Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 859, DE 20 DE SETEMBRO DE 1968.

Revogada pela Lei nº 4.925, de 04.11.2019

Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura de Bariri, e dá outras providências.

ALCIDES MATTIUZO, Prefeito do Município de Bariri,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 1º A Prefeitura adotará o planejamento como instrumentos de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e e financeiros do governo municipal.

Art. 2º O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:

I - Plano Diretor da Desenvolvimento Integrado (Lei Orgânica dos Municípios, Art. 79);

II - Plano Plurianual de Investimentos (Constituição do Brasil, Art. 63, Parágrafo único - Lei Federal nº 4.320/64, Art. 23);

III - Programa Anual de Trabalho (Lei Federal nº 4.320/64, Art. 26);

IV - Orçamento-Programa (Lei Federal nº 4.320/64, Art. 27, Lei Orgânica dos Municípios, Art. 70);

V - Programação Financeira Anual da Despesa (Lei Orgânica dos Municípios, Art. 71).

Art. 3º As atividades da administração municipal e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objetos de permanente coordenação.

Art. 4º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação de cada nível administrativo.

Art. 5º A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão ou convênio, à pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.

Art. 6º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.

Art. 7º Os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalhos com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público através de rápidas decisões, sempre que possível, com execução imediata.

Art. 8º Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à disposição por entidades públicas privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.

Art. 9º A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida política-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e municípios com a atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locas.

Art. 10. A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento do seu quadro de pessoal através da seleção rigorosa de novo servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos serviços existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascenção sistemática a funções superiores.

Art. 11. Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério da prioridade segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 12. A estrutura administrativa da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Prefeito;

II - Assessoria de Planejamento;

III - Procuradoria;

IV - Serviço de Finanças;

V - Serviço de Administração;

VI - Serviços de Obras e Viação;

VII - Serviço de Educação;

VIII - Serviços Municipais.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 13. O Gabinete do Prefeito é órgão de assistência do Prefeito para as funções políticas, atendimento de munícipes e de ligação com demais poderes a autoridades, assim como de relações públicas, inclusive as de representação e divulgação.

Art. 14. A Assessoria de Planejamento é o órgão de planejamento governamental, competindo a ele coordenar, assistir à elaboração e acompanhar a execução de planos e programas pelos órgãos da administração municipal, coordenar a elaboração do orçamento-programa do Município e controlar a execução do orçamento de investimentos e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

Art. 15. A Procuradoria é o órgão responsável pelas atividades de consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura, arrecadação judicial da Dívida Ativa, redação de normas legais, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda a matéria jurídica que lhe for submetido pelo Prefeito e demais órgãos do Executivo.

Art. 16. O Serviço de Finanças é o órgão encarregado da execução da política financeira e fiscal do Município, bem como das atividades relativas a lançamentos de tributos e arrecadação de rendas municipais, fiscalização dos contribuintes, recebimento, guarda e movimentação de valores, despesa, contabilidade e patrimônio; elaboração do orçamento e controle da sua execução e assessoramento do Prefeito em assuntos econômicos financeiros.

Art. 17. O Serviço de Administração é o órgão incumbido de exercer as atividades ligadas a Administração Geral da Prefeitura, no que concerne a pessoal, material, expediente, arquivo, zeladoria e transportes.

Art. 18. O Serviço de Obras e Viação é o órgão responsável pela execução das obras municipais; construção de estradas e caminhos municipais; abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos, licenciamento e fiscalização de obras particulares; execução das atividades ligadas a estudos, projetos, administração, operação e manutenção dos serviços de abastecimento de água à população, bem assim o de esgoto sanitários do Município e as pertinentes ao sistema de Transporte da Municipalidade.

Art. 19. O Serviço de Educação é o órgão responsável pelas atividades educacionais e culturais exercidas pelo Município, especialmente as relativas à educação primária, a manutenção de bibliotecas e correlatas de culturas e recreação.

Art. 20. Aos Serviços Municipais compete a execução dos serviços de Limpeza Pública, Matadouro, Mercados, Cemitérios, Parques e Jardins, como também da fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, aprovado por Decreto, o regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará a estrutura Administrativa interna dos Órgãos constantes do artigo 12, suas atribuições e das respectivas sub-unidades Administrativas.

Art. 22. Na regulamentação da presente lei, dever-se-á observar as normas da Lei Orgânica dos Municípios.

Art. 23. Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando a Prefeitura Municipal autorizada a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.

Art. 24. Enquanto não aumentar, consideravelmente o serviço de atendimentos a cargo do Gabinete do Prefeito, ficam estes serviços sob responsabilidade do Serviço de Administração.

Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta lei, serão atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 20 de setembro de 1.968.

O Prefeito,

Alcides Mattiuzo

Registrada Publicada na Secretaria da Prefeitura, na mesma data.

O Secretário,

Léo Osmar Monari

Bariri - LEI Nº 859, DE 1968

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