Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 2957, DE 19 DE AGOSTO DE 1998.

Revogada pela Lei nº 4.925, de 04.11.2019

Dispõe sobre a reorganização administrativa da Prefeitura Municipal de Bariri, e dá outras providências.

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO E DO OBJETIVO

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação administrativa, nos aspectos referentes à matriz organizacional da administração da Prefeitura Municipal de Bariri.

Art. 2º Constitui objetivo principal da presente Lei o aprimoramento da ação do Poder Executivo municipal em prol do bem comum e, em conformidade com o que dispõem as legislações federal, estadual e municipal.

Art. 3º Para atender o objetivo disposto no artigo anterior, ficam estabelecidas como metas do serviço público municipal:

I - facilitação e simplificação do acesso dos munícipes aos serviços públicos municipais;

II - integração dos munícipes na vida político-administrativa do município;

III - desconcentração administrativa para tomada de decisões;

IV - agilização do atendimento dos munícipes, quanto ao cumprimento de exigências municipais de qualquer ordem;

V - atualização permanente dos serviços municipais, modernizando e racionalizando métodos de trabalho.

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS E DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 4º As atividades da administração municipal obedecerão, permanentemente, aos seguintes fundamentos:

I - Planejamento;

II - Coordenação;

III - Desconcentração Administrativa;

IV - Tomada de Decisões;

V - Racionalização; e,

VI - Produtividade.

SEÇÃO I

DO PLANEJAMENTO

Art. 5º O planejamento compreende a seleção e definição dos objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para atingi-los, visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do município.

Parágrafo único. Os objetivos, as diretrizes, os planos e programas serão enunciados, principalmente, através dos seguintes instrumentos:

I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

II - Plano Plurianual de Governo;

III - Diretrizes Orçamentárias;

IV - Orçamento Anual.

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO

Art. 6º A coordenação dar-se-á inter e intra-órgãos e unidades administrativas, especialmente na seleção, definição e execução dos planos, programas e procedimentos, obedecidos os níveis hierárquicos.

§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação dos diretores e das chefias intermediárias, individualmente, bem como a realização sistemática de reuniões com a participação dos diretores e assessores.

§ 2º Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os órgão neles interessados, principalmente no que respeitar aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a compreenderam soluções integradas e que harmonizem com as políticas geral e setorial do Governo Municipal.

SEÇÃO III

DA DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º A desconcentração administrativa dar-se-á no sentido de liberar os diretores e assessores das rotinas de execução, para ocuparem-se com as atividades de coordenação e tomada de decisões.

§ 1º Na desconcentração administrativa, distinguir-se-á claramente o nível de direção do de execução.

§ 2º Em cada órgão da Administração Municipal, as diretorias que compõem a estrutura central devem permanecer liberadas das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.

§ 3º As decisões de casos individuais competem, em princípio, ao nível de execução.

§ 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, programas e princípios.

§ 5º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato.

§ 6º A aplicação do critério disposto no parágrafo anterior será condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público.

SEÇÃO IV

DA TOMADA DE DECISÕES

Art. 8º A tomada de decisões será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade na resolução das atividades, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a resolver.

Parágrafo único. O ato de delegação da tomada de decisões indicará precisamente a autoridade delegante, a pessoa delegada e o objeto da delegação.

SEÇÃO V

DA RACIONALIZAÇÃO

Art. 9º A racionalização compreende e visa meios de se atingir a eficácia e a eficiência máximas no atendimento e na prestação de serviços públicos municipais.

Parágrafo único. Na racionalização, buscar-se-á a prevalência dos objetivos sócio-econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática.

SEÇÃO VI

DA PRODUTIVIDADE

Art. 10. A produtividade compreende a relação direta entre os serviços e atendimentos públicos solicitados e os efetivamente atendidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. A produtividade será mensurada de forma departamentalizada, através de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados das ações administrativas adotadas pelos órgãos da Administração Municipal.

Art. 11. Para a execução dos planos e programas, a Prefeitura, além dos recursos próprios, poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades, para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, observadas as disposições legais.

Parágrafo único. Além do disposto no "caput" deste Artigo, a administração pública contará com subsídios apresentados pelos Conselhos Municipais em funcionamento ou que venham a ser formados.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 12. A estrutura da Administração Municipal compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria de Planejamento;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Assessoria de Imprensa e Relações Públicas;

V - Serviço de Administração Pública;

VI - Serviço de Finanças Públicas;

VII - Serviço de Desenvolvimento Econômico;

VIII - Serviço de Engenharia e Desenvolvimento Urbano;

IX - Serviço de Infra-estrutura e Abastecimento;

X - Serviço de Obras e Conservação;

XI - Serviço de Educação e Cultura;

XII - Serviço de Saúde;

XIII - Serviço de Ação Social;

XIV - Serviço de Esporte e Recreação.

Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este artigo são independentes, interligados entre si e todos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 13. Os órgãos da administração municipal dispostos no artigo 12, incisos V a XIV, obedecerão a seguinte estrutura hierárquica:

I - DIRETORIA DE SERVIÇO;

II - CHEFIA DE SETOR.

Parágrafo único. A Chefia de Gabinete e os órgãos de Assessoria são hierarquicamente compatíveis com as Diretorias de Serviço.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14. Os órgãos e unidades administrativas não mencionados nesta Lei serão automaticamente extintos, a partir de 1º de janeiro de 1.999.

Art. 15. Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, os empregos abaixo discriminados:

Quant. Denominação Ref. Tabela Provimento
03 Diretor de Serviço 31 I Comissão
06 Chefe de Setor 30 I Comissão

Art. 16. O Prefeito regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.999, consubstanciando em decreto e regimento interno as atribuições de competências dos órgãos constantes do Capítulo III, das respectivas unidades administrativas, e composição de Setores, bem como promovendo as transferências de pessoal, instalações e o que mais for necessário.

Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas no corrente exercício, com os recursos previstos em dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.999, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.555/84 e subsequentes pertinentes a mesma matéria.

Bariri, 19 de agosto de 1.998.

O Prefeito

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS

Registrado e Publicado no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.

LUIS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 2957, DE 1998

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