Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 1514, DE 20 DE JUNHO DE 1983.


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Dispõe sobre criação de Fundo Social de Solidariedade e dá outras providências.

DR. JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 39, Inciso II, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito o Fundo Social de Solidariedade do Município, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender as necessidades e problemas sociais locais.

Art. 2º O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo.

Art. 2º O Fundo será gerido por um Conselho Deliberativo, a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 5.034, de 18.05.2021)

§ 1º A presidência do Conselho Deliberativo será, preferencialmente, da Primeira Dama, ou por outra pessoa indicada pelo Prefeito.(Inserido pela Lei nº 5.034, de 18.05.2021)

§ 2º As funções dos membros do Conselho Deliberativo, incluindo o presidente, não será remunerada a qualquer título, sendo considerada, porém, serviço público relevante.(Inserdo pela Lei nº 5.034, de 18.05.2021)

Art. 3º São atribuições do Conselho Deliberativo:

I - fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;

II - levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;

III - definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;

IV - valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;

V - promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades publicas ou privadas.

Art. 3º Ao Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Município competirá auxiliar, analisar e deliberar sobre ações, programas e novos projetos a serem implementados pelo Fundo Social, bem como:(Redação dada pela Lei nº 5.034, de 18.05.2021)

I - fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;(Redação dada pela Lei nº 5.034, de 18.05.2021)

II - levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;(Redação dada pela Lei nº 5.034, de 18.05.2021)

III - definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;(Redação dada pela Lei nº 5.034, de 18.05.2021)

IV - valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;(Redação dada pela Lei nº 5.034, de 18.05.2021)

V - promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades publicas ou privadas.(Redação dada pela Lei nº 5.034, de 18.05.2021)

Art. 4º O Conselho Deliberativo será composto de nove a treze membros e presidido pela esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoa de sua livre indicação.

Parágrafo único. Comporão o Conselho, a convite do Prefeito, representantes da Comunidade, entre os quais poderão se incluir:

a) o Juiz de Direito da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada;

b) o Promotor de Justiça da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada;

c) dois representantes de entidades religiosas;

d) dois representantes de entidades sociais ou clubes de serviço do Município;

e) um representante de órgão de Serviço Social do Município se houver;

f) um representante dos empregadores;

g) um representante dos empregados;

h) um representante de movimento comunitário;

i) representantes dos empregadores e trabalhadores rurais.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhe exercer suas funções ate a designação de seus substitutos.

Parágrafo único. O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

Parágrafo único. Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura.

Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentarias para gestão do Fundo.

Parágrafo único. A conta bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de tesoureiro.

Art. 8º O Fundo contara com apoio inicial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), transferidos do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, conforme deliberação de seu Conselho Deliberativo.

Art. 9º Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município:

I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II - auxílios, subvenções ou contribuições;

III - outras vinculações de receitas Municipais cabíveis;

IV - receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;

V - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.

Art. 9º Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município:(Redação dada pela Lei nº 5.034, de 18.05.2021)

I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;(Redação dada pela Lei nº 5.034, de 18.05.2021)

II - auxílios, subvenções ou contribuições que sejam concedidos pela União, Estados, Municípios ou outras entidades de direito público e/ou de direito privado;(Redação dada pela Lei nº 5.034, de 18.05.2021)

III - outras vinculações de receitas Municipais cabíveis;(Redação dada pela Lei nº 5.034, de 18.05.2021)

IV - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias, provenientes da aplicação de seus recursos e depósitos;(Redação dada pela Lei nº 5.034, de 18.05.2021)

V - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.(Redação dada pela Lei nº 5.034, de 18.05.2021)

Parágrafo único. Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentaria Municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei orçamentaria ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.

Art. 9º-A. O Fundo Social de Solidariedade do Município contará com apoio técnico do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando, desde já, autorizado a celebrar convênios para desenvolver programas que estejam de acordo com a finalidade desta lei.(Inserido pela Lei nº 5.034, de 18.05.2021)

Art. 9º-B. Para o desenvolvimento dos projetos, dependente de prévia deliberação do Conselho Deliberativo, fica autorizado o Fundo Social de Solidariedade do Município a celebrar convênios, parcerias, termos de cooperação entre órgãos da Administração Publica Direta e Indireta Municipal e com a União, os Estados, Municípios e com outras entidades de direito público e/ou de direito privado.(Inserido pela Lei nº 5.034, de 18.05.2021)

Art. 10. O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para custeio dos encargos iniciais do referido Fundo, ao elemento da despesa - 3132 - "Outros Serviços e Encargos".

Parágrafo único. O crédito autorizado no Artigo anterior será coberto com o recurso proveniente da anulação parcial do item 08-15-4120 Setor de Estradas Municipais.

Art. 11-A. Caberá as demais unidades administrativas oferecer auxilio e apoio ao Fundo Social de Solidariedade do Município, inclusive para o desenvolvimento de suas atividades, disponibilizar servidores municipais, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.(Inserido pela Lei nº 5.034, de 18.05.2021)

Art. 11-B. O Conselho Deliberativo elaborara, dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, o regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Município, a ser disciplinado por decreta editado pelo Poder Executivo.(Inserido pela Lei nº 5.034, de 18.05.2021)

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 20 de junho de 1983.

O Prefeito,

Dr. José Aparecido de Araújo

Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura na mesma data.

O Secretário,

Léo Osmar Monari

Bariri - LEI Nº 1514, DE 1983

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