Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4414, DE 10 DE ABRIL DE 2014.

Revogada pela Lei nº 4489, de 05.08.2014

Altera a Lei Municipal nº 3.639, de 11 de maio de 2007, e dá outras providências.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO, Prefeita Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 3.639, de 11 de maio de 2007, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O Conselho será constituído por 9 (nove) membros titulares, sendo:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Diretoria Municipal de Educação;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§ 1º Integrarão, ainda, os Conselhos Municipais do Fundeb, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares.

§ 2º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do mandato deste Conselho.

§ 3º Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do Fundeb pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.

§ 4º A nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Portaria, e deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato do Conselho.

§ 5º A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes deverão ocorrer:

I – até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato desses conselheiros terá início no dia subsequente ao término do mandato vigente;

II – imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.

§ 6º Estão impedidos de integrar o Conselho Municipal:

I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito ou Vice-Prefeito e Diretores Municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados;

IV – pais de alunos que:

a) Exerçam cargos ou funções púbicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos Conselhos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 10 de Abril de 2.014.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO

Prefeita Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4414, DE 2014

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