Município de Bariri
Estado - São Paulo
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 32, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
Proposta ELOM 01/2025 - Autoria vereadores(a): Ricardo Prearo, Roni Paulo Romão, Laudenir Leonel de Souza, Aline Mazo Prearo e Daniel Oliveira Rodrigues.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 24/09/2025 - Edição nº 1976Dispõe sobre a destinação de até 50% do valor das emendas impositivas para custeio de despesas com pessoal por parte de organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Bariri;
Faz saber que, em sessão ordinária do dia 16 de setembro de 2025, aprovou o uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º Fica acrescentado os seguintes parágrafos ao artigo 134 da Lei Orgânica do Município de Bariri:
“Art. 134. .....
§ 16. Fica autorizada a destinação de ate 50% (cinquenta por cento) do valor de cada emenda impositiva municipal apresentada nos termos do art. 134 da Lei Orgânica do Município de Bariri, para o pagamento de despesas com pessoal pelas organizações da sociedade civil (OSCs) beneficiárias dos recursos.
§ 17. O pagamento de despesas com pessoal de que trata esta Lei deverá:
I - estar diretamente relacionado à execução do objeto pactuado entre o Município e a entidade, nos termos do plano de trabalho aprovado;
II - obedecer aos limites, condições e critérios previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente em seu art. 46, § 3º;
III - incluir exclusivamente membros da equipe de trabalho eletivamente alocados na execução das atividades previstas no termo de colaboração, fomento ou acordo de cooperação;
IV - observar os princípios da economicidade, razoabilidade e compatibilidade com os valores praticados no mercado local para funções equivalentes.
§ 18. É vedada a utilização de recursos para pagamento de:
I - pessoal não vinculado diretamente à execução do objeto da parceria;
II - encargos e obrigações trabalhistas não previstas no plano de trabalho;
III - dirigentes da entidade, salvo se atenderem às condições do art. 39 da Lei 13.019/2014.
§ 19. O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente às emendas impositivas municipais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que firmarem instrumento de parceria com o Município, nos termos do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC.”
Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Bariri, 16 de setembro de 2023.
RICARDO PREARO
Presidente
ALINE MAZO PREARO
1ª Secretária
DANIEL OLIVEIRA RODRIGUES
2º Secretário
Registrado e publicado na Secretaria da Câmara, na mesma data.
O Diretor Técnico Administrativo,
ÉDSON CAMACHO
