Município de Jacutinga

Estado - Minas Gerais

LEI Nº 80, DE 20 DE OUTUBRO DE 1951.

Código de Obras.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACUTINGA aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:

CÓDIGO DE OBRAS

PARTE PRIMEIRA

Capítulo Primeiro

Das Construções

Art. 1º O Prefeito Municipal é competente para conceder ou negar licença para edificações e reedificações, consertos, aumentos e outras quaisquer obras, nos perímetros da Cidade, dos Distritos e Povoados.

§ 1º Todas as obras particulares, dentro dos perímetros urbanos, suburbano ou de expansão da sede, dos Distritos e Povoados estão sujeitos à fiscalização e licença da municipalidade.

§ 2º Nenhuma obra de arte, ponte, pontilhão, arrimo, muro ou paredões, que possa importar em obra nova ou modificar os traçados ou conservas das vias públicas, poderá ser feita sem prévia licença municipal.

Art. 2º Os proprietários ou construtores deverão juntar ao requerimento da licença a planta de cada pavimento do prédio ou obra, a elevação, as secções longitudinais e transversais, de modo a se poderem conhecer, perfeitamente, todos os detalhes da construção, devendo ser indicada, com precisão, a colocação dos vasos sanitários, encanamentos de esgotos, água e energia elétrica.

Art. 3º Todos os planos serão desenhados em duplicata, na escala de 1:100 planimétrica e 1:50 altimétrica, sendo que um dos exemplares ficará arquivado na Prefeitura e o outro será entregue ao interessado, depois de devidamente aprovado e pagas as taxas exigidas.

§ 1º Os projetos deverão ser assinados pelos proprietários, em conjunto com os profissionais encarregados da sua execução.

§ 2º Só se isentam da apresentação de projetos os serviços que não modificarem no todo, ou em parte, a obra já existente, exigindo-se, para os reparos, o estatuído no artigo anterior.

Art. 4º Só serão considerados profissionais habilitados para os serviços de obras, dentro do Município, aqueles que estiverem matriculados na Prefeitura, exigindo-se para tal a prova do Decreto Federal 25.569, de 11 de dezembro do 1933.

Parágrafo único. Para esse fim manterá a Prefeitura um livro especial, onde serão lançadas as matrículas respectivas, contendo a descrição do título apresentado a registro, seu número, data e Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura que o estiver superintendendo.

Art. 5º O construtor que, sem licença, fizer a construção em desacordo com os planos aprovados, sofrerá a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00 e será obrigado a demolir, imediatamente, a parte que tiver incidido na multa.

Art. 6º Os construtores deverão ter sempre no local da construção os planos que tiverem sido aprovados, sendo que nenhuma alteração se fará, sem prévio consentimento da Prefeitura.

Art. 7º As casas que forem construídas ou reconstruídas, deverão ter 3m (três metros) do pé-direito mínimo, sendo que na zona urbana a exigência máxima será de 4m (quatro metros) de pé direito para as caras de um pavimento.

Parágrafo único. Para as casas que contiverem mais de um pavimento a proporção de diminuição do pé-direito será de 20% (vinte por cento) até o 2º andar.

Art. 8º Os pavimentos superiores ao térreo poderão ter o pé-direito com 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), quando dotados de gregas ou outros dispositivos que permitam constante renovação do ar e com volume suficiente.

Art. 9º Os cômodos considerados dependências dos edifícios, como cozinha, dispensa, etc., colocados de modo que não enfrentem com a rua, poderão ter a altura de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do pé-direito mínimo.

Art. 10. Nos Distritos e Povoados a altura dos prédios, internamente, será de 3m (três metros) mínimos.

Art. 11. Para as construções nos Distritos e Povoados, poderá o Prefeito Municipal dispensar a apresentação dos planos com as exigências do art. 4º, desde que fique comprovada a inexistência de pessoa habilitada, na forma do referido artigo, bastando que o interessado apresente documentação nesse sentido.

Art. 12. As portas, janelas e venezianas, abrirão para dentro, salvo as do pavimento superior ou superiores dos prédios.

Art. 13. As portas e janelas de sacadas terão 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura por 1m (um metro) de largura; as janelas do peitoril terão 1m (um metro) de largura; e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura.

Art. 14. Os alinhamentos e nivelamentos para as construções e para as ruas e avenidas e praças, serão marcadas pela Prefeitura.

Art. 15. É expressamente proibido construir na sede ou nos Distritos e Povoados, casas de capim, pau-a-pique, madeira e outras habitações congêneres, bem como, meias-águas, que deem para as vias públicas.

Art. 16. Fica proibida, sem prévia licença da municipalidade, a colocação de escadas ou outros quaisquer instrumentos ou utensílios em passeios ou locais de trânsito público.

