Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4898, DE 23 DE MAIO DE 2019.

Institui o Programa “Pró-emprego”.

FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa “Pró-emprego” com objetivo de conceder incentivos fiscais e financeiros, destinados às indústrias, ao comércio, à prestação de serviços, aos centros de distribuição, às unidades de logísticas e demais empreendedores que venham a se instalar no Município de Bariri ou ampliar as instalações já existentes, com o objetivo de incrementar sua produção ou prestação de serviços, a fim de estimular o desenvolvimento econômico e social local.

Art. 2º Esta Lei tem por finalidades primordiais, sem prejuízo de outras que possam ser apontadas pelas autoridades competentes:

I - fomentar o crescimento da economia por meio da atração de investimentos, que venham a implantar novos empreendimentos ou ampliar outros preexistentes no Município;

II - estimular a criação de novos postos de trabalho, promover o desenvolvimento e aprimoramento da qualificação profissional, bem como a inclusão social no Município, assegurando respeito à diversidade e assegurando o acesso aos direitos sociais;

III - possibilitar a atuação direta do Poder Executivo em procedimentos administrativos que visem à atração de investimentos empresariais;

IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura do Município, por ações próprias, bem como do setor privado, em contrapartida a incentivos fiscais concedidos;

V - garantir a diversificação das atividades produtivas no Município, especialmente dos polos industriais e estimular as atividades que assegurem maior valor adicionado, aprimorando a economia local.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos fiscais para as empresas com atividades relacionadas no artigo primeiro, que vierem a se instalar no município de Bariri, ou aquelas que já se encontram no município e vierem a ampliar suas instalações.

I – isenção de 50% de (cinquenta por cento) do Imposto sobre transmissão Inter Vivos de bens imóveis (ITBI), incidente sobre quaisquer formas de aquisição de imóvel em que a pessoa jurídica vier a exercer suas atividades;

II – isenção de 50% de (cinquenta por cento) do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) – incidente sobre imóvel adquirido, ampliado ou utilizado no município para exercer suas atividades pelo período de 05 (cinco) anos.

§ 1º No caso de ampliação de área já existente a isenção do IPTU será proporcional ao tamanho da nova área em relação ao total da área finalizada.

§ 2º A concessão às pessoas jurídicas deste benefício fica restrita ás seguintes regras:

Setores Indústria Comércio Serviços
Área até 1.000m² - Construção 50% 30% 30%
Área acima de 1.000m² - Construção 25% 20% 15%
Emprego por m² área até 1.000m² 1x 100m² 1x 100m² 1x 100m²
Emprego por m² área acima 1.000m² 1x 200m² 1x 200m² 1x 200m²
Investimento por m² área até 1.000m² R$ 400xm² R$ 400xm² R$ 400xm²
Investimento por m² área acima 1.000m² R$ 100xm² R$ 100xm² R$ 100xm²

I - os índices para a construção e geração de empregos serão da área total do terreno.

§ 3º A isenção ficará condicionada à comprovação das obrigações elencadas no parágrafo anterior.

§ 4º Os incentivos fiscais previstos neste artigo, serão concedidos a partir dos tributos lançados na competência janeiro de 2020, em diante.

Art. 4º Os empreendimentos ficam obrigados a cumprir, para a obtenção dos incentivos previstos nesta Lei, os seguintes compromissos e contrapartidas:

I – submeter à aprovação da Administração Municipal, com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais ou ampliação;

II – fica estipulado o prazo de 02 (dois) meses, a partir da assinatura do Contrato administrativo, para apresentação e aprovação do projeto edificado junto a Diretoria de Obras da Prefeitura de Bariri e, a partir da aprovação pelos órgãos competentes, CETESB, SIF, SISP, ANVISA, MAPA, 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão das obras e inicio de suas atividades.

a) a pessoa jurídica beneficiada poderá apresentar pedido para prorrogação, com justificativa documentada que comprove a ocorrência de força maior ou caso fortuito e, após manifestação favorável dos órgãos competentes do Município e do Conselho de Desenvolvimento econômico (CDM), o prazo poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses.

