Município de Bálsamo

Estado - São Paulo

LEI ORGÂNICA, DE 02 DE ABRIL DE 1990.

Lei Orgânica do Município de Bálsamo

PREÂMBULO

Sob o olhar de Deus, nós, representantes dos balsamenses, imbuímo-nos dos preceitos cristãos inspirados nos princípios constitucionais da Republica e do Estado Paulista, para escrevermos em forma de Lei as necessidades e as ansiedades do nosso povo.

Decretamos e Promulgamos a

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BÁLSAMO

ESTADO DE SÃO PAULO.


TÍTULO I

Do Município

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º O Município de Bálsamo, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, exerce a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, que lhe é assegurada pela Constituição da República, nos termo desta Lei Orgânica.

§ 1º O exercício das competências municipais terá por objetivo a realização concreta do bem-estar, da segurança e do progresso dos habitantes do Município e far-se-á, quando for o caso, em cooperação com os Poderes Públicos federias, estaduais e municipais, na busca do interesse geral.

§ 2º Toda ação municipal visará a salvaguardar os direitos fundamentais expressa ou implicitamente garantidos na Constituição da República.

Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§ 1º É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

§ 2º O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo as exceções constantes desta Lei Orgânica.

Art. 3º São símbolos do Município a bandeira, o brasão de armas e o hino.

CAPÍTULO II

Da Competência Municipal

Art. 4º Compete ao Município exercer as atribuições pertinentes ao provimento dos interesses locais, especialmente:

I – legislar sobre assunto de interesse local;

II- completar a legislação federal e a estadual, no que couber, com vistas ao interesse local;

III - instituir e arrecadar os seus tributos, bem como aplicar as suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos legais;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar dos seus habitantes, de acordo com a lei;

XI - aprovar, observada a legislação complementar federal, o plano plurianual de diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada;

XII - aprovar, observada a legislação complementar federal, as diretrizes orçamentárias, fixando as metas e prioridades da administração municipal, inclusive as despesas de capital para o exercício orçamentário subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual e dispondo sobre as alterações da legislação tributária;

XIII - aprovar, observada a legislação complementar federal, o orçamento anual, provendo a receita e fixando a despesa;

XIV - organizar o seu funcionalismo, com observância dos princípios e normas constitucionais federais;

XV - constituir, mediante lei, guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da lei federal;

XVI - dispor sobre o serviço funerário e os cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas.

Art. 5º Compete ao Município, em comum com a União e o Estado, de acordo com a legislação complementar federal:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde, da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger, juntamente com a União e o Estado, os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos e turísticos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Art. 6º É vedado ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos e igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar a fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre eles;

IV - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

V - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

VI - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

VII - utilizar tributo com efeito de confisco;

VIII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal;

IX - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços do Poder Público;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

X - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;

XI - fazer uso ou permitir que se faça uso de seus bens e serviços para propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração pública;

XII - conceder isenção, anistia ou remissão fiscal sem interesse público plenamente justificado, sob pena de nulidade do ato.

CAPÍTULO III

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 7º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.

Parágrafo único. O número de vereadores será fixado por lei, no ano anterior ao da eleição, proporcionalmente à população do Município e nos limites fixados na Constituição Federal.

Art. 8º A Câmara Municipal funcionará em sessões públicas, presente, pelo menos, um terço de seus membros.

§ 1º Salvo disposição desta Lei Orgânica em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

§ 2º O voto será público, salvo nos seguintes casos:

1 - no julgamento de vereador ou Prefeito;

2 - na eleição dos membros da Mesa e seus substitutos.

SEÇÃO II

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 9º Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, ressalvadas as especificadas no artigo seguinte, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, em especial sobre:

I - tributos municipais, isenções e anistias fiscais, bem como remissão de dívida;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, assim como créditos suplementares e especiais;

III - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

IV - concessão de auxílios e subvenções;

V - concessão de direito real de uso de bens municipais;

VI - concessão de serviços públicos;

VII - concessão administrativa de uso de bens municipais;

VIII - alienação de bens imóveis;

IX - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargo;

X - criação, alteração e extinção de cargo público e fixação dos respectivos vencimentos, inclusive quando se tratar dos serviços da Câmara Municipal;

XI - plano diretor de desenvolvimento e expansão urbana;

XII - autorização de convênio com entidade pública ou particular e consórcio com outros municípios;

XIII - delimitação do perímetro urbano;

XIV - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 10. Competem à Câmara Municipal, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;

II - elaborar o regimento interno;

III - organizar os seus serviços administrativos;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer da sua renúncia e afastálos definitivamente do exercício do cargo, na forma legal;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

VII - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, com observância das normas constitucionais federais;

VIII - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um terço dos membros;

IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração;

X - convocar Secretários ou Diretores equivalentes para prestar, pessoalmente, no prazo de quinze dias, informações sobre matéria de sua competência, previamente determinada, sob as penas da lei, em caso de ausência sem justificação adequada;

XI - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestados serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto da maioria absoluta;

XII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;

XIII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;

b) rejeitadas, as conta serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins;

c) não havendo deliberação dentro do prazo previsto neste artigo, consideram-se julgadas as contas nos termos da conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

SECÃO III

Das reuniões

Art. 11. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município e no recinto normal dos seus trabalhos, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º No primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á, independentemente de convocação, em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, sob a presidência do mais votado, para posse dos seus membros, do Presidente e do Vice- Presidente, e eleição da Mesa.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento anual.

