Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 3834, DE 18 DE JANEIRO DE 2008.

Dispõe sobre o pregão, a que se refere a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2.002, e dá outras providências.

FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2.002;

D E C R E T A:

Art. 1º A implementação da modalidade de pregão, no âmbito da administração pública municipal, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º O procedimento estabelecido na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a ser realizado por licitação do tipo menor preço, destina-se à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública.

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de specificações usuais no mercado.

§ 2º Excluem-se da modalidade de pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, as locações imobiliárias e as alienações em geral.

§ 3º A modalidade de pregão poderá ser utilizada para o Sistema de Registro de Preços.

Art. 3º Compete à autoridade competente, nas licitações realizadas na modalidade de pregão:

I – autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação;

II – definir o objeto do certame, estabelecendo:

a) as exigências da habilitação;

b) as sanções por inadimplemento;

c) os prazos e condições da contratação;

d) o prazo de validade das propostas;

e) os critérios de aceitabilidade dos preços;

f) o critério para encerramento dos lances.

III – justificar as condições de prestação de garantia de execução do contrato;

IV – designar o pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio;

V – decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;

VI – adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos;

VII – revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.

Art. 4º Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor ou o empregado que tenha realizado curso de capacitação específica para exercer a atribuição.

Art. 5º Os membros da equipe de apoio, preferencialmente pertencentes ao quadro de servidores do Município, deverão ser, em sua maioria, titulares de cargo efetivos ou ocupantes de função de natureza permanente.

Parágrafo único. A impossibilidade da designação recair em servidores do Município, deverá ser previamente justificada nos autos do processo de licitação.

Art. 6º São atribuições do pregoeiro:

I – conduzir o procedimento, inclusive na fase de lances;

II – credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame;

III – receber a declaração dos licitantes de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, bem como os envelopes-proposta e os envelopes-documentação.

IV – analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atenderam os requisitos previstos no edital.

V – classificar as propostas segundo a ordem crescente de valores ao final ofertados e a decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do menor preço;

VI – adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública a declaração de intenção motivada de interposição de recurso;

VII – elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro.

a) do credenciamento;

b) das propostas e dos lances formulados, na ordem de classificação;

c) da decisão a respeito da aceitabilidade da proposta de menor preço;

d) da análise dos documentos de habilitação;

e) os motivos alegados pelo licitante interessado em recorrer.

VIII – receber os recursos;

IX – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para o exercício das atribuições definidas nos incisos V, VI e VII do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único. Interposto recurso, o pregoeiro poderá reformar a sua decisão ou encaminha-lo, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.

Art. 7º A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará:

I – a deliberação da autoridade competente a que alude o artigo 3º deste decreto;

II – os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado;

III – a planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os valores unitários e totais do bem ou serviço;

IV - A indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;

V – a minuta do edital, que conterá os elementos indicados no artigo 4º, inciso III, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2.002, e a do termo do contrato, quando houver, aprovadas pela Assessoria Jurídica.

Art. 8º A convocação dos interessados em particular do certame será efetuada:

I - por meio de publicação de aviso em diário oficial do Município ou, não existindo, em jornal diário de circulação local, e, obrigatoriamente por meio eletrônico, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);

II – por meio de publicação de aviso em diário oficial do Município ou, não existindo em jornal diário de circulação local, e, obrigatoriamente, por meio eletrônico e em jornal de grande circulação quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

Art. 9º Os atos essenciais do pregão serão documentados e juntados no respectivo processo, compreendendo, além daqueles relacionados no art. 3º:

I – as propostas e os documentos de habilitação do licitante vencedor;

II – a ata da sessão do pregão; e,

III – comprovantes da publicação do aviso de abertura do pregão, do resultado final da licitação e do extrato do instrumento contratual, nas formas definidas no artigo 8º.

Parágrafo único. Os envelopes-documentação dos licitantes que tiverem as propostas classificadas serão devolvidos após a contratação.

Art. 10. O pregoeiro procederá a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará a de menor preço e aquelas com valores superiores em até 10% (dez por cento), relativamente, à de menor preço.

Art. 11. Não havendo pelo menos 03 (três) preços nas condições definidas no artigo anterior, o pregoeiro classificará as propostas que apresentarem os menores preços, até o máximo de 03 (três).

Parágrafo único. No caso de empate nos preços, serão admitidas todas as propostas empatadas, independente do número de licitantes.

Art. 12. O pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação será objeto de regulamentação específica.

Art. 13. O pregão para o sistema de registro de preços obedecerá, no que couber, o disposto nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2.002 e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, respectivamente, adotando-se o tipo menor preço.

Art. 14. Os contratos celebrados para a aquisição de bens e serviços comuns serão precedidos, prioritariamente, de licitação na modalidade de pregão.

Parágrafo único. A adoção de outra modalidade licitatório para aquisição de bens e serviços comuns, fica condicionada à autorização prévia, devidamente justificada, do Chefe do Poder executivo.

Art. 15. O objeto da licitação poderá ser subdividido em lotes, quando técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, sem perda da economia de escala, observados a quantidade mínima, e o prazo de entrega fixados no edital.

Parágrafo Único. No silêncio do edital não será admitida cotação de quantidades inferiores às demandadas na licitação.

Art. 16. A autoridade competente expedirá orientações e normas complementares à aplicação deste Decreto e procederá à atualização dos valores fixados no artigo 8º, quando for o caso.

Art. 17. Aplica-se subsidiariamente à Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, não abrangendo necessariamente os processos de licitação em andamento.

Bariri, 18 de janeiro de 2.008.

O Prefeito,

FRANCISCO LEONI NETO

Registrado e Publicado no Setor de Protocolo e Expediente da Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - DECRETO Nº 3834, DE 2008

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