Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 1698, DE 12 DE MARçO DE 1986.

Cria e regula o COMDEMA e dá outras providências.

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, inciso II, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Bariri em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, em toda a área do Município de Bariri.

Parágrafo único. O COMDEMA ficará subordinado ao Senhor Prefeito Municipal para e com a organização administrativa da Prefeitura, gerar condições de desenvolvimento as suas finalidades.

Art. 2º O COMDEMA tem por finalidade:

I - colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal mediante recomendações referentes à proteção do Meio Ambiente do Município;

II - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do Município, como colaboração a sua administração;

III - promover e colaborar na execução, programas intersetoriais de proteção da flora, fauna e recursos naturais do Município;

IV - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos a defesa do Meio Ambiente, à Indústria, ao comércio, a agropecuária e a comunidade;

V - colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora;

VI - promover e colaborar na execução de um programa de Educação Ambiental a ser ministrado obrigatoriamente em toda rede de ensino Municipal;

VII - manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas ligadas à defesa do Meio Ambiente;

VIII - conhecer e prever os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração, e sugerindo ao Senhor Prefeito Municipal as providências que julgar necessárias.

Art. 3º O COMDEMA compor-se-á de até 10 (dez) membros, a serem nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal, sendo um representante da Prefeitura Municipal, um indicado pela Câmara Municipal, e os demais de entidades ambientalistas das associações de classe, dos clubes de serviço, do ensino superior, do ensino básico, ou entre cidadãos mais representativos da comunidade.

Art. 4º O COMDEMA terá um Presidente, nomeado pelo Senhor Prefeito Municipal, podendo preferencialmente ser o próprio Prefeito, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos pelos seus pares.

Art. 5º Os membros do COMDEMA terão mandato de 3 (três) anos podendo ser reeleitos.

Art. 6º O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao município.

Art. 7º O COMDEMA manterá com órgãos da Administração municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos a defesa do Meio Ambiente.

Art. 8º O COMDEMA, sempre que cientificado de possíveis ações poluidoras diligenciará no sentido de sua apuração, e das providências necessárias.

Art. 9º Para os casos constatados de poluição, o COMDEMA encaminhará notificação ao responsável, relatando a ocorrência, e alterando-o das possíveis consequências face a legislação federal e estadual e, sugerindo ao Senhor Prefeito Municipal as providências que julgar necessárias.

Art. 10. A Prefeitura Municipal, por intermédio do COMDEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativos a preservação ambiental.

Art. 11. Deverão constar, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções e conhecimentos referentes a preservação do Meio Ambiente.

Art. 12. A presente Lei será regulamentada pelo Senhor Prefeito Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 13. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Senhor Prefeito Municipal.

Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 12 de março de 1.986.

O Prefeito,

José Aparecido de Araújo

Registrada e Publicada no Setor de Comunicação da Prefeitura, na mesma data.

José Carlos Baroni

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 1698, DE 1986

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