Art. 12. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, nos períodos de recesso:

I - por seu Presidente, de ofício, nos seguintes casos:

a) estado de sítio ou de defesa que atinja todo ou parte do território municipal;

b) de intervenção federal ou estadual no Município;

II - por um terço dos seus membros, em caso de relevante e urgente interesse público;

III - pelo Prefeito, para apreciação de matéria que não possa sofrer retardamento.

Parágrafo único. na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

SEÇÃO IV

Da Mesa

Art. 13. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais votado dentre os presentes para, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, eleger os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 2º A Mesa será integrada por tantos membros efetivos e substitutos quantos dispuser o regimento interno.

§ 3º Na composição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

§ 4º O mandato dos membros da Mesa e seus substitutos será de um ano, proibida a recondução para o mesmo cargo na eleição seguinte.

§ 5º A eleição para renovação da Mesa e seus substitutos realizar-se-á sempre na última Sessão Legislativa do mês de Dezembro, considerando empossados os eleitos no dia 1º de Janeiro do ano seguinte. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/97, de 17 de setembro de 1.997.)

§ 6º Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, em escrutínio secreto, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho das suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

§ 7º As atribuições da Mesa serão definidas no regimento interno.

SEÇÃO V

Das Comissões

Art. 14. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no regimento interno.

§ 1º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, definida no regimento interno, caberá:

1 - convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para prestar, pessoalmente, no prazo de quinze dias, informações sobre assunto de sua competência, previamente determinado, sob as penas da lei, em caso de ausência sem justificação adequada;

2 - convocar dirigentes de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Municipal, para prestar informações sobre assunto de área de sua competência, previamente determinado, no prazo de quinze dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem justificação adequada, às penas da Lei;

3 - acompanhar a execução orçamentária;

4 - realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do Legislativo;

5 - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridade ou entidade pública;

6 - velar pela completa adequação dos atos do executivo que regulamentem dispositivos legais;

7 - tomar o depoimento de autoridade e solicitar o do cidadão;

8 - fiscalizar e apreciar programas de obras, planos setoriais de desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer.

§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes definidos no regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, para apurar fato determinado em prazo certo, sendo suas conclusões, conforme o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Município, ou do Estado, ou da União, para que seja promovida a responsabilidade de quem de direito.

§ 3º O regimento interno disporá sobre a competência da Comissão representativa da Câmara Municipal durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária.

SEÇÃO VI

Dos Vereadores

Art. 15. 0s Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 16. Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público ou fundação mantida pelo Poder Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores, de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a”, do inciso I;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Art. 17. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;

II - que proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo local, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou por provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

Art. 18. Não perderá o mandato, o Vereador:

I - investido em cargo de Secretário do Município ou Diretor equivalente;

II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por sessões legislativas.

§ 1º Convocar-se-ão os Suplentes nos casos de vaga, de investidura nos cargos previstos neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 19. Os Vereadores farão declaração pública de bens, no ato de posse e no término do mandato.

SEÇÃO VII

Do Processo Legislativo

Art. 20. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica;

II - Leis Complementares à Lei Orgânica;

III - Leis Ordinárias;

IV - Decretos Legislativos;

V - Resoluções.

Art. 21. A Lei Orgânica poderá ser emendada por propostas:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito;

III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 1º Na hipótese do inciso III, a proposta deverá conter, após cada uma das assinaturas e de modo legível, o nome do signatário, o número do seu título eleitoral, da zona e da seção em que vota.

§ 2º A proposta deverá conter ainda indicação do responsável pela coleta de assinaturas.

§ 3º As emendas à Lei Orgânica serão discutidas e votadas em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovadas quando obtiverem, em ambos, o voto favorável de dois terços da Câmara Municipal.

§ 4º As emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 5º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 22. Consideram-se Complementares à Lei Orgânica as Leis sobre:

I - Plano Plurianual;

II - Diretrizes Orçamentárias;

III - Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana;

IV - Código Tributário;

V - Código de Obras ou de Edificações;

VI - Estatuto do Servidores Municipais;

VII - criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Municipal, direta ou indireta.

Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal em turno único de discussão e votação, observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias.

Art. 23. As leis ordinárias, os decretos legislativos e as resoluções serão aprovados por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta da Câmara Municipal, em turno único de discussão e votação.

§ 1º Será aprovada por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação, a resolução que instituir ou alterar o regimento interno da Câmara Municipal.

§ 2º A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência exclusiva, por meio de decreto legislativo.

Art. 24. A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador e ao Prefeito, bem como aos cidadãos, na forma do artigo 26, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva e privativa.

