Município de Jacutinga

Estado - Minas Gerais

LEI Nº 72, DE 20 DE OUTUBRO DE 1951.

Vide Lei nº 81/1951

Dispõe sobre vencimento do pessoal da prefeitura.

O Povo do Município de Jacutinga, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos dos funcionários da Prefeitura, abaixo discriminados, passarão a ser os seguintes, a contar de 1º de Julho do corrente ano:

8.00.0 - Diretor da Secretaria

10.800,00

8.00.0 - Porteiro Contínuo

3.000,00

8.04.0 - Secretário

21.600,00

8.04.0 - Auxiliar Datilógrafo

10.200,00

8.07.0 - Contador

21.600,00

8.09.0 - Porteiro Contínuo

3.600,00

8.10.0 - Chefe do Serviço de Fazenda

21.600,00

8.12.0 - Agente Fiscal

18.000,00

8.46.0 - Guarda Sanitário

9.000,00

8.63.1 - Encarregado do Serviço de Água e Esgotos

9.600,00

8.63.1 - Auxiliar do Encarregado do Serviço de Água e Esgotos

1.200,00

8.80.1 - Chefe do Serviço de Obras

18.000,00

8.81.1 - Jardineiro

10.200,00

8.89.0 - Fiscal Geral

12.000,00

8.89.0 - Fiscal do Distrito de Vila Albertina

6.000,00

8.89.0 - Fiscal do Povoado de Sapucaí

1.750,00

8.90.0 - Aposentados e Inválidos

6.000,00

8.07.0 - Almoxarife

14.400,00

Art. 2º Fica aberto o crédito suplementar de Cr$ 29.032,00 (vinte e nove mil e trinta e dois cruzeiros) e o crédito especial de Cr$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta cruzeiros) para ocorrer as despesas a que se refere o art. 1º.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Jacutinga, 20 de outubro de 1951.

Virgílio de Oliveira Prado

Prefeito Municipal

Jacutinga - LEI Nº 72, DE 1951

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!