Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4626, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015.

Aprova o Plano Municipal de Educação do Município de Bariri para o próximo decênio, e dá outras providências.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO, Prefeita Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação (PME) de Bariri, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e no art. 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação.

Art. 2º São Diretrizes do Plano Municipal de Educação:

I - melhoria da qualidade da educação;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - erradicação do analfabetismo;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI – consolidação do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica;

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos (as) profissionais da educação;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º As metas estabelecidas no Anexo Único da presente Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste Plano, salvo aquelas metas para as quais foram estabelecidos prazos inferiores.

Art. 4º O Município, em articulação com a sociedade civil, procederá o monitoramento contínuo e a avaliação periódica da implementação das metas deste Plano com a participação do (a):

I – Diretoria Municipal de Educação;

II – Conselho Municipal de Educação; e,

III – Fórum Municipal de Educação.

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante Decreto Municipal, instituirá o Fórum Municipal de Educação, órgão formado por representantes da sociedade civil e entidades ligadas a Educação, com finalidade de discutir a política educacional do Município e coordenar amplo debate com a sociedade a respeito das questões educacionais.

Art. 5º O monitoramento do Plano Municipal de Educação utilizará de indicadores para aferir os resultados e o efetivo cumprimento das metas e estratégias constante no Anexo Único desta Lei.

I – indicadores de rendimento escolar referentes:

a) ao desempenho dos estudantes, apurado em exames de avaliação;

b) aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica.

II – indicadores de avaliação institucional, relativos:

a) a características como perfil do aluno e do corpo dos profissionais da educação;

b) as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente;

c) à infraestrutura das escolas, aos recursos pedagógicos disponíveis;

d) aos processos da gestão;

e) outros indicadores relevantes.

III – indicadores de qualidade social da educação relativos:

a) à articulação do currículo escolar com as produções culturais dos grupos de convivência dos estudantes;

b) às oportunidades de participação da família dos alunos na escola;

c) à participação dos estudantes e profissionais da educação em atividades vinculadas ao exercício da cidadania ativa;

d) à oferta de situações que favoreçam a investigação, a produção e a socialização de conhecimentos;

e) à redução da taxa de violência na escola;

f) à participação da comunidade escolar na elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico;

g) à capacidade da unidade escolar em participar de redes de instituições, com vistas à colaboração para efetivar condições de ensinar e de aprender;

h) ao índice de participação de profissionais em atividades de formação permanente;

i) à existência de trabalho coletivo e interdisciplinar na escola;

j) à gestão democrática do ensino público;

k) às taxas de repetência, evasão, reprovação e aprovação;

l) à existência de estratégias de intervenção pedagógica vinculadas à superação da evasão, repetência e reprovação;

m) ao desenvolvimento de educação livre de discriminação e preconceitos (raciais, gênero, classe social, geração, sexualidade, dentre outros);

n) ao índice de crianças, jovens e adultos alfabetizados;

o) à gestão orçamentária, permitindo o dimensionamento dos gastos públicos com a educação.

Art. 6º O Município de Bariri realizará, a cada três anos, sua Conferência Municipal de Educação, em articulação e coordenação compartilhada com o Conselho Municipal de Educação, Fórum Municipal de Educação e outros órgãos ou entidades congêneres, com o objetivo, dentre outros, de avaliar e monitorar a execução do Plano Municipal de Educação, e subsidiar as ações educacionais a serem implementadas pelo Poder Público.

Art. 7º O Município de Bariri atuará, em regime de colaboração com os demais entes federados, para implementação das metas e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação ora aprovado.

Art. 8º O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano ora aprovado, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 9º Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência do PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei por meio de Decreto, se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 01 de dezembro de 2015.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO

Prefeita Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4626, DE 2015

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