Art. 17. Nas ruas que tiverem de ser alargadas em virtude de lei municipal, nenhuma reparação exterior ou interior será permitida nos prédios, sem que primeiro o proprietário, com a devida licença municipal, coloque o mesmo no alinhamento e nivelamento legais, marcados mediante vistoria do alvará da Prefeitura.

Art. 18. Ficam proibidas as construções de casas para dentro dos alinhamentos das vias públicas, salvo as que forem licenciadas especialmente para esse fim.

Art. 19. Essa licença só será concedida se o plano apresentado à aprovação, trouxer o recuo mínimo concedido (4 metros) e nele constar ajardinamento racional, sendo que, nesse caso, ficará o proprietário obrigado a apresentar a planta do gradil a ser feito.

Art. 20. Nenhuma construção será permitida com saliência sobre o alinhamento das vias públicas, quer sejam degraus, jardins ou patamares; o passeio, construído sob preceitos legais, deve ficar livre e desembaraçado de quaisquer partes da construção, sendo que as vitrines, os demais meios de exposição comercial ou industrial poderão avançar vinte centímetros no máximo sobre as calçadas e nunca serão considerados obras permanentes.

Art. 21. Os proprietários de terrenos em aberto entre prédios que defrontem as vias públicas são obrigados a fecha-los com muros pintados e caiados, ou com gradil artístico na altura máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), sobre o nível da rua.

Parágrafo único. Não serão concedidas construções de cercas de arame, tábuas, madeiras reversas, nem laterais, nas frentes dos lotes que defrontem a via pública.

Art. 22. Nos logradouros públicos não se assentarão trilhos, postos, cercas, muros, marcos ou outros similares, sem licença municipal.

Art. 23. Nas construções das casas residenciais serão conservadas, com maior vantagem, áreas destinadas a ajardinamento, pátio ou quintal.

Parágrafo único. Tratando-se, porem de área pequena o que esteja toda coberta com a construção, serão guardados os preceitos arquitetônicos regulares para a entrada de luz e ar e os preceitos higiênicos, quanto aos demais cômodos da construção.

Art. 24. Fica obrigada a construção de marquises nos prédios assobradados ou de mais de um pavimento o que se queiram construir nas vias públicas da zona urbana da cidade.

Art. 25. Os edifícios não poderão ter beiral ou saliências para as ruas, que importem despojo de águas pluviais, salvo quando convenientemente amparados por dispositivos modernos e que evitem o dito despojo.

Art. 26. Nas divisões entre prédios, comumente denominadas tapa-vistas, deverá ser observada a altura máxima, que variará de três a cinco metros.

Art. 27. São considerados facultativos os beirais construídos em estilo artístico e que não dão para a via pública diretamente, isto é, em construção recuada do alinhamento.

Art. 28. As águas pluviais serão captadas por meio de calhas e se dirigirão para o coletor geral por sistema embutido, passando por baixo dos passeios das vias públicas.

Art. 29. Todo o andar térreo terá o seu pavimento elevado sobre o passeio da via pública. Entre os alicerces e as paredes do andar térreo, ou dos prédios de um só pavimento, será interposta uma camada de cimento, ou concreto magro, para a impermeabilização das paredes no respaldo dos alicerces.

Art. 30. Entende-se por assobradado todo o prédio que tenha o asssoalho ou pavimento à altura maior de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) sobre a soleira da porta principal.

Art. 31. Os edifícios que não estiverem no alinhamento dos logradouros públicos, mas sim no interior dos terrenos, terão sempre o seu primeiro pavimento elevado de cinquenta centímetros, no mínimo, sobre o nível do terreno, quando este for plano; sendo em declive, a Prefeitura Municipal marcará a altura necessária para o primeiro pavimento.

Art. 32. Ficam proibidas as construções de paredes do estuque ou madeira nas fachadas e linhas divisórias entre edifícios contíguos. Só se poderão fazer paredes de madeira em barracões destinados à guarda de materiais, sendo esses, sempre, provisórios.

Art. 33. Nos ângulos das ruas com outras, ou com praças e avenidas, serão cortadas as arestas ou cunhais dos edifícios por um plano cuja largura seja, pelo menos, de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), ou por uma superfície curva cuja corda será de 3m (três metros).

Art. 34. Os barracões que tiverem sido construídos para depósitos de materiais ou para qualquer outro fim que não seja para habitação de pessoas, não poderão ser transformados em compartimentos para habitações, cabendo direito à municipalidade de mandar demolir tais obras e cobrar ao infrator a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00 (duzentos a quinhentos cruzeiros).

Art. 35. Por exceção ao artigo 20, será permitido que nas faces de que trata o artigo 33 possam os edifícios ter sacadas com balanço superior a 1 (um) metro.

