimento rural.

TÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 161. Incumbe ao Município:

I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 162. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

Art. 163. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 164. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização do nome de uma pessoa, por mais de uma vez, para se denominar ou identificar vias, logradouros e quaisquer outros próprios municipais. (EMENDA 18/00)

Art. 165. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitidos a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Art. 166. A lei estabelecerá normas quanto à construção e o funcionamento de postos revendedores de derivados de petróleo e álcool combustível, depósitos de botijões de gás e fogos de artifícios e outros que possam causar riscos à população.

Art. 167. O Município poderá construir Guarda Municipal, nos termos da lei complementar, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.

Art. 168. A regulamentação das vias públicas e a implantação de sinalização de trânsito competem à Comissão Municipal de Trânsito, órgão colegiado, subordinado à Diretoria de Obras ou equivalente, cujo Diretor a presidirá e cujas decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros, que exercerão suas funções sem ônus para o Município e cujos trabalhos serão considerados relevantes.

Parágrafo único. Os membros do colegiado em questão, incluindo seu presidente, serão em número de 7 (sete), entre eles o Delegado de Polícia responsável pelo trânsito, como membro efetivo, um Vereador anualmente indicado pela Câmara Municipal; um representante da Associação Comercial e Industrial e outros indicados por Clubes de Serviços, Sindicatos ou outras entidades sem caráter político, também anualmente.

Art. 169. O Poder Público, ouvidas as diversas comunidades e associações existentes no Município, publicará o Calendário de Festividades do Município.

Parágrafo único. Somente poderão receber auxílio, de qualquer espécie, do Poder Público, as associações ou comunidades que estiverem constado do referido Calendário.

Art. 170. A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.

TÍTULO VI

Disposições Transitórias

Art. 1º A Câmara Municipal promulgará, num prazo de oito (8) meses o seu Regimento Interno, que deverá obedecer ao estabelecido nesta Lei Orgânica.

Art. 2º Até a promulgação da Lei referida no artigo 5º, inciso XXXVIII , o Município adotará a Legislatura Federal que rege o certame licitatório da União, para as suas compras, obras e serviços públicos.

Art. 3º Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhadas à Câmara até três (3) meses antes do encerramento do exercício financeiro de devolvidos para sanção.

Art. 4º Para cumprir o que estabelece o artigo 107, na gestão atual, o Prefeito Municipal enviará o projeto do plano plurianual até 30 de julho de 1990.

Art. 5º A remuneração do Prefeito que estiver sendo percebida em desacordo com esta LEI ORGÂNICA, será imediatamente adequada ao limite dela decorrente.

Art. 6º A lei estabelecerá num prazo de seis meses da promulgação desta lei Orgânica, os casos de contratações por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 7º O Executivo, no exercício de 1990, se necessário, deverá suplementar verba para cumprir o disposto no parágrafo 2º do artigo 144.

Art. 8º Para o exercício de 1991, o Município destinará 0,25% de seu orçamento para cumprir o disposto no artigo 125 e seus parágrafos.

Art. 9º Para o exercício de 1991, o Município destinará 1,5% (um e meio por cento) de seu orçamento para cumprir o disposto no artigo 129, parágrafo único.

Art. 10. Para o exercício de 1991, o Município destinará 0,25% de seu orçamento para cumprir o disposto no artigo 141, § 2º.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 04 de abril de 1990.

COMISSÃO CONSTITUINTE

VER. FRANCISCO LOURENÇO TORRES OVÍDIO

Presidente

VERª. HELENA MARIA TRIPODI ALDEIA

Vice Presidente

VER.EVERALDO GRÉGIO

Secretário

VER.CLÁUDIO BELLINTANE

Presidente da Comissão de Sistematização

CARLOS ADALBERTO NAVARRO

Relator da Comissão de Sistematização

VEREADORES DA LEGISLATURA 1989/1992

Ademir Simon Alves (Galeguinho)

Alarico Sanches

Alberto Rhoji Okado

Carlos Adalberto Navarro

Cláudio Bellintane (Chebinha)

Celina Peres Teotônio Fernandes

Diogo José de Castilho Neto

Everaldo Grégio

Francisco Lourenço Torres Ovídio

Helena Maria Tripodi Aldeia

Hélio Aparecido da Fonseca

José Simon - Casadinho

Luciano Ferraz Aschkar

Luís Carlos Rodrigues da Costa (Vermelhinho)

Nélson Aparecido Rosa

Publicada em edição suplementar do dia 08 de abril de 1990, em “O Jornal”, ano 5, edição nº 238, de Novo Horizonte.