§ 1º É da competência privativa da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que:

I - autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante a anulação total ou parcial de dotação orçamentária da Câmara Municipal;

II - criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos.

§ 2º É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis sobre:

I - Plano Plurianual;

II - Diretrizes Orçamentárias;

III - Lei Orçamentária;

IV - Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana;

V - Código Tributário;

VI - Estatuto dos Servidores Municipais;

VII - criação e extinção de cargos, funções e empregos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

VIII - criação, estrutura e atribuições de órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta.

Art. 25. Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, não será admitida emenda que aumente a despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa exclusiva ou privativa.

Parágrafo único. Os projetos de lei sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual somente poderão receber emendas na conformidade do disposto na Constituição Federal, especialmente em seu artigo 166.

Art. 26. A iniciativa popular poderá ser exercida mediante a apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.

§ 1º Não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva ou privativa, definidas nesta Lei Orgânica.

§ 2º Aplica-se à hipótese prevista no “caput” deste artigo o disposto nos parágrafo 1º e 2º do artigo 21.

Art. 27. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.

Parágrafo único. No caso deste artigo, se a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto em até trinta e cinco dias, será ele incluído obrigatoriamente em ordem do dia, até que se ultime a votação.

Art. 28. Nas hipóteses em que se exige quorum qualificado, para aprovação de qualquer disposição legislativa, repetir-se-á a votação quando for obtida apenas maioria relativa de votos favoráveis.

§ 1º Se na segunda votação ainda não for obtida a maioria qualificada de votos favoráveis, considerar-se-á prejudicada a proposição, ressalvados os projetos sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

§ 2º Nas hipóteses ressalvadas no parágrafo anterior, a votação será renovada tantas vezes quantas se fizerem necessárias, até que alcance a maioria qualificada.

Art. 29. O regimento interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação e consolidação observarão as mesmas normas técnicas relativas às leis.

Art. 30. Aprovado o projeto de lei complementar ou ordinária, na forma regimental, será ele enviado ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará.

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, ou o item ou a alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de cinco dias.

§ 4º Comunicado o motivo do veto, a Câmara Municipal deliberará sobre a matéria vetada, em turno único de discussão e votação, no prazo de trinta dias, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros.

§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final.

§ 6º Se a Câmara Municipal novamente aprovar a matéria vetada, rejeitando o veto, será o projeto ou parte dele enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 7º Se o Prefeito não promulgar dentro de quarenta e oito horas, fá-lo-á o Presidente da Câmara Municipal em igual prazo. Se igualmente não o fizer, o 1º Vice- Presidente da Câmara Municipal o fará, obrigatoriamente, em prazo idêntico.

CAPÍTULO IV

Do Poder Executivo

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 31. O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, escolhido dentre os maiores de vinte e um anos, que estejam no exercício dos direitos políticos, e eleito em pleito direto, para um mandato de quatro anos, pelo sistema majoritário, mediante o voto dos eleitores inscritos no Município.

Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado, sendo realizada simultaneamente com as eleições municipais em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2001.)

SEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 32. Compete ao Prefeito Municipal, em cooperação com os Poderes atuantes no Município, promover todas as ações necessárias à defesa dos interesses do Município, nos limites da competência municipal, respeitada ainda a competência de cada poder.

Art. 33. Compete privativamente ao Prefeito:

I - dirigir, controlar e fiscalizar superiormente a administração municipal, nos termos das leis vigentes e, em especial, nos limites da Lei Orçamentária;

II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

III - sancionar ou vetar os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;

IV - promulgar e fazer publicar as leis, conforme previsto nesta Lei Orgânica;

V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis;

VI - representar o Município em Juízo ou fora dele, podendo constituir procurador especialmente para esse fim, sob sua responsabilidade;

VII - manter relações com as demais pessoas jurídicas, de direito privado ou de direito público interno ou externo, em nome da administração pública municipal;

VIII - nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes que o auxiliarão diretamente na administração pública municipal;

IX - permitir ou autorizar o uso de bens públicos municipais;

X - autorizar ou permitir a prestação de serviços públicos municipais;

XI - prover cargos, funções e expedir atos relativos aos funcionários públicos e demais servidores do Poder Executivo Municipal;

XII - propor os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e de suas autarquias;

XIII - remeter à Câmara Municipal, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas e os balanços do exercício findo;

XIV - remeter aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XV - fazer publicar os atos oficiais do Poder Executivo Municipal;

XVI - remeter à Câmara Municipal, no prazo de sete dias, as informações por ela solicitadas, salvo prorrogação por ela deferida;

XVII - prover os serviços e obras da administração pública municipal;

XVIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XIX - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 25 de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente;

XXI - responder e resolver os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXIII - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse público o exigir;

XXIV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento para fins urbanos;

XXV - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

XXVI - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, para o Poder Executivo Municipal, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXVII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

XXVIII - providenciar a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXIX - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXX - conceder auxílios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara Municipal;

XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXIII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

SEÇÃO III

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 34. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia lº de janeiro do ano seguinte ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de fielmente manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, observar e fazer observar as leis da União, do Estado e do Município e, acima de tudo, as Constituições Federal e Estadual, assim como promover o bem geral dos munícipes, sob inspiração dos princípios superiores da ordem jurídico-constitucional do Brasil.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 35. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais, cabendo-lhe um gabinete próprio para desempenho das suas funções.

