Município de Bálsamo

Estado - São Paulo

LEI Nº 2387, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.

“Altera a § 2º e inclui o § 3º,relativamente ao artigo art. 6º, da Lei Municipal nº 2.371 de outubro de 2019.”

O Sr. CARLOS EDUARDO CARMONA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 6º, da Lei Municipal nº 2.371, passará a conter a redação transcrita, bem como insere-se, no aludido artigo 6º, o § 3º, que assim dispõe:

“Art. 6º  ..... 

§ 2º A expedição da Certidão de Diretrizes Urbanística pela Diretoria Municipal de Serviços e Obras Públicas prevista no caput do artigo 3º desta Lei Municipal condiciona-se ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor previsto no parágrafo anterior representando o valor equivalente ao da área institucional dispensada.

§ 3º O valor remanescente equivalente ao da área institucional dispensada tratada no caput deste artigo que será objeto de doação ao Município de Bálsamo deverá ser objeto de depósito no percentual de 40% (quarenta por cento) quando da aprovação pelo GRAPROHAB e 40% (quarenta por cento) quando do registro do Condomínio no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito José Bento Geraldes”, 20 de fevereiro de 2020.

Carlos Eduardo Carmona Lourenço 

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal na data supra.

José Carlos Vaccari Nogueira

Secretário

LIVRO DE REGISTRO DE LEIS N° 28 - FLS. 014

Bálsamo - LEI Nº 2387, DE 2020

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!