Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 3944, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2010.

Fica criado o Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social–COMHIS, do Município de Bariri, e dá outras providências.

RUBENS PEREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social – COMHIS - do Município de Bariri encarregado de gerir e avaliar a política habitacional do Município direcionada à promoção humana com a melhoria das condições de vida da população.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social terá caráter deliberativo, normativo, fiscalizador, consultivo e informativo.

Art. 2º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação, devendo para tanto:

I - garantir e priorizar o atendimento a idosos, pessoas com deficiência e mulheres chefes de família, através da reserva de unidades habitacionais;

II - viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias de baixa renda;

III - articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor de habitação de interesse social;

IV - promover a participação organizada dos segmentos da sociedade civil, implementando ações, planos, diretrizes, programas e projetos relacionados ao fortalecimento da política de habitação de interesse social em Bariri, de forma a assegurar à população o acesso à moradia digna.

V - definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;

VI - elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Habitação;

VII - garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;

VIII - incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social.

Art. 3º Para dar cumprimento ao inciso IV do artigo 2º desta lei, o Conselho Municipal ficará responsável:

I - pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias;

II - pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho;

III - pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários;

IV - pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos;

V - pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social;

VI - pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, em especial às condições de concessão de subsídios.

Art. 4º O COMHIS terá como atribuições:

I - convocar a Conferência Municipal da Habitação e acompanhar a implementação de suas Resoluções;

II - participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da Habitação;

III - elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação;

IV - propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural além da expansão do Perímetro Urbano do Município;

V - incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;

VI - possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional;

VII - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário; propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas;

VIII - buscar alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;

IX - acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de Junho de 2.005;

X - articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas;

XI - elaborar seu regimento interno.

Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Bariri será constituído por 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, na seguinte forma:

I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo, sendo:

a) 01 (um) membro da Diretoria de Serviço de Administração;

b) 01 (um) membro do Setor de Meio Ambiente;

c) 01 (um) membro da Diretoria de Serviço de Ação Social;

d) 01 (um) membro da Diretoria de Serviço de Obras.

II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil sendo:

a) 01 (um) representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Bariri;

b) 01 (um) representante indicado por um Sindicato de Trabalhadores;

c) 01 (um) representante de associações de moradores;

d) 01 (um) representante de uma entidade e/ou empresa cujas atividades estão diretamente ligadas à moradia popular.

§ 1° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2° Os membros do COMHIS exercerão seus mandatos de forma gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem e/ou beneficio de natureza pecuniária, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 6° O Presidente do COMHIS será escolhido internamente pelos seus membros.

Art. 7° O COMHIS elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua instalação.

Art. 8° O detalhamento da organização e da composição do Conselho Municipal de Habitação será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.

§ 1º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Habitação é constituída pelos seguintes cargos:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Primeiro Secretário.

§ 2º Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 9º Caberá a Diretoria de Serviço de Obras colocarem a disposição toda a estrutura necessária à consecução de seus objetivos e a realização das atividades propostas.

Art. 10. As despesas necessárias para funcionamento do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social correrão por conta do orçamento geral do município.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Bariri, 09 de Novembro de 2.010.

RUBENS PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 3944, DE 2010

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