Art. 36. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será convocado para, o exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A recusa à convocação implicará, automaticamente, a destituição do Presidente, ensejando a eleição imediata de novo Presidente da Câmara Municipal, que, nessa qualidade, assumirá a chefia do Poder Executivo Municipal, procedendo-se assim repetidas vezes, quantas necessárias ou possíveis, para evitar que continue vago o cargo de Prefeito.

Art. 37. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei municipal que regular a matéria.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o mandato de seus antecessores.

Art. 38. O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente.

Art. 39. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

§ 1º O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da sua remuneração, ficando a seu critério a escolha da época para usufruir do descanso.

§ 2º Nos períodos em que o Prefeito desfrutar das suas férias, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, obedecidas as formalidades legais, o qual terá idêntica remuneração e vantagens percebidas pelo Prefeito, sendo entretanto vedado nesses períodos, o acúmulo da sua remuneração normal.

Art. 40. Por ocasião da posse e no término do mandato, o Prefeito fará declarações de bens, ficando ambas arquivadas na Câmara Municipal, constando o seu resumo das Atas das sessões em que forem lidas.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará a primeira das duas declarações de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o cargo de Prefeito.

Art. 41. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função, como também qualquer emprego, na administração pública direta ou indireta, inclusive em fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observadas as disposições desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. A desobediência ao disposto neste artigo implicará perda do mandato.

Art. 42. As incompatibilidades previstas nesta Lei Orgânica para os Vereadores estendem-se, no que couber, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 43. O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 44. A Câmara Municipal declarará vago o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação à perda do cargo por decisão judicial;

II - não ocorrer a posse, sem motivo justo, aceito pela maioria dos Vereadores, dentro do prazo de dez dias;

III - ocorrer infringência das normas previstas nos artigos 39 e 41 desta Lei Orgânica;

IV - ocorrer suspensão dos direitos políticos.

SEÇÃO IV

Dos Auxiliares do Prefeito

Art. 45. O Prefeito terá por auxiliares diretos os Secretários Municipais ou os Diretores equivalentes, podendo livremente nomeá-los ou demiti-los.

§ 1º Lei Municipal estabelecerá as atribuições, os deveres, as responsabilidades e as condições de investidura dos auxiliares diretos do Prefeito.

§ 2º Os auxiliares diretos do Prefeito subscreverão os atos referentes aos seus órgãos, inclusive os normativos, bem como poderão expedir instruções para a boa execução das leis e regulamentos municipais.

§ 3º Sempre que convocados pela Câmara Municipal, os auxiliares diretos do Prefeito, sob pena de incidirem em crime de responsabilidade, comparecerão perante o plenário ou a Comissão para prestar esclarecimentos que lhes forem solicitados.

§ 4º Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes serão responsáveis, solidariamente com o Prefeito, pelos atos que juntos assinarem, ordenarem ou praticarem.

§ 5º A lei que estruturar o quadro dos servidores municipais poderá classificar, como diretamente subordinados ao Prefeito, outros auxiliares, cujos cargos serão definidos como de livre nomeação e exoneração.

§ 6º Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Lei Orgânica para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.

TÍTULO II

Da Organização Municipal

CAPÍTULO I

Da Administração Pública Municipal

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 46. A administração pública direta, indireta ou funcional do Poder Executivo e da Câmara Municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Art. 47. As leis e os atos administrativos externos municipais, deverão ser publicados a critério da administração municipal em órgão da imprensa local ou regional, ou afixados na sede da Prefeitura e da Câmara, para que produzam seus efeitos regulares. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/93, de 24 de Setembro de 1.993)

Art. 48. A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recurso adequados a sua visão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

Art. 49. A administração é obrigada a fornecer, independentemente do pagamento de taxas, a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão dos atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

§ 1º As certidões de que trata este artigo poderão ser substituídas por cópias reprográficas ou obtidas por outro meio de reprodução, autenticada pela autoridade que as fornecer.

§ 2º A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo Secretário da Prefeitura ou por outra autoridade regularmente designada para essa fim.