Í N D I C E

TÍTULO I - Da Organização Municipal............................................................ 01

CAPÍTULO I - Do Município....................................................................... 01

SEÇÃO I - Disposições Gerais............................................................... 01

SEÇÃO II - Da Divisão Administrativa do Município............................ 01

CAPÍTULO II - Da Competência do Município........................................... 01

SEÇÃO I - Da Competência Privativa................................................... 01

SEÇÃO II - Da Competência Comum..................................................... 04

SEÇÃO III- Da Competência Concorrente.............................................. 05

CAPÍTULO III - Das Vedações..................................................................... 05

TÍTULO II - Da Organização dos Poderes.......................................................... 07

CAPÍTULO I - Do Poder Legislativo............................................................. 07

SEÇÃO I - Da Câmara Municipal........................................................... 07

SEÇÃO II - Do Funcionamento da Câmara.............................................. 09

SEÇÃO III- Das Atribuições da Câmara.................................................. 12

SEÇÃO IV - Dos Vereadores................................................................... 15

SEÇÃO V - Do Processo Legislativo...................................................... 17

SEÇÃO VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária........... 20

CAPÍTULO II - Do Poder Executivo.............................................................. 21

SEÇÃO I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito................................................ 21

SEÇÃO II - Das Atribuições do Prefeito.................................................... 22

SEÇÃO III- Da Perda e Extinção do Mandato........................................... 24

SEÇÃO IV - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito........................................ 28

SEÇÃO V - Da Administração Pública..................................................... 29

SEÇÃO VI - Dos Servidores Públicos........................................................ 33

TÍTULO III - Da Organização Administrativa Municipal................................... 35

CAPÍTULO I - Da Estrutura Administrativa.................................................... 35

CAPÍTULO II - Dos Atos Municipais.............................................................. 36

SEÇÃO I - Da Publicidade dos Atos Municipais........................................ 36

SEÇÃO II - Dos Livros............................................................................ 37

SEÇÃO III- Dos Atos Administrativos........................................................ 37

SEÇÃO IV - Das Proibições......................................................................... 38

SEÇÃO V - Das Certidões.......................................................................... 38

CAPÍTULO III - Dos Bens Municipais............................................................. 39

CAPÍTULO IV - Das Obras e Serviços Municipais.......................................... 40

CAPÍTULO V - Da Administração Tributária e Financeira.............................. 41

SEÇÃO I - Dos Tributos Municipais........................................................... 41

SEÇÃO II - Da Receita e da Despesa.......................................................... 42

SEÇÃO III- Do Orçamento......................................................................... 44

TÍTULO IV - Da Ordem Econômica e Social....................................................... 48

CAPÍTULO I - Disposições Gerais................................................................... 48

CAPÍTULO II - Da Previdência e Assistência Social....................................... 48

CAPÍTULO III - Da Saúde............................................................................. 49

CAPÍTULO IV - Da Família., Da Educação, Da Cultura e do Desporto................... 50

CAPÍTULO V - Da Política Urbana.............................................................. 53

CAPÍTULO VI - Do Meio-Ambiente............................................................ 54

CAPÍTULO VII - Da Defesa do Consumidor................................................ 56

CAPÍTULO VIII - Da Política Agrícola......................................................... 56

TÍTULO V - Disposições Gerais.......................................................................... 57

TÍTULO VI - Disposições Transitórias................................................................ 58

Novo Horizonte - LEI ORGÂNICA Nº lo, DE 1990

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