Art. 36. Os proprietários ou construtores do prédios, que edificarem sem licença municipal, sofrerão a multa de duzentos a quinhentos cruzeiros, sendo que a construção em desacordo com o presente Código sujeitará o interessado a iniciar, dentro de 48 horas da intimação municipal, a demolição da obra, além do pagamento da multa de quinhentos a mil cruzeiros.

Art. 37. Os proprietários ou inquilinos da cidade e povoações são obrigados a trazer limpas as testadas das respectivas residências.

Art. 38. Os proprietários das casas em ruínas serão obrigados a reedificá-las dentro do prazo que lhes for assinado pela Prefeitura, munidos da respectiva licença.

Parágrafo único. Essa licença poderá ser negada pela Prefeitura, se qualquer embaraço regulamentar ou judicial impedir que a construção nova ou reedificação se realize.

Art. 39. À municipalidade compete mandar numerar os prédios da sede ou das povoações, cobrando aos interessados as despesas decorrentes desses serviços.

Art. 40. As casas coletivas serão obrigadas a manter penas de água, esgotos e mais serviços de saneamento julgados necessários pela Prefeitura, submetendo, para esse fim, os projetos de construção dessas casas a repartição municipal competente.

Art. 41. Nos terrenos onde não houver arruamento aprovado, não serão permitidas construções de prédios quer para residência quer para fins industriais, comerciais ou agrícolas.

Art. 42. Quando se inicie a construção sem licença regular, ou sem respeito às prescrições legais, ou fora do alinhamento e nivelamento dados, notificar-se-á o interessado para não prosseguir na obra, impedindo-se do modo efetivo, o seu prosseguimento, fazendo-se demolir, independentemente de outro processo, a obra feita, depois da notificação, além da imposição das penas que caibam ao caso.

Art. 43. As licenças para as construções, reconstruções, consertos e todas aquelas que dependam do pagamento de impostos ou taxas, só serão entregues às partes depois que elas cumprirem com as obrigações para com o fisco municipal.

Art. 44. A parte interessada só poderá iniciar e obra, ou dar execução ao projeto, depois de ter em seu poder o necessário alvará de licença, sob pena da multa do artigo 36.

Art. 45. A construção de qualquer obra, cuja planta for aprovada pela Prefeitura, nos termos do presente Código, considerar-se-á permitida para ser iniciada e concluída dentro de 1 (um) ano, a contar da data da aprovação.

Art. 46. Fora do prazo estabelecido no artigo anterior, só será permitida a execução ou continuação da obra mediante nova licença.

Parágrafo único. Serão, assim, válidos por 1 (um) ano, quaisquer alvarás expedidos pela Prefeitura, salvo os casos de obras urgentes e notificações pelo poder público, que terão o seu início e terminação no prazo assinado na intimação.

Art. 47. O construtor do prédio sujeito à aprovação municipal, é obrigado a comunicar a terminação do respaldo do alicerce, dentro de 48 horas, à Prefeitura, que nessa fase verificará se foram respeitados o nivelamento e alinhamento dados e demais declarações da planta aprovada.

Art. 48. Incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), com a obrigação de demolir o serviço já feito, o infrator do artigo anterior.

Art. 49. Nas construções de mais de um pavimento, o primeiro não poderá ser habitado sem que tenham sido terminados os subsequentes.

§ 1º Nos edifícios supra não serão consentidas construções de marquises de folha, madeira ou similares, mas exclusivamente em concreto armado.

§ 2º Não se consentirá na realização de consertos ou quaisquer modificações internas ou externas, (além de pintura), nos prédios já existentes, contrários ao disposto no artigo anterior, sem prévia licença da Prefeitura.

Art. 50. Os projetos que contiverem cálculos para a construção em concreto armado, devem dar entrada na Prefeitura com tempo suficiente para a revisão, que será feita em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Art. 51. Aos infratores do art. 49 e seus parágrafos, serão impostas multas de duzentos a quinhentos cruzeiros, combinadas ainda com as penas do art. 36.

Art. 52. Os proprietários de terrenos marginais aos cursos de água, existentes nas zonas urbana o suburbana da cidade, incorrerão na multa de duzentos a quinhentos cruzeiros se construírem ou permitirem, quer expressa quer tacitamente, obra que possa obstruir o leito ou diminuir a vazão dos referi dos cursos de água.

Art. 53. Os proprietários de terrenos baixos ou alagadiços são obrigados a aterrá-los, elevando, a sua altura ao nível da rua.

Art. 54. Serão multados os proprietários desses terrenos que não cumprirem com as intimações feitas pela Prefeitura, deixando de dar início aos serviços de regularização do terreno no prazo de 48 horas, cabendo à Prefeitura o direito de realizar a obra de aterro e indenizar-se pelas despesas e mais a multa de 10% (dez por cento) sobre o total dos gastos feitos.

Art. 55. Fica sujeito à multa de duzentos cruzeiros o proprietário que não tiver terminado os serviços notificados dentro do prazo assinado.