Art. 50. Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Executivo ou pela Câmara, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação;

IV - as provas serão preparadas por entidades profissionais e especializadas em concursos, sendo que as aplicações das mesmas serão acompanhadas por uma equipe composta de um vereador, um professor III e um representante da comunidade, escolhidos pela Câmara Municipal;

V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira;

VI - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, obedecendo ao disposto no artigo 8º da Constituição Federal;

VIII - o servidor e empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou, no caso previsto no inciso XXIII deste artigo, até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei;

IX - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

X - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos, e definirá os critérios de sua admissão;

XI - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados, como limites máximos, no âmbito do Poder Executivo e da Câmara Municipal, os valores percebidos como remuneração, a qualquer título, pelo Prefeito;

XIII - até que se atinja o valor da remuneração percebida pelo Prefeito, é vedada a redução de salário que implique na supressão das vantagens de caráter individual adquiridas em razão de tempo de serviço. Atingido o referido valor, a redução se aplicará, independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;

XIV - os vencimentos dos cargos da Secretaria da Câmara não poderão ser superiores aos correspondentes do Poder Executivo;

XV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 71, § 1º, desta Lei Orgânica;

XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XVII - os vencimentos, remuneração ou salário dos servidores públicos são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que dispõe o inciso XIII deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;

XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) de dois cargos de professor;

b) de um cargo de professor com outro técnico-científico;

c) de dois cargos privativos de médico;

XIX - a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público;

XX - a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XXI - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de prévia aprovação da Câmara Municipal;

XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXIII - fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores públicos, nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação;

XXIV - é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;

XXV - os órgãos da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente, das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;

XXVI - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com a sua situação;

XXVII - é vedada a estipulação de limites de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória;

XXVIII - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida do Município, destinados à formação do fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade municipal responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

§ 2º É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza fora do território do Município, para fim de propaganda governamental, exceto às empresas que enfrentam concorrência de mercado e a publicidade do próprio Município para fins exclusivamente turísticos.

§ 3º A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

§ 5º As entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Executivo e Câmara Municipal, darão publicidade, até o dia trinta de abril de cada ano, de seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior.

Art. 51. Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.

Art. 52. O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:

I - Termo de Compromisso e Posse;

II - Declaração de Bens;

III - Atas de Sessões da Câmara;

IV - Registro de Leis, Decretos, Resoluções, Instruções e Portarias;

V - Cópia de Correspondência Oficial;

VI - Protocolo, Índice de Papéis e Livros Arquivados;

VII - Licitações e Contratos para Obras e Serviços;

VIII - Contrato de Servidores;

IX - Contratos em Geral;

X - Contabilidade e Finanças;

XI - Concessões e Permissões de Bens Imóveis e de Serviços;

XII - Tombamento de Bens Imóveis;

XIII - Registro de Loteamentos aprovados.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designados para tal fim.

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, na forma a ser disciplinada em lei.

Art. 53. O decreto é o ato característico e privativo do Prefeito Municipal, assim como a lei e o decreto legislativo o são da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A portaria, a resolução e os despachos com outras denominações poderão ser editados pelas autoridades dos Poderes Legislativo e Executivo, conforme dispuserem a lei, o regulamento ou o regimento.

Art. 54. Os atos administrativos da competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:

I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas da lei;

c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

e) aprovação de regulamento ou de regimento;

f) permissão de uso de bens e serviços municipais;

g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana;

h) atos administrativos e normas, de efeitos externos não privativos de lei;

i) fixação e alteração de preços;

II - Portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) autorização para contratação e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;

d) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;

e) outros casos determinados em lei ou decreto.

Parágrafo único. Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.

SEÇÃO II

Das Obras, Serviços, Compras, Alienações e Serviços Públicos Municipais

Art. 55. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo único. É vedada à administração pública, direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam as normas relativas à saúde e segurança no trabalho.

Art. 56. As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executadas e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objeto e a previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.

Parágrafo único. Na elaboração do projeto mencionado neste artigo, deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente, observando-se o disposto no § 2º do artigo 192 da Constituição do Estado.

Art. 57. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às condições do contrato.

Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.

Art. 58. Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.

Art. 59. Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 60. Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos que visem à melhor qualidade e maior eficiência e à modicidade das tarifas.

Art. 61. As licitações realizadas pelo Município para compras, obras e serviços serão procedidas com estrita observância da legislação federal pertinente.

Art. 62. O Poder Legislativo Municipal se fará representar nos processos de licitação do Município, através de um de seus membros, indicado anualmente, após votação específica.

Art. 63. A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso, com estipulação de prêmios aos classificados na forma estabelecida do edital.

SEÇÃO III

Dos Bens Municipais

Art. 64. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município e que não estejam definidas pela Constituição Federal como bens da União ou dos Estados.

Art. 65. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 66. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.

Art. 67. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e autorização competente, e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguinte casos:

a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os cargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; doação a órgãos públicos para finalidade de interesse público comum ou do próprio Município, podendo ser gravada com simples destinação específica;

b) permuta;

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente justificado;

b) permuta;

c) ações, que serão vendidas em bolsa, conforme legislação específica;

d) outros títulos, na forma da legislação pertinente.

§ 1º O Município, referentemente à venda ou doação de seus imóveis não edificados, contratará concessão de direito real de uso, nos termos da legislação federal, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada pela lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento, aproveitáveis ou não, serão alienadas nas mesmas condições.

Art. 68. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 69. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa, permissão de uso ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada pela lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, e autorizada ou outorgada por decreto.

§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.

Art. 70. Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.

SEÇÃO IV

Dos Servidores Públicos Municipais

Art. 71. Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira.

