Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 2764, DE 02 DE ABRIL DE 1996.

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial de Bariri, e dá outras providências.

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE BARIRI, órgão com caráter consultivo e fiscalizador, na área de desenvolvimento industrial do município, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito.

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial de Bariri:

I - emitir pareceres sobre pedidos de áreas para instalação de empresas;

II - rejeitar pedidos que estiverem em desacordo com a legislação municipal que regula o sistema de doação, aprovar ou rejeitar concessão de uso ou alienação de áreas para instalação de empresas;

III - quando necessário, informar ao Prefeito Municipal a necessidade de aquisição de novas áreas para instalação de novas empresas no município, indicando os locais;

IV - informar ao Prefeito sobre o não cumprimento de obrigações de empresas beneficiadas, assumidas mediante cláusulas contratadas;

V - resolver sobre pedidos de prorrogação de prazo para inicio ou término de construções, bem como para o inicio de atividades;

VI - informar ao Prefeito sobre necessidade de implantação ou expansão de infra-estrutura ou melhoramentos urbanísticos nas áreas do Polo Industrial;

VII - resolver sobre pedidos de doação ou concessão de uso, de áreas em pendência, mesmos aqueles parcialmente deferidos, podendo não levar em consideração aquelas cujas empresas já estão em funcionamento em outro local;

VIII - o Conselho, sempre que possível, ao emitir parecer sobre solicitação de áreas, deverá levar em consideração, de modo especial, o número de empregados que efetivamente será utilizado na atividade do solicitante, bem como sua movimentação financeira;

IX - opinar sobre as dotações orçamentárias destinadas ao desenvolvimento industrial de Bariri, na elaboração da proposta orçamentária do município;

X - manter contatos, sempre que possível, com empresários, divulgando o município e convidando-os a investirem em Bariri;

XI - praticar outros atos que digam respeito ao perfeito funcionamento do Conselho, e da sua finalidade.

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial de Bariri será composto por 22 membros, dentre os quais, obrigatoriamente, 08 representantes da Prefeitura Municipal e os demais, entre representantes do legislativo municipal e das sociedades civis.

Art. 4º A Direção, as atribuições dos seus membros, bem como seu funcionamento, serão estabelecidas em Regimento Interno próprio, vedadas a remuneração.

Art. 5º No que couber, esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.

Art. 6º Ficam validados os atos praticados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, a partir do dia 26 de novembro de 1.994, data da criação provisório do mesmo.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Bariri, 02 de abril de 1.996.

O Prefeito

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO

Registrada e Publicada no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.

LUIS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 2764, DE 1996

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