PARTE SEGUNDA

Capítulo II

Da Construção de Muros, Passeios e Tapumes

Art. 56. Os passeios das ruas, praças e avenidas da cidade terão a largura determinada pela posição do meio fio.

Art. 57. O meio fio, que será colocado pela Prefeitura, não poderá ser modificado em seu alinhamento ou nivelamento por particulares, cabendo a municipalidade a colocação e retirada dos mesmos em qualquer tempo, desde que se torne necessária qualquer retificação do passeio.

Art. 58. Intimados os proprietários à construção dos passeios, se não atenderem eles à intimação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poderá a Prefeitura realizar os serviços à sua custa, cobrando do interessado as despesas feitas, acrescidas de 20% (vinte por cento) pela administração dos serviços.

Parágrafo único. Essa cobrança se efetivará logo que esteja a obra terminada, por meio de certidão extraída dos livros da Prefeitura.

Art. 59. Os reparos de estragos em passeios já existentes deverão ser feitos por meio de notificação da Prefeitura, diretamente aos proprietários, que para isso terão 15 (quinze) dias de prazo, findo o qual, não atendida a notificação, será a obra feita pela municipalidade, intimado o infrator ao pagamento das despesas.

Art. 60. Em todas as ruas da cidade e dos distritos são os proprietários obrigados à construção dos passeios, na frente dos terrenos, quando intimados.

Art. 61. Os proprietários de terrenos em aborto são obrigados a mandar fechá-los com muros ou gradis, sendo que para os muros a altura será de 2m (dois metros) do nível da rua, e para os gradis, no máximo até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

Art. 62. Os tapumes rurais e divisórios dessas mesmas propriedades, além do previsto no Código Civil, são regidos pelos preceitos do Código de Posturas Municipais.

Art. 63. O tapume que separar terrenos particulares dos de trânsito público, ou qualquer uso público, será sempre de acordo com o artigo 61.

Art. 64. Os proprietários de terrenos que confinarem com a via pública, são obrigados a fazer o tapume (artigo 21) na extensão total, desde que recebem a notificação da municipalidade, e, no caso de recusa, ser-lhe-ão aplicadas as disposições do artigo 58 e seu parágrafo único.

PARTE TERCEIRA

Capítulo III

Dos Andaimes, Cocheiras e Quiosques

Art. 65. Os andaimes para construções em geral, não poderão ocupar espaço superior à metade da área dos passeios que servem às vias públicas, correspondente à frente destinada à edificação, sob pena de serem cassadas as licenças concedidas, além da multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00 pela infração.

Art. 66. Nenhuma licença será concedida para a construção de obra destinada a cocheira, dentro do perímetro urbano da cidade, sem que a autoridade sanitária forneça o competente consentimento.

Art. 67. A Prefeitura providenciará na demolição imediata de toda e qualquer obra que possa prejudicar à higiene do município, desde que se verifique que o interessado fez a construção sem licença especial.

Art. 68. Apenas para animais de tratamento será tolerada a construção de cavalariças, nos locais urbanos e suburbanos, desde que não haja inconvenientes para a saúde pública, prova que será juntada ao requerimento do interessado.

§ 1º Os quiosques, coretos, barraquinhas e cobertas provisórias que forem construídos com licença da Prefeitura deverão ser demolidos, logo que sejam para isso intimados os interessados pelo poder municipal.

§ 2º Essas construções nunca poderão ser concedidas em caráter permanente.

QUARTA PARTE

Capítulo IV

Da Aprovação de Novas Ruas

Art. 69. São objeto de administração e, pois, da competência do Prefeito, os despachos nos requerimentos de pedidos de aprovação de novas ruas, praças ou logradouros, cabendo às partes recurso para a Câmara Municipal, observado ainda o regulamento federal sobre o loteamento.

Art. 70. Todas as ruas que se abrirem serão em alinhamento reto ou em curva de nível e terão a largura mínima de 12 metros, contados do meio fio dos passeios ou a de 18 metros entre as fachadas dos edifícios, e as praças à superfície nunca inferior a 1.500 metros quadrados.

Parágrafo único. Por exceção ao artigo supra, desde que se verifique a impossibilidade da abertura da rua com a dimensão exigida, por se tratar de prolongamento, o Prefeito poderá, ouvido o seu departamento técnico, deferir aprovação de ruas com a metragem inferior.

Art. 71. A municipalidade só atenderá ao pedido feito por particulares, para abertura de ruas, praças ou avenidas, quando satisfizerem as condições seguintes, provadas em documentação junta no pedido original:

a) estarem nas condições indicadas no artigo anterior;

b) vir o requerimento acompanhado de planta detalhada, nivelamento de eixo e secções transversais, tiradas de 5 (cinco) em 5 (cinco) metros;

c) estarem perfeitamente aterradas, ligeiramente abauladas e com sarjetas para escoamento, em sistema lateral, das águas pluviais.