§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder Executivo, da Câmara Municipal, ou entre seus servidores, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos demais cargos de carreira a que pertence aqueles cujos vencimentos foram alterados por força da isonomia.

§ 3º Aplica-se aos servidores a que se refere o “caput” desse artigo, o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

Art. 72. O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do artigo 38 da Constituição Federal.

§ 1º Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, no máximo três elementos, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.

§ 2º O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial.

Art. 73. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos sessenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de serviço em função de magistério, docentes e especialistas em educação, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal.

§ 2º A lei disporá sobre aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários.

§ 3º O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ou a outros municípios, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, ainda quando decorrente de reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º O benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.

§ 6º O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se trate de regimes diversos.

§ 7º O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 74. Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.

Art. 75. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

Art. 76. Ao servidor público municipal é assegurado a percepção do adicional por tempo de serviço, concedido, no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 50, inciso XVI, desta Lei.

Art. 77. O Município responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causado à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perda de bens, nos termos da lei.

Art. 78. Os servidores públicos municipais estáveis, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Art. 79. O servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou a função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

Art. 80. Ao servidor público municipal será contado, como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 81. O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, por negação do fato ou da sua autoria, na ação criminal referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.

Art. 82. A lei assegurará à servidora gestante mudança de função, nos casos em que isso for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade.

Art. 83. O Município estabelecerá, por lei ou contrato, convênio previdenciário de seus servidores.

Art. 84. Para a proteção dos bens, serviços e instalações do Município, poderá, por meio de lei, ser constituída a Guarda Municipal, obedecidos os preceitos da Lei Federal, a cujos integrantes se aplica o disposto nesta seção.

CAPÍTULO II

Da Administração Financeira

SEÇÃO I

Dos Tributos Municipais

Art. 85. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios gerais e as vedações estabelecidas na Constituição Federal.

Art. 86. Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos e sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, I, “b”, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV, terão como limite as alíquotas máximas fixadas em lei complementar federal.

§ 4º O imposto progressivo de que trata o parágrafo 1º obedecerá, para os lotes urbanos não edificados, como critério, a área do imóvel e o número de propriedades do mesmo contribuinte.

SEÇÃO II

Da Receita e da Despesa

Art. 87. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 88. A fixação de preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, é atribuição do Prefeito, mediante edição de decreto.

Parágrafo único. Os preços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo rejeitáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 89. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação.

§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º Do lançamento de tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado, para a sua interposição, o prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 90. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 91. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível, crédito votado pela Câmara e empenho prévio, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 92. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 93. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributária que lhe forem entregues pela União e pelo Estado.

Art. 94. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficias, salvo casos previstos em lei.

SEÇÃO III

Dos Orçamentos

Art. 95. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as leis de diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

Art. 96. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar plano plurianual de investimentos.

Parágrafo único. As previsões anuais do plano plurianual deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 97. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e propriedades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração do orçamento anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

Art. 98. A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 99. O orçamento anual será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 100. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta publicação:

I - autorização para abertura de créditos suplementares;

II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 101. Aplicam-se ao Município as vedações estabelecidas no artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 102. O Prefeito Municipal enviará à Câmara a proposta do orçamento anual do Município para o exercício seguinte, bem como o Plano Plurianual, até 30 de Outubro, devendo a Câmara Municipal apreciar a matéria até o dia 10 de dezembro de cada ano.

§ 1º O Projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhado ao Sr. Prefeito Municipal à Câmara até o dia 30 de junho de cada ano, devendo a matéria ser apreciada no máximo em 60 dias pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/93, de 24 de Setembro de 1.993.)

§ 2º O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará na elaboração, pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando-se por base a lei orçamentária em vigor, no que concerne à lei orçamentária.

§ 3º O Prefeito poderá enviar mensagens à Câmara, para propor a modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterar.

Art. 103. Não serão admitidas emendas incompatíveis com o plano plurianual.

Art. 104. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do Processo Legislativo.

Art. 105. Os recursos que, em decorrência de veto ou emenda do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 106. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

SEÇÃO IV

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 107. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal.

Art. 108. O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas competente, até o dia 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara apresentadas pela Mesa, devendo estas ser-lhe entregues até o dia 1º de março do mencionado exercício, observando-se o disposto no artigo 10, inciso XIII, desta Lei Orgânica.

Art. 109. As contas relativas à aplicação pelos Municípios dos recursos recebidos da União e do Estado serão prestados pelo Prefeito na forma da legislação federal e estadual, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara Municipal.

Art. 110. Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 3º Qualquer contribuinte será parte legítima para, a qualquer tempo, requerer a qualquer autoridade pública municipal informações sobre os atos administrativos, bem como denunciar à Câmara Municipal eventuais irregularidades de que tenha indícios, em qualquer repartição pública municipal.

Art. 111. As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, na sede da Câmara Municipal, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Art. 112. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Constituição Federal contidas na seção IX, Capítulo I do Título IV, que não colidam com o disposto nesta seção V.

TÍTULO III

Do Planejamento Municipal

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Art. 113. O Município organizará a sua Administração e exercerá as suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.