III – faturar, no município de Bariri todos os produtos e serviços objeto da atividade econômica, gerados na unidade instalada no município;

IV – licenciar toda a sua frota de veículos no município de Bariri, inclusive da contratação de veículos registrados em Bariri;

V – facilitar o ingresso de servidores credenciados pela Prefeitura e membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CDM), em suas dependências, fornecendo as informações e disponibilizando documentos referentes ao exercício da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações assumidas com o Município;

VI – permanecer em atividade no município pelo período de 05 (cinco) anos, a partir do inicio das atividades, apresentando junto a Diretoria de Desenvolvimento Econômico, o primeiro faturamento da empresa;

VII - a partir do início das atividades o adquirente deverá, durante o prazo de 05 (cinco) anos, comprovar o uso efetivo do imóvel para o fim destinado.

a) não poderá o adquirente neste interstício alterar a atividade-fim que foi estabelecida no Contrato Administrativo, mas poderá incluir uma atividade secundária;

b) não poderá o adquirente alugar, arrendar, transferir, ceder, doar, parte ou todo ou onerar sob qualquer forma, a posse do imóvel durante o período de 05 (cinco) anos;

c) caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento de Bariri (CMDB) e a Diretoria de Serviço de Desenvolvimento a averiguação e acompanhamento das atividades executadas pelo donatário no prazo estipulado neste artigo.

Art. 5º O Município, objetivando instalações de empresas industriais, agroindustriais prestadoras de serviços industriais e atacadistas, poderá:

I - adquirir áreas, bem como edificá-las, para os fins previstos nesta lei;

II - alienar imóvel de sua propriedade, mediante prévia avaliação e licitação, podendo o pagamento ser efetuado à vista com 10% de desconto ou em até 60 (sessenta) prestações mensais, acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano e atualizadas pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), ou outro que vier a substituí-lo;

III - promover a concessão gratuita ou remunerada de uso de bens imóveis por período de até 05 (cinco) anos, renováveis a critério do executivo, precedida de contrato com descrição detalhada do terreno, benfeitorias existentes e seu estado de conservação, à época da concessão, não atingindo os contratos em vigência;

IV - locar imóveis e ou cedê-los, gratuitamente, para as empresas industriais, agroindustriais, prestadoras de serviços, como incentivos, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais 02 (dois) anos a critério do Poder Executivo.

§ 1º Em se tratando de venda, será outorgado ao ALIENATÁRIO, Escritura Pública de Venda e Compra com encargos depois de integralizado o pagamento total do imóvel e as despesas decorrentes da escritura, registro e demais atos necessários à transferência do domínio, correrá por conta dos adquirentes.

§ 2º A escritura Pública de Compra e Venda com encargos conterá obrigatoriamente cláusula resolutiva do ajuste contratual e do domínio do imóvel, caso haja descumprimentos pela empresa adquirente de qualquer das condições estabelecidas nos artigos 3º e 4º.

Art. 6º A presente alienação por venda destina-se única e exclusivamente a Pessoas Jurídicas legalmente constituídas e para a construção de edificações industriais, comerciais ou de prestação de serviços, para fomentar a geração de emprego e renda, devendo a construção inicial para fins das atividades não serem inferiores a 30 % (trinta por cento) da área alienada.

Art. 7º Havendo interesse por parte do alienatário as prestações ajustadas poderão ser quitadas antecipadamente, procedendo-se a atualização até a época do efetivo pagamento.

Art. 8º O descumprimento do pagamento do preço, no prazo estipulado, bem como do prazo para início das atividades, acarretará o retorno do bem adjudicado em favor do Poder Público.

Art. 9º Os recursos auferidos com a venda da área será destinada a futuros investimentos nos Pólos Industriais ou na aquisição de área para implantação, infraestrutura e aparelhamento dos mesmos.

Art. 10. Na vigência do contrato de concessão, a concessionária poderá optar pela aquisição do imóvel cedido, nos termos da legislação pertinente, por preço nunca inferior ao da avaliação que será precedida à época da opção.

Parágrafo único. A opção somente será concretizada se houver parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Bariri (CMDB), a quem caberá analisar o pedido.

Art. 11. No caso de Concessão, as benfeitorias incorporadas pela empresa no imóvel cedido, não serão objeto de indenização ou qualquer ônus por parte do erário público municipal, quando da restituição ou rescisão do contrato.

Parágrafo único. A empresa terá que restituir o imóvel cedido em perfeito estado de conservação.

Art. 12. Todos os procedimentos adotados pelo Poder Executivo em cumprimento desta Lei, deverão ser previamente submetidos à apreciação e parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Bariri (CMDB).

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Bariri, 23 de maio de 2019.

FRANCISCO LEONI NETO

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

GISLAINE ALINE MARANHO RODRIGUES CAPOBIANCO

Diretora dos Serviços de Administração

Bariri - LEI Nº 4898, DE 2019

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!