Parágrafo único. Quando coatarem ou atravessarem outras ruas, as intersecções ou cortes dos alinhamentos serão em ângulo reto; exigindo-se ainda que, em zonas de terrenos ainda não arruados, sejam as ruas equidistantes e a largura do terreno compreendido entre uma rua e outra nunca inferior a 10m (dez metros).

Art. 72. No plano de arruamento deve haver, de 500 em 500 metros, pelo menos, avenidas paralelas de 20 (vinte) metros de largura.

Art. 73. Não serão aprovados arruamentos que contenham becos.

Art. 74. De três em três avenidas deve haver, pelo menos, uma praça de superfície igual ou superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados).

Art. 75. Os alinhamentos e nivelamentos para as ruas, praças e avenidas serão prolongados, exigindo-se, porém, o cumprimento do artigo 69.

Art. 76. Na planta da cidade e dos distritos se consignarão planos para o prolongamento das ruas existentes, sempre que for possível, e para abertura de novas ruas que se tornarem necessárias e, uma vez aprovados esses planos, na municipalidade, só de acordo com eles se consentirão nas construções serem realizadas nesses locais.

Art. 77. Na falta de plano aprovado, os arruamentos existentes serão aprovados, quando assim a Prefeitura o julgar necessário, sendo que, nesse caso, a municipalidade, em se tratando do terreno particular, auxiliará na execução.

Parágrafo único. A medida do artigo supra poderá ser pedida pelo interessado, em requerimento, e o Prefeito, depois de examinar o pedido, julgará como bem entender, levado em conta o interesse da municipalidade.

Art. 78. Na marcação do alinhamento de postes e árvores, que será feita pela Prefeitura, antecedê-la-á o pedido de licença especial feito à municipalidade pelo interessado.

Art. 79. As ruas cuja abertura for pretendida, possuirão no eixo a declividade máxima de 10% (dez por cento), se menos não for possível.

Art. 80. Todas as construções que se fizerem em ruas não aceitas pela municipalidade se consideram sujeitas às penas do artigo 36.

Art. 81. Nenhuma construção será permitida, ainda mesmo quando o pretendente apresentar a documentação exigida no artigo 71, sem que seja primeiramente expedido o alvará de aprovação de arruamento.

Art. 82. Só será expedido o alvará de aprovação de nova rua, depois que o interessado tiver depositado 50% (cinquenta por cento) das despesas a serem feitas pela Prefeitura com os serviços de rede de águas e esgotos e provado estarem os lotes livres e desembaraçados de quaisquer ônus, além de aprovados de acordo com a legislação federal.

Parágrafo único. Depositada a importância, a Prefeitura dará execução ao orçamento feito com o início das obras de rede de água e esgotos, que será construída em partes, ficando cada prédio que se construir na nova rua provido desses serviços.

Art. 83. Todas as despesas com obras de arte, pontes, viadutos, arrimos, bueiros, etc., a serem realizadas nos locais aprovados em virtude de requerimento de particulares, serão por estes últimos feitas e os orçamentos para essas obras serão feitos pela municipalidade.

PARTE QUINTA

Capítulo V

Das Instalações de Águas

Art. 84. Todo o imóvel compreendido no perímetro da distribuição de água será obrigado a ter um suprimento correspondente ao volume de 800 litros em 24 horas.

Parágrafo único. Os proprietários de confeitarias, cafés e demais estabelecimentos frequentados pelo público, e dos quais aufiram lucros, ficam obrigados à adaptação de filtros nos depósitos de água a ser servida ao público.

Art. 85. Todo serviço feito no interior de um prédio, para distribuição de água, tornar-se-á parte integrante do mesmo prédio, não podendo, portanto, ser alterado sem prévia licença da Prefeitura.

Art. 86. O serviço de derivação, a partir do condutor da rua até o meio fio do passeio do prédio, será de exclusiva competência da Prefeitura, ficando sujeito à multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00 todo aquele que alterar ou deslocar essa parte ao encanamento, arrombar pena ou desviá-la.

Art. 87. Na ocasião de ser localizada a distribuição interior de cada prédio, a Prefeitura indicará qual o diâmetro a ser adotado como conduto principal para cada prédio.

Art. 88. Nenhuma propriedade poderá ter mais de um conduto principal, que será ligado à derivante da rua por um registro protegido por uma caixa de ferro fundido, perfeitamente embutida no lago do passeio.

Art. 89. A fim de evitar a contaminação de água potável, nenhum conduto ou derivação poderá atravessar, no nível, a galeria principal ou a derivante do esgoto. Os condutos ou derivações devem ser assentados de modo que as perdas de água, provenientes do rutura ou deterioração do encanamento, possam ser percebidas facilmente.

