Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 922, DE 03 DE ABRIL DE 1970.

Revogada pela Lei nº 4.925, de 04.11.2019

Dispõe sobre a criação de Setor Municipal de Alimentação Escolar.

DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO, Prefeito do Município de Bariri, usando de atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado no Órgão competente da Prefeitura Municipal de Bariri, um Setor Municipal de Alimentação Escolar, destinado a promover a execução do Programa na Escola.

Art. 2º A Prefeitura terá o encargo de sua manutenção.

Art. 3º Ficam criados no quadro geral do funcionalismo 1 (um) cargo de Supervisor e 1 (um) cargo de Merendeira, cujos titulares serão contratados com base na C.L.T., mediante a remuneração mensal de um "pró-labore" de NCR$ 100,00 (cem cruzeiros novos) ao Supervisor e NCR$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) à Merendeira.

Art. 4º O Setor Municipal de Alimentação Escolar executará o Programa em regime de integração de órgãos e recursos, englobando, sob seu controle, as escolas de qualquer dependência administrativa: FEDERAL - ESTADUAL - MUNICIPAL E PARTICULAR.

Art. 5º Constituem obrigações do Setor Municipal de Alimentação Escolar:

a) Promover o entrosamento do Setor Regional da C.N.A.E. com os órgãos municipais;

b) Preparar os documentos indispensáveis à renovação anual do Termo de Ajuste (Verbas, Relações de Escolas e Indicação de Supervisor);

c) Providenciar a obtenção e ampliação de recursos oficiais e ou comunitários destinados ao programa;

d) Receber, distribuir, fazer aplicar a comprovação dos alimentos e materiais remetidos pelo Setor Regional ao Município;

e) Preparar e apresentar ao Setor Regional, na época e prazos oportunos, os documentos indispensáveis para o atendimento às escolas;

f) Exercer o controle técnico-administrativo e supervisionar o programa do Município.

Art. 6º O Setor Municipal deve cumprir o disposto nas NORMAS GERAIS DE AÇÃO DA CAMPANHA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.

Art. 7º O Setor Municipal de Alimentação Escolar terá uma supervisora de programa, no Município, treinada e orientada em estágio prévio, aprovada pelo Representante Federal, mantendo-se vinculada ao Setor Regional, podendo contar com Supervisoras Auxiliares, quando necessário e o volume do serviço o justificar.

Art. 8º Cabe à Supervisora:

a) Subordinar-se à orientação técnico-administrativa do Setor Regional da C.N.A.E.;

b) Cumprir o disposto nas NORMAS GERAIS DE AÇÃO quanto à supervisão.

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas pr6prias destinadas à manutenção do ensino primário suplementadas oportunamente se necessário.

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 03 de abril de 1.970.

O Prefeito,

Domingos Antonio Fortunato

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura na mesma data.

O Secretário,

Léo Osmar Monari

Bariri - LEI Nº 922, DE 1970

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!