Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 3844, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009.

Revogada pela Lei nº 4.757, de 19.05.2017

Cria o Conselho Municipal da Cultura no Município de Bariri, e dá outras providências.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Cultura, órgão consultivo e deliberativo, vinculado a Diretoria de Serviço de Educação e Cultura, de caráter permanente, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades culturais no Município.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

I - definir a política de incentivo a Cultura no âmbito do Município;

II - promover intercâmbio e propor a celebração de convênios com instituições públicas e privadas com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto de conselho;

III - acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos culturais;

IV - elaborar seu próprio Regimento Interno;

V - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como o desempenho dos programas e projetos aprovados na área cultural;

VI - desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação da cultura no Município;

VII - propiciar e incentivar a divulgação e valorização da cultura no seio da sociedade, principalmente junto aquele em processo de sedimentação de seus valores;

VIII - propor e incentivar projetos culturais relacionados com a natureza e o meio ambiente;

IX - propor alternativas de resgate da memória das nossas raízes histórico-culturais do Município;

X - incentivar a promoção de feiras com exposição e oficinas culturais e artesanato;

XI - elaborar o Plano Anual de ações artístico-culturais, envolvendo: apresentações de teatro, artes plásticas, atividades literárias, capoeira, festivais, banda e outros;

XII - desenvolver outras atribuições inerentes ao contexto artístico-cultural.

Art. 3º O Conselho Municipal da Cultura será constituído de 08 (oito) membros efetivos, a saber:

I - 03 (três) representantes do Poder Executivo;

II - 01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo;

III - 02 (dois) representantes de entidades com atuação na área;

IV - 02 (dois) representantes da sociedade civil.

§ 1º Cada titular do Conselho terá um suplente da mesma categoria representativa.

§ 2º O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal da Cultura será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo período.

§ 1º Os membros do Conselho Municipal da Cultura poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade representativa, ou autoridade responsável, que promoveu a sua indicação apresentados a Diretoria executiva do Conselho.

§ 2º Ocorrendo vaga no Conselho por renuncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo Conselheiro.

Art. 5º Cabe ao Conselho Municipal de Cultura eleger uma Diretoria Executiva composta de 03 (três) membros assim discriminados:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário Geral.

Art. 6º O Presidente do Conselho Municipal de Cultura será obrigatoriamente o Chefe de Setor de Cultura do Município.

Art. 7º Compete a Diretoria Executiva do Conselho Municipal da Cultura:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal;

II - cumprir e encaminhar as deliberações tomadas pelo Conselho na forma que dispuser o regimento interno;

III - delegar tarefas a membros do Conselho quando julgar conveniente.

Art. 8º O Conselho Municipal da Cultura terá seu funcionamento regido por Regime Interno, que deverá ser elaborado no prazo de um ano.

Art. 9º Caberá a Diretoria de Serviço de educação e Cultura, colocar a disposição do Conselho Municipal da Cultura toda a estrutura necessária à consecução de seus objetivos e a realização das atividades propostas.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Bariri, 22 de Outubro de 2.009.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 3844, DE 2009

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