Art. 90. Os depósitos ou caixas de água serão feitos de pedra natural, artificial, ardósia ou ferro galvanizado.

Art. 91. Todos os materiais e aparelhos destinados à distribuição de águas, de cada imóvel, serão iguais às mostras e aos tipos aprovados existentes na Prefeitura Municipal.

Art. 92. Ao proprietário de um prédio será marcado o prazo de 15 (quinze) dias para começar a instalação do aparelho de encanamento de água, no interior do mesmo prédio, desde que haja canalização de água e esteja a derivante até a parte externa do passeio do referido prédio, e de 45 (quarenta e cinco) dias para a sua terminação.

Art. 93. Decorrido o prazo supra estipulado, sem que o proprietário haja executado os serviços ordenados, ser-lhe-á imposta a multa de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), ficando daquela data em diante sujeito às taxas anuais de água, e mandar-se-á fazer a instalação necessária para a limpeza das latrinas, à custa do proprietário.

Art. 94. Todos os depósitos de água será munidos de torneiras de boia, cujo bom funcionamento correrá por conta do proprietário do prédio.

Art. 95. Ao infrator do artigo supra será imposta a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) e o dobro na reincidência, além disso se mandará colocar, a sua custa, a respectiva torneira ou consertar a mesma.

Art. 96. Serão munidos de torneiras os canos que levam água aos diversos pontos da casa e partirão do fundo da caixa, sendo o seu proprietário responsável pelo funcionamento dessas torneiras.

Art. 97. São permitidos os ladrões, partindo do fundo da caixa e acima da torneira de boia, fixada a sua altura pela Prefeitura.

Art. 98. Sem licença da Prefeitura não só poderá fazer derivação de água da instalação interior do encanamento de um prédio para outro e, quando se permita, serão cobradas as taxas relativas a cada prédio.

Art. 99. Ao infrator que inobservar as exigências dos artigos supra, imporá a Prefeitura a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00.

Art. 100. É obrigatório o suprimento de água de abastecimento público a todos os prédios, posses e lotes situados na sede ou nos distritos que se localizem dentro dos perímetros aprovados.

Art. 101. Consideram-se casas, para os efeitos do artigo anterior, os prédios:

a) habitados por família, ou ocupados por indústria ou comércio;

b) habitados e ocupados por estabelecimentos de ensino, seitas religiosas ou associações.

Parágrafo único. Nenhuma ligação se fará sem que a taxa respectiva tenha sido paga à municipalidade.

Art. 102. As águas do abastecimento público poderão ser fornecidas para fins industriais, desde que o consumo seja registrado com hidrômetros ou que o interessado tenha solicitado o fornecimento de tantas penas quantas forem necessárias ao consumo da indústria, verificação que será realizada pelo pessoal técnico da municipalidade.

Art. 103. Quando entupidos os encanamentos, a municipalidade fará a verificação precisa e, se constatar o entupimento além da rede distribuidora, cobrará do interessado os serviços feitos, por lhe caber essa obrigação.

Art. 104. Será multado em Cr$ 100,00 o proprietário que adulterar o registro da pena de água no seu prédio, instalada pela municipalidade, se de outra forma não dispuser o Código Tributário.

PARTE SEXTA

Capítulo VI

Dos Esgotos Domiciliares

Art. 105. Nenhuma instalação de esgotos se fará sem que a preceda a informação do encarregado, de que o prédio se encontra em bom estado de habitação, tendo em bom uso e funcionamento todos os aparelhos sanitários exigidos.

Art. 106. Nas habitações rurais do município é obrigatório o uso de latrinas despejando em rios ou fossas protegidas contra as moscas e ao abrigo das chuvas e do sol.

Art. 107. O uso do serviço de esgotos será obrigatório para todo o imóvel que esteja compreendido no perímetro urbano e suburbano da cidade e dos distritos.

Parágrafo único. Se a municipalidade tiver conhecimento de rede de esgoto particular, que não tenha sido construída com sua licença, fará notificar ao interessado para desmanchá-la, ligando tal serviço a rede pública, tendo para tais serviços o prazo máximo de dez dias, contados da notificação.

Art. 108. Todos os trabalhos de canalização de esgotos, compreendidos desde a soleira da porta até a galeria da rua, serão de exclusiva competência da Prefeitura.

Art. 109. Os trabalhos interiores, isto é, todas as instalações no interior de qualquer prédio, serão executadas de acordo com a fiscalização municipal, por este regulamento, com a assistência do encarregado desses serviços.

Art. 110. Os trabalhos de instalação interna poderão ser feitos pelo pessoal da Prefeitura Municipal, à custa do interessado, se este desejar.

Art. 111. Os trabalhos interiores dos prédios que estiverem isentos do imposto predial, serão realizados pela Prefeitura, que receberá a importância gasta em prestações mensais, na proporção de 10%.

