Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4165, DE 22 DE MAIO DE 2012.

Institui o Fundo Municipal do Idoso no âmbito do Município de Bariri e dá outras providências.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso - FMI, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso, com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º O Fundo Municipal do Idoso tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação de recursos financeiros, objetivando promover, manter e garantir a execução da política municipal de defesa dos direitos e de proteção do idoso.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal do Idoso – FMI:

I – os destinados ao Município para programas e ações relativas ao idoso, inclusive as contribuições de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto sobre a renda, na forma da legislação federal;

II – os obtidos pelo Conselho Municipal do Idoso e pelas unidades administrativas que atuam na área, decorrente da promoção de eventos e atividades;

III – os provenientes de alienação de bens irreversíveis que lhe forem destinados pela Administração ou de bens doados por terceiros;

IV – os resultantes das aplicações financeiras dos seus dinheiros;

V – os repasses financeiros que, dentro das possibilidades do caixa geral, lhe forem feitos para propiciar a execução de despesas orçamentárias não suficientemente cobertas pelos recursos elencados neste artigo;

VI – outros recursos que lhe forem destinados;

VII – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;

VIII – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

IX – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais, bem como a receitas referentes à aplicação de multas pelo Poder Judiciário;

X – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

XI – recursos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

XII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

XIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Parágrafo único. A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo idoso, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do Idoso - FMI, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

Art. 4º O Fundo Municipal do Idoso será gerido por gestor a ser indicado pelo Poder Executivo, sob orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso.

Parágrafo único. A prestação de contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do Idoso serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Idoso.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei por meio de Decreto, se necessário.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 22 de Maio de 2.012.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4165, DE 2012

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!