Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 930, DE 17 DE ABRIL DE 1970.

Revogada pela Lei nº 1127, de 25.09.1975

Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Bariri, e dá outras providências.

JOSÉ OMAR GIACONI, Vice-Prefeito em Exercício do Município de Bariri, usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Dos Princípios Norteadores da Ação Administrativa

Art. 1º A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social, cultural da comunidade bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.

Art. 2º O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:

I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (Lei Orgânica dos Municípios, art. 54);

II - Plano Plurianual de Investimentos (Constituição do Brasil, art. 60, parágrafo único - Lei Federal nº 4.320/64, art. 23).

III - Programa Anual de Trabalho (Lei Federal nº 4.320/64, art.26);

IV - Orçamento-Programa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 27, Lei Orgânica dos Municípios, art. 82);

V) Programação Financeira Anual da despesa.

Art. 3º As atividades da Administração Municipal, e especialmente de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.

Art. 4º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática e reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

Art. 5º A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, à pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.

Art. 6º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.

Art. 7º Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.

Art. 8º Para a execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.

Art. 9º A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.

Art. 10. A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento do seu quadro de pessoal através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascensão sistemática a funções superiores.

Art. 11. Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essenciabilidade da obra ou serviço e o atendimento de interesse coletivo.

TÍTULO II

Da Estrutura

Art. 12. A estrutura administrativa da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Secretaria;

II - Serviço de Finanças;

III - Serviço de Obras e Viação;

IV - Serviço de Educação;

V - Serviço de Saúde;

VI - Serviços Municipais.

TÍTULO III

Da Competência

Art. 13. A Secretaria é o órgão de assistência do Prefeito para as funções políticas e é o órgão incumbido de exercer atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, no que concerne a pessoal, expediente, arquivo, zeladoria e transportes.

Art. 14. O Serviço de Finanças é o órgão encarregado da execução da política financeira e fiscal do Município, bem como das atividades relativas a lançamentos de tributos e arrecadação de rendas municipais; fiscalização dos contribuintes; recebimento, guarda e movimentação de valores; despesa, contabilidade e patrimônio; administração do material; elaboração do orçamento e controle da sua execução, assessoramento do Prefeito em assuntos econômico-financeiros.

Art. 15. O Serviço de Obras e Viação é o órgão responsável pela execução e conservação das obras municipais; construção de estradas e caminhos municipais; abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos; licenciamento e fiscalização de obras particulares; execução das atividades ligadas a estudo, projeto, administração, operação e manutenção aos serviços de abastecimento de água à população, bem assim os esgotos sanitários do Município e as pertinentes ao sistema de transportes da municipalidade.

Art. 16. O Serviço de Educação é o órgão responsável pelas atividades educacionais e culturais exercidas pelo Município, especialmente as relativas à educação primária, à manutenção de bibliotecas e correlatas de cultura e recreação.

Art. 17. O Serviço de Saúde é o órgão responsável pelas atividades de assistência médico-social à população local, mediante a administração de postos de saúde, hospitais ou entidades correlatas e de promoção do bem-estar da comunidade, prestando ajuda aos necessitados e orientando os desajustados, visando à recuperação e melhoria das condições de vida desses indivíduos e grupos sociais.

Art. 18. Aos Servidores Municipais compete a execução dos serviços de limpeza pública, matadouros, mercados, feiras, cemitérios, parques e jardins, como também da fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 19. O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, aprovando por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos constantes do artigo 12, suas atribuições e das respectivas sub-unidades administrativas.

Art. 20. Na regulamentação da presente lei dever-se-á observar as normas da Lei Orgânica dos Municípios.

Art. 21. Fica instituída a Comissão Municipal de Planejamento, órgão consultivo e de assessoramento do Prefeito, competindo-lhe opinar sobre as atividades relacionadas com o planejamento municipal coordenar a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município.

Parágrafo único. As funções da Comissão Municipal de Planejamento constarão de regulamento próprio, a ser aprovado por decreto, o qual indicará a sua composição e discriminará as atribuições dos seus membros e as normas básicas para o seu funcionamento.

Art. 22. Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal prevista nesta lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 17 de abril de 1.970.

O Vice-Prefeito em Exercício,

José Omar Giaconi

Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura na mesma data.

O Secretário,

Léo Osmar Monari

Bariri - LEI Nº 930, DE 1970

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