Art. 112. Nenhuma ligação entre o sifão da rua e a instalação interior se fará sem que o encarregado municipal tenha procedido à vistoria e verificado a perfeita execução da obra, a disposição e a qualidade dos aparelhos empregados.

Art. 113. A Prefeitura Municipal fará inspecionar, periodicamente, os trabalhos interiores que estiverem funcionando e dará parte, ao proprietário, de todos os defeitos que forem encontrados, a fim de serem consertados, a fim de serem corrigidos.

Art. 114. Se na visita seguinte as prescrições não forem tidas como observadas, pelo encarregado municipal, este notificará o interessado da multa de Cr$ 100,00 que lhe será imposta por essa falta, com a obrigação, ainda, que lhe restará de realizar, em 48 horas, os consertos exigidos.

Art. 115. No caso do entupimento ou obstrução do esgoto particular, quer na parte interna do edifício quer na parte externa, o proprietário dará ..... .

Art. 116. Os avisos feitos à Prefeitura devem sê-lo por escrito, sendo o morador passível de multa de Cr$ 100,00 pela falta desses; se, porém, se tratar de dano urgente a reparar-se, poderá o interessado fazer o aviso pelo meio mais rápido que encontrar.

Art. 117. Os esgotos particulares serão construídos com material idêntico ao que for indicado pela municipalidade, conforme as amostras existentes na repartição.

Art. 118. As dimensões das derivantes particulares dependerão da importância do edifício e da altura do terreno; as derivantes terão interiormente, segundo o caso, as dimensões de quatro a seis polegadas.

Art. 119. Só em caso excepcional, a juízo da Prefeitura, poderá o maior diâmetro ser excedido, mas em caso algum poderá o menor ser diminuído.

Art. 120. Todas as derivantes interiores serão, tanto quanto possível, em linha reta, não podendo formar linhas quebradas e as mudanças bruscas de direção serão estabelecidas por meio de tubos curvos.

Art. 121. Sempre que o terreno o permitir, a declividade da derivante particular e dos seus ramais será sempre constante e nunca inferior a 1/60 para as de seis polegadas. Quando não for possível obter essa declividade, se fará a correção por meio de caixas, convenientemente instaladas, que por si produzem descargas intermitentes.

Art. 122. As valas abertas, para condutos, deverão ter as dimensões necessárias e serão construídas de acordo com o alinhamento e o nivelamento determinados. O fundo da vala deve ter a declividade exigida, de maneira que no interior dos mesmos não se produza embaraço algum.

Art. 123. No ponto onde for necessário, empregar-se-ão sifões ou curvas, dando-se ao condutor maior declividade.

Art. 124. Os tubos deverão ser assentes com o maior cuidado, observando-se a declividade indicada, de maneira que, no interior dos mesmos, não se produza embaraço algum.

Art. 125. Os tubos serão embutidos cuidadosamente e perfeitamente concentrados, argamassadas as suas juntas. Essa argamassa deverá passar a bolsa do tubo, como que formando um rebordo ou cordão.

Art. 126. Uma vez assentado o conduto no fundo da vala e feita a junção, não se cobrirá o mesmo senão 12 horas depois.

Art. 127. Quando for impossível evitar-se que os esgotos passem aproximados de quartos ou compartimentos habitados, serão empregados condutos de forro fundido, de diâmetro nunca inferior a dez centímetros, com soldagem de chumbo bem rebatida.

Art. 128. A ligação de cada vaso receptor (ralo, latrina, mictório, pia, banheira, lavador, etc.), com os respectivos encanamentos, se fará por meio de sifão, que terá a coroa ligada com o tubo respirador.

Art. 129. O tubo ventilador, quer seja de ferro ou de chumbo, terá o diâmetro de duas polegadas e alcançará o telhado, onde deve terminar a dois metros acima.

Art. 130. Na parte de cada casa, por baixo do passeio, o protegido por uma caixinha de ferro ou de chumbo, será assentado o sifão, do tipo aprovado, que também receberá o tubo das goteiras.

Parágrafo único. Nas casas ajardinadas o sifão poderá ser assentado no jardim, passando o conduto por baixo da calçada.

Art. 131. Os infratores aos artigos supra serão passíveis de multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 e o dobro na reincidência.

Art. 132. É expressamente proibido o despejo de águas servidas e matéria fecal nos riachos, córregos, rios, lagos e açudes existentes no perímetro urbano, sem que para isso haja licença especial da prefeitura.

PARTE SÉTIMA

Capítulo VII

Da Imposição de Penalidades, Autos e Multas

Art. 133. A lavratura de autos de infração, deste Código, terá lugar sempre que qualquer autoridade municipal, ou particular com duas testemunhas, surpreender alguém na prática de atos dos quais possa resultar o não cumprimento das exigências legais.