Parágrafo único. Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos, observados os preceitos da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

Do Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana

Art. 114. O Município elaborará o seu Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana, no qual considerará, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos.

Parágrafo único. O Plano Diretor a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser adequado aos recursos financeiros do Município e às suas exigências administrativas.

Art. 115. Na elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana, observar-se-ão as seguintes normas:

I - quanto ao aspecto físico, conterá disposições sobre:

a) sistema viário urbano e rural;

b) zoneamento urbano, loteamento urbano ou para fins urbanos e expansão urbana;

c) edificação e serviços públicos locais.

II - quanto aos aspectos econômicos, conterá disposições sobre:

a) desenvolvimento econômico; e

b) integração da economia municipal à regional;

III - quanto ao aspecto social, conterá disposições sobre:

a) promoção social da comunidade; e

b) criação de condições de bem estar da população.

IV - quanto ao aspecto administrativo, conterá disposições sobre a organização institucional.

Parágrafo único. As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento, ou para fins urbanos, atenderão às peculiaridades locais, observadas as legislações federal e estadual pertinentes.

CAPÍTULO III

Da Política Urbana

Art. 116. A política urbana será formulada e executada pelo Poder Público Municipal, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de sua população, na forma estabelecida em lei.

Parágrafo único. O Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município é o instrumento legal básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Art. 117. O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social.

Parágrafo único. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.

Art. 118. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 119. É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica, para área incluída do Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial ou territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 120. O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, na forma da lei.

CAPÍTULO IV

Da Organização Regional

Art. 121. O Município participará das entidades de organização regional do Estado, objetivando o desenvolvimento integrado e harmônico da região à qual se integra e a adequada compatibilização dos interesses comuns, nos termos dos artigos 152 e seguintes da Constituição do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. As diretrizes do planejamento municipal compatibilizar-se-ão com os preceitos referidos nos artigos 155 e 157 da Constituição Estadual, no que concerne à integração do Município na organização regional do Estado.

TÍTULO IV

Da Ordem Social

CAPÍTULO I

Disposição Geral

Art. 122. A ordem social tem como base e fundamento o primado do trabalho, tendo como objetivo o bem estar e a justiça social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo, no âmbito da competência do Município.

CAPÍTULO II

Da Seguridade Social

Art. 123. O Município organizará, por legislação ordinária, suplementar ou concorrente, que obedecerá os princípios gerais da Constituição Federal e da Constituição Estadual, o seu sistema de seguridade social, como um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e da Sociedade, objetivando assegurar à população os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Art. 124. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, com o objetivo da redução de doenças e agravos e seus riscos, garantindo o acesso universal e igualitário a suas ações e serviços, que integrarão rede regional e hierarquizada, constituindo sistema único, nos termos da Constituição Federal.

§ 1º Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde.

§ 2º O Município cuidará, no campo de suas atribuições, das obras e serviços concernentes a saneamento, com a assistência eventual da União ou do Estado.

Art. 125. O Município poderá organizar sistemas de previdência social para seus funcionários estatutários, obedecidos os princípios gerais traçados pelos artigos 201 e 202 da Constituição Federal.

Art. 126. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, objetivando a correção dos desequilíbrios do sistema social e seu desenvolvimento harmônico, voltado para o atendimento das necessidades sociais básicas.

Parágrafo único. O Município, dentro de sua competência, regulará as atividades e os serviços sociais com a finalidade de favorecer, coordenar e completar as iniciativas particulares dirigidas a esses objetivos.

CAP ÍTULO III

Da Família, Educação, Cultura, Desportos e Recreação

Art. 127. Compete ao Município dispor, de forma suplementar à legislação constitucional e infra-constitucional federal e estadual, sobre proteção à infância, à juventude, aos idosos, à maternidade e às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 128. A educação, como direito de todos e dever do Poder Público, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, para o pleno desenvolvimento da pessoa, sua preparação e qualificação para o trabalho e para o exercício da cidadania.

Art. 129. O dever do Município em relação à educação será atendido, especialmente, mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade;

IV - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um e de acordo com as disponibilidades do Município;

V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VI - atendimento do educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares, de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, o Poder Executivo poderá firmar convênios com escolas especializadas e regulares, através de lei.

Art. 130. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições, no âmbito municipal:

I - cumprimento das normas gerais de educação prescritas em nível nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 131. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos, quando o interesse público o determinar, a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, assim definidas pela legislação pertinente federal, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na educação;

II - assegurem seu patrimônio a outra escola comunitária, confessional ou filantrópica, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando, no entanto, obrigado o Município a investir recursos posteriores prioritariamente na expansão de sua rede pública.

Art. 132. O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, nesse período, discriminados por nível de ensino, e sua respectiva utilização.

Art. 133. Compete ao Município, em comum com a União e o Estado, proporcionar os meios de acesso e de estímulo à cultura, à educação e à ciência, suplementando, quando for o caso, a respectiva legislação.

Art. 134. Cabe ao Município, na esfera de sua competência, apoiar e incrementar as práticas desportivas, de lazer e de recreação, para a comunidade.

