Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4207, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2012.

Dá nova redação aos artigos 36, 37, 47, 50, 51 e 67, da Lei Municipal nº 4.111, de 20 de dezembro de 2.011, que dispôs sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Bariri, e dá outras providências.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 36 da Lei Municipal nº 4.111, de 20 de dezembro de 2.011, passa a ter a seguinte redação:

Art. 36. Somente fará jus a progressão funcional de que trata o inciso IV do artigo 31, desta Lei, o profissional que tiver freqüentado 360 (trezentas e sessenta) horas em cursos de atualização e aperfeiçoamento, num interstício de tempo de 05 (cinco) anos, pela qual receberá 01 (uma) referência, limitada a duas referências, independentemente da data de admissão.

Parágrafo único. Os cursos referidos no caput necessariamente deverão ter duração mínima de 16 horas.

Art. 2º O inciso III do artigo 37 da Lei Municipal nº 4.111, de 20 de dezembro de 2012 passa a ter a seguinte redação:

Art.37. …......................................................................................................

III - cumprir no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício imediatamente após a concessão da última progressão via não acadêmica, desde que formalmente requerida.

Art. 3º O Parágrafo Único do artigo 51 da Lei Municipal nº 4.111, de 20 de dezembro de 2012, passa a ter a seguinte redação:

Art.51. .....................................................................................................…

Parágrafo único. A gratificação de que trata a alínea “C” corresponde a diferença entre o salário base do professor auxiliar com o salário base do professor de educação infantil, de educação básica I e II, respectivamente.

Art. 4º O artigo 67 da Lei Municipal nº 4.111, de 20 de dezembro de 2012, passa a ter a seguinte redação:

Art. 67. Para fins de escolha de turnos, classes e/ou aulas disponibilizadas pelo Município, os docentes, integrantes da Rede Municipal de Ensino, serão classificados, observando-se os seguintes critérios:

I - Quanto à situação funcional:

a) os titulares de empregos, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares do turno, das aulas ou classes a serem atribuídas;

b) contratados por tempo determinado, nos termos do art. 37, da Constituição Federal.

II - Quanto à habilitação:

a) a específica do emprego ou das substituições;

b) a não específica, mas correlatas.

III - tempo de serviço no magistério público municipal, observando-se o mesmo campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas:

a) O tempo a ser aferido a partir da vigência desta lei, será computado na forma do artigo 59 desta lei, excluindo-se o período de afastamentos para tratamento de saúde; para freqüentar cursos de pós-graduação em nível de mestrado e/ou doutorado, salvo quando for formalmente indicado pela Diretoria de Educação e Cultura do Município e as faltas justificadas acima do limite de seis (06).

IV - Quanto aos títulos:

a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, específicos dos componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuídas;

b) A conclusão de curso superior de pedagogia ou magistério;

c) A conclusão de curso de pós-graduação, em nível de especialização Lato-Sensu, na área da Educação;

d) Mestrado ou doutorado, todos na área de ensino;

e) Formação complementar em cursos acima de 16 (dezesseis) horas, na área de Educação, desde que reconhecido pela Diretoria Municipal de Educação;

V – tempo de serviço no magistério público municipal, fora do campo de atuação, na proporção de meio (0,5) ponto por dia de efetivo exercício;

VI – tempo de serviço no magistério público municipal, dentro do campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas, na proporção de um (01) ponto por dia de efetivo exercício.

Art. 5º O “caput” do artigo 47, da Lei nº 4111/2011 passa a ter a seguinte redação:

Art. 47. Na avaliação dos critérios de eficiência profissional proceder-se-á, a somatória dos pontos obtidos em cada um dos fatores”.

Art. 6º O “caput” do artigo 50, da Lei nº 4111/2011 passa a ter a seguinte redação:

Art. 50. A pontuação final, obtida pelo docente, será enquadrada dentro dos níveis: insatisfatório, regular, bom e excelente, definindo-se, a margem de pontuação respectiva para cada um dos citados níveis mediante portaria a ser expedida oportunamente pelo chefe do executivo.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário, em especial os parágrafos 3º dos artigos 44 e 47 da Lei nº 4.111/2011.

Bariri, 06 de novembro de 2.012.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4207, DE 2012

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