Art. 134. Em todos esses casos, o agente fiscal deverá convidar o infrator a pagar, na Tesouraria, imediatamente ou no prazo legal, as taxas e multas devidas.

Art. 135. No caso de recusa, a referida autoridade, invocando se preciso o auxílio da força do que dispuser, lavrará o auto de infração, do qual deve constar o dispositivo violado.

§ 1º Em qualquer dos casos, depois de paga a multa, será permitida ampla defesa ao infrator, que fará suas alegações, podendo apresentar testemunhas, sendo reduzido tudo a termos e junto aos autos.

§ 2º Tratando-se de fraude consumada, quando a ação fiscal não possa mais ser repressiva, o funcionário deverá pedir abertura do inquérito administrativo, para o pronunciamento do Prefeito Municipal.

PARTE OITAVA

Capítulo VIII

Das Restituições das Taxas sobre Construções

Art. 137. Os pedidos de restituições de taxas indevidamente pagas só serão recebidos por via administrativa, se feitos dentro do prazo a que se refere o artigo 135, parágrafo 2º e estiverem instruídos com o respectivo conhecimento, salvo se este tiver desaparecido.

Art. 138. O conhecimento poderá ser suprido por certidões expedidas pela repartição arrecadadora e que houver recebido a taxa.

Art. 139. Somente o interessado ou seu procurador legal, por instrumento regular, poderá requerer à municipalidade restituição de taxas pagas em excesso ou indevidas.

Art. 140. A lavratura de qualquer auto de infração deverá ser feita em duas vias, sendo que uma delas será entregue ao infrator ou seu representante legal.

Art. 141. Pela infração verificada em qualquer serviço ou obra responde, em primeiro lugar, o responsável pela construção, não podendo este alegar autorização do proprietário, sem que apresente, por escrito, em forma legal, tal documento.

Art. 142. Nenhuma restituição de taxas, quer exibido o conhecimento, quer em face de certidão, se efetivará, após despacho do Prefeito, sem que se anote na 2ª via daquele o fato de ter sido a taxa restituída.

Art. 143. As taxas, em geral, só serão restituídas total ou parcialmente, nos casos de pagamento em duplicata, isenção legal, engano aritmético, aplicação excessiva, inexistência de pena ou erro de autoridade que as cobrar.

Art. 144. As restituições de multas, ilegalmente impostas, ou relevadas, fica sujeita ao desconto do artigo 147, parágrafo único.

Art. 145. Não se restituem as taxas cobradas em selos.

Art. 146. A parte lesada, no caso do artigo anterior, terá ação regressiva contra o funcionário que a houver prejudicado.

PARTE ESPECIAL

Capítulo X

Disposições Gerais

Art. 146. Inscrever-se-ão os prédios construídos em nome do proprietário, mesmo que seja a construção executada em terreno alheio.

Art. 147. A descarga de materiais de construção, nos locais públicos, será tolerada somente no caso de completa impossibilidade de os descarregar diretamente para outro local, ou para o interior do terreno, devendo ser removidos no mesmo dia da descarga, pagas as taxas exigidas.

Parágrafo único. Os infratores das disposições deste regulamento e para cujas infrações não tenha o mesmo estipulado apenas, pagarão de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00 de multa e o dobro na reincidência, ficando a fixação dessas mesmas penas a critério do Prefeito.

Art. 148. As obras, consertos, reparos, etc., que forem descobertas pelo agente fiscal, feitas em infração a este regulamento, se para elas o presente Código não estipular pena diferente, serão demolidas, recompondo-se o imóvel como antes.

§ 1º A demolição dessas obras se fará por simples determinação da fiscalização, cabendo, ainda, no caso, recurso para o Prefeito, que examinará o fato em face do presente Código.

§ 2º Os alvarás de licença serão fornecidos pela municipalidade, assinados pelo Prefeito, sujeitos às taxas estipuladas no Código Tributário.

§ 3º Todas as taxas na zona suburbana serão cobradas com o abatimento de 20% (vinte por cento) e com o abatimento de 140% (quarenta por cento) além dos limites dessa zona.

§ 4º Todas as taxas na zona urbana da sede do Distrito de Albertina e dos povoados serão cobradas com 40% (quarenta por cento) de desconto.

Art. 149. As áreas urbanas e suburbanas da cidade e sede dos distritos e povoados serão delimitadas por lei especial.

Art. 150. Fica considerada “ZONA DE EXPANSÃO DA SEDE”, para os efeitos do desconto previsto no parágrafo 3º do artigo 148 deste Código, toda aquela que se situar além dos limites da zona suburbana.

Art. 151. A presente lei entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o cumprimento e a execução da presente lei competirem, que a cumpram e façam cumprir tão fielmente como nela se contém.

Jacutinga, 20 de outubro de 1951.

Virgílio de Oliveira Prado

Prefeito Municipal

Jacutinga - LEI Nº 80, DE 1951

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