Parágrafo único. O Município deverá articular os serviços municipais de esportes, recreação, lazer e cultura, possibilitando o desenvolvimento de atividades turísticas em seu território.

Art. 135. É facultado ao Município firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para a prestação de orientação, assistência e manutenção da biblioteca pública.

Parágrafo único. Fazer com que cada unidade escolar seja um ramal da biblioteca pública, atendendo ao aluno e à comunidade.

CAPÍTULO IV

Dos Transportes Coletivos Municipais

Art. 136. Compete ao Município, na sua área de competência, ordenar, planejar e gerenciar a operação dos transportes coletivos municipais, como direito fundamental da coletividade, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - participação da coletividade no planejamento dos serviços de transportes;

II - tarifa condizente com o poder aquisitivo da população e a qualidade dos serviços;

III - adequada definição da rede de percursos em relação às necessidades da coletividade;

IV - operação e execução do sistema, de forma direta ou indireta, neste último caso por concessão ou permissão nos termos da lei municipal, e de acordo com as determinações do artigo 175 da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

Do Meio Ambiente

Art. 137. Todos têm direito ao meio ambiente economicamente equilibrado e protegido pelo Poder Público, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, cabendo ao Município dispor e velar por sua proteção no âmbito de sua competência, definida pelo artigo 23, incisos VI, VII, IX e XI da mesma Constituição, e conforme a legislação federal e estadual pertinentes.

§ 1º O dever municipal de preservação e proteção do meio ambiente não exclui sua cooperação com os órgãos federais e estaduais, no que concerne às áreas de interesses comuns dos mesmos e dos municípios limítrofes, com suas entidades.

§ 2º A legislação ordinária municipal, qualquer que seja, deverá orientar-se pelos princípios básicos da proteção ambiental e do combate à poluição, em qualquer de suas formas, do mesmo modo que o desempenho direto ou indireto dos serviços públicos municipais e das atividade particulares sujeitas à autorização do Poder Público Municipal.

CAPÍTULO VI

Da Política Agrícola

Art. 138. Caberá ao Município manter, em cooperação com o Estado, as medidas previstas no artigo 184 da Constituição Estadual.

Art. 139. Compete ao Município estimular a produção agropecuária no âmbito de seu território, dando prioridade ao pequeno e médio proprietário rural através de planos de apoio ao pequeno e médio produtor, que lhe garantam, especialmente, assistência técnica e escoamento da produção através da abertura e conservação de estradas municipais.

Parágrafo único. O Município manterá assistência técnica ao pequeno e médio produtor, em cooperação com a União, o Estado e os municípios vizinhos.

Art. 140. Todas as atividades de promoção do desenvolvimento rural do Município deverão constar no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural que, aprovado formalmente pela Câmara de Vereadores, identificará os principais problemas e oportunidades existentes, proporá soluções e formulará planos de execução.

Art. 141. O Poder Público Municipal, para a preservação do meio ambiente, manterá mecanismos de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, dos resíduos industrias e agroindustriais lançados nos rios e córregos localizados no território do Município e do uso do solo rural, no interesse do combate à erosão, bem como na defesa de sua conservação.

Art. 142. O Poder Público Municipal apoiará e estimulará o cooperativismo e o associativismo como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico.

TÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 143. O Município comemorará, anualmente, no dia dezessete de novembro, a data de sua fundação.

Art. 144. O território do Município bem como os seus limites é o definido pela legislação estadual competente.

Art. 145. Através de lei ordinária, o Município promoverá a adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado aos portadores de deficiência.

Art. 146. Esta Lei Orgânica do Município de Bálsamo e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Disposições Transitórias

Art. 1º Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição Federal:

I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6º, “caput” e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; (Vide Lei nº 8.036, de 11.05.1990)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Parágrafo único. Até que a lei venha disciplinar o disposto no artigo 7º, XIX, da Constituição Federal, o plano de licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

Art. 2º Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação do Poder de Auto-Organização do Município, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 3º Os servidores públicos civis do Município, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal há pelo menos cinco anos continuados, e que tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 50, II, desta Lei Orgânica, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo, e também os não estáveis na data da promulgação da Constituição Federal, será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções ou empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

Art. 4º Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 169, da Constituição Federal, o Município não poderá despender, com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes.

Parágrafo único. Quando a despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzido o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

Câmara Municipal de Bálsamo, 02 de abril de 1.990.


CÂMARA CONSTITUINTE MUNICIPAL


José Aparecido Custódio da Silva - Presidente

Mauro Capello - Vice-Presidente

Arnaldo Honorato Alves - 1º Secretário

Nedi Ferraresi Filho - 2º Secretário

Julio Martines Parra - Relator

Antonio Catilho Delci de Jesus Rodrigues

Dijalma Perreira Públio Filho

Jamil Donizete Araujo

Miguel Soler de Haro

Sebastião Negrelli João Cândido Ferreira - Responsabilidade Administrativa

Bálsamo - LEI ORGÂNICA

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!