Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4779, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.

Vide Lei nº 4.797/2017 (Altera Anexo)

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2018, e dá outras providências.

PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2018, compreendendo:

I – as orientações sobre elaboração e execução;

II – as prioridades e metas operacionais;

III – as alterações na legislação tributária municipal;

IV – as disposições relativas à despesa com pessoal;

V – outras determinações de gestão financeira.

Parágrafo único. Integram a presente Lei os anexos de metas, riscos fiscais e de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos:

I – combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

II – apoiar estudantes na realização do ensino médio, técnico e superior;

III – promover o desenvolvimento econômico do Município;

IV – reestruturar os serviços administrativos;

V – buscar maior eficiência arrecadatória;

VI – prestar assistência à criança e ao adolescente;

VII – melhorar a infraestrutura urbana;

VIII – oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual Compreenderá:

I – o orçamento fiscal; e,

II – o orçamento da seguridade social.

§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.

§ 3º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 4º Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.

Seção II

Das Diretrizes Especificas

Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2018, obedecerá as seguintes disposições:

I – cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas;

II – desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as atividades apresentarão igual código, independente da unidade orçamentária a que se vinculem;

III – a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

IV – na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no biênio 2017/2018;

V – as receitas e despesas serão orçadas a preços de abril de 2018; e,

VI – novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público.

Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsões de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

Art. 5º As unidades orçamentárias da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento, lotado na Diretoria dos Serviços de Finanças da Prefeitura Municipal, suas propostas parciais até 15 de setembro de 2017.

Art. 6º A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até dia 22 de setembro de 2017.

Art. 7º Para atender ao Art. 4º, Parágrafo único, Alínea “d” da Lei Federal nº 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 0,25% da receita corrente liquida para despesas relativas a proteção da criança e do adolescente.

Art. 8º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente à no máximo 3% da receita corrente liquida, conforme o Anexo de riscos Fiscais que acompanha a presente lei.

Art. 9º Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.

Parágrafo único. Para fins do art. 167, VI, da Constituição Federal de 1988, categoria de programação é o mesmo que atividade, projeto ou operação especial, ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa.

Art. 10. Nos moldes do Art. 165, § 8º da Constituição Federal de 1988 e do Art. 7º, Inciso I, da Lei Federal 4.320, de 1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 15% para abertura de créditos adicionais suplementares.

Art. 11. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:

I – atendimento direto e gratuito ao público;

II – certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;

III – aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;

IV – compromisso de franquear, na internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal repassado;

V – prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo;

VI – salário dos dirigentes nunca maior que o do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Haverá manifestação prévia e expressa da Procuradoria Jurídica Municipal e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.

Art. 12. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados em anexo que acompanha a Lei.

Art. 13. As despesas de publicidade e propaganda, e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em especifica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

Art. 14. Até 10 (dez) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 15. Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das audiências determinadas no Art. 48, Parágrafo único, Inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, inclusive com divulgação na página oficial da Prefeitura e na internet.

Art. 16. Ficam proibidas as seguintes despesas:

I – promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

II – novas obras, desde que financiadas pela paralização das antigas;

III – pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade;

IV – obras cujo custo global supere os valores do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE;

V – ajuda financeira a clubes e associações de servidores;

VI – pagamento de salário, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;

VII – pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

VIII – pagamento de 13º salário a agentes políticos;

IX – pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;

X – pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;

XI – distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões, entre outros brindes;

XII – pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros.

Seção II

Da Execução do Orçamento

Art. 17. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

§ 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.

§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.

Art. 18. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.

§ 2º Excluem-se da limitação das despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado.

§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.

Art. 19. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital.

Art. 20. Para isentar os procedimentos requeridos na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, Incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 21. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto estimativa da receita orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 22. As prioridades e metas para 2018 são as especificadas no Anexo que integra esta lei.

Parágrafo único. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II – revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III – revisões das taxas, de forma a adequá-la aos custos dos respectivos serviços;

IV – atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;

V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS

Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referente ao servidor público, nisso incluindo:

I – concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos servidores;

II – criação e extinção de cargos públicos;

III – criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV – provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V – revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio da políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na despesa com pessoal.

Art. 25. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no Art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras somente ocorrerá nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 17 desta Lei, respeitando o limite total do art. 29-A da Constituição Federal de 1988.

§ 1º Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal quanto às despesas que serão expurgadas.

§ 2º Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.

Art. 27. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a conta da data do recebimento na Prefeitura.

Art. 28. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de 1/12 do total da despesa orçada.

Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 23 de agosto de 2017.

PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

WELLINGTON POLLONIO BOF

Diretor de Serviços de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4779, DE 2017

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