Município de Jacutinga
Estado - Minas Gerais
LEI Nº 72, DE 20 DE OUTUBRO DE 1951.
Vide Lei nº 81/1951Dispõe sobre vencimento do pessoal da prefeitura.
O Povo do Município de Jacutinga, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos dos funcionários da Prefeitura, abaixo discriminados, passarão a ser os seguintes, a contar de 1º de Julho do corrente ano:
8.00.0 - Diretor da Secretaria | 10.800,00 |
8.00.0 - Porteiro Contínuo | 3.000,00 |
8.04.0 - Secretário | 21.600,00 |
8.04.0 - Auxiliar Datilógrafo | 10.200,00 |
8.07.0 - Contador | 21.600,00 |
8.09.0 - Porteiro Contínuo | 3.600,00 |
8.10.0 - Chefe do Serviço de Fazenda | 21.600,00 |
8.12.0 - Agente Fiscal | 18.000,00 |
8.46.0 - Guarda Sanitário | 9.000,00 |
8.63.1 - Encarregado do Serviço de Água e Esgotos | 9.600,00 |
8.63.1 - Auxiliar do Encarregado do Serviço de Água e Esgotos | 1.200,00 |
8.80.1 - Chefe do Serviço de Obras | 18.000,00 |
8.81.1 - Jardineiro | 10.200,00 |
8.89.0 - Fiscal Geral | 12.000,00 |
8.89.0 - Fiscal do Distrito de Vila Albertina | 6.000,00 |
8.89.0 - Fiscal do Povoado de Sapucaí | 1.750,00 |
8.90.0 - Aposentados e Inválidos | 6.000,00 |
8.07.0 - Almoxarife | 14.400,00 |
Art. 2º Fica aberto o crédito suplementar de Cr$ 29.032,00 (vinte e nove mil e trinta e dois cruzeiros) e o crédito especial de Cr$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta cruzeiros) para ocorrer as despesas a que se refere o art. 1º.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Jacutinga, 20 de outubro de 1951.
Virgílio de Oliveira Prado
Prefeito Municipal