Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 3800, DE 29 DE MAIO DE 2009.


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Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município;

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 3º O FMHIS é constituído por:

I – dotações do Orçamento Geral do estado ou município, classificadas na função de habitação;

I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;(Redação dada pela Lei nº 4.185, de 07.08.2012)

II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e,

VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 4º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS de caráter deliberativo pelos órgãos e instituições:

I – Diretoria de Serviços de Obras e Serviços;

II – Diretoria de Serviço de Ação Social;

III – Diretoria de Serviço de Finanças;

IV – Associação de Moradores de Bairros.

§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Diretor de Serviço de Finanças.

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 3º Competirá ao Diretor de Serviço de Finanças proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 4º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS de caráter deliberativo e composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área da habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.(Redação dada pela Lei nº 4.185, de 07.08.2012)

§ 1º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será gerido pelo Conselho Gestor.(Redação dada pela Lei nº 4.185, de 07.08.2012)

§ 2º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 4.185, de 07.08.2012)

§ 3º A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Chefe de Setor de Habitação.(Redação dada pela Lei nº 4.185, de 07.08.2012)

§ 4º O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.(Redação dada pela Lei nº 4.185, de 07.08.2012)

§ 5º Competirá à Administração Municipal proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.(Redação dada pela Lei nº 4.185, de 07.08.2012)

Art. 5º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.

§ 1º Será admitida à aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

Art. 6º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais observados o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;

V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

VI – aprovar seu regimento interno.

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de Junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

Art. 7º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, e regulamentada se necessário, por Decreto do Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 29 de Maio de 2.009.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 3800, DE 2009

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