Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 3231, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001.

Revogada pela Lei nº 4180, de 17.07.2012

Dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS (COMAD), e dá outras providências.

FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD de Bariri, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

§ 1° Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

§ 2° O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2.000.

§ 3° Para os fins desta Lei, considera-se:

I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ.

Art. 2° São objetivos do COMAD:

I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e,

III - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.

§ 1° O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas— CONEN, permanentemente informado sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

Art. 3° O COMAD fica assim constituído:

I - Presidente;

II - Secretário -Executivo; e,

III - Membros.

§ 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por um mínimo de mais 01 (um) ano.

§ 2° Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

OBS:

1 - o Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os Conselheiros efetivos; e,

2 - para a otimização dos trabalhos, sugere-se que a composição do COMAD estejam incluídos:

- Representantes da Prefeitura - sendo 01 (um) do órgão de Saúde; e,

- Representantes da Sociedade Organizadora:

- O Juiz de Direito - se for sede de Comarca;

- O Promotor de Justiça - se for sede de Comarca;

- O Delegado de Polícia;

- A Autoridade da Polícia Militar;

- A Autoridade ligada ao Serviço Militar Obrigatório (Junta de Serviço Militar, Delegacia do Serviço Militar, Tiro de Guerra, Unidade ou Subunidade das Forças Armadas);

- A Autoridade Municipal de Ensino;

- Líderes Comunitários; e,

- Representantes de Clubes de Serviço, do Conselho Tutelar, do Desporto, Instituições Religiosas, das Instituições Financeiras, da Área Médica (médico com comprovada atuação - indicação do Conselho Regional dê Medicina), de Organizações Não Governamentais - ONGs.

Art. 4° O COMAD flca assim organizado:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva; e,

IV - Comitê-Remad.

Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

§ 1° O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.

§ 2° O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentaria e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentaria anual, a ser aprovada pelo Plenário.

§ 3° O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito constará do Regimento Interno do COMAD.

Art. 6° As funções de Conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.

Art. 7° O COMAD providencie as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

Art. 8° O COMAD providencie a elaboração do seu Regimento Interno.

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e as Leis n°s 2.052/90 e 2.960/98.

Bariri, 04 de dezembro de 2.001.

O Prefeito,

FRANCISCO LEONI NETO

Registrada e Publicada no Setor de Comunicação da Prefeitura, na mesma data.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI

Diretor do Serviço da Administração Pública Municipal

Bariri - LEI Nº 3231, DE 2001

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