Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 4654, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.


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Institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de avaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização, exaustão, baixas, bens inservíveis e estabelece prazos de vida útil dos bens do Município nos casos que especifica.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARIANO, Prefeita do Município de Bariri, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive os fundos, deverão desenvolver ações no sentido de promover a avaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização, exaustão, baixas, bens inservíveis e estabelecer prazos de vida útil dos bens do ativo sob sua responsabilidade nos termos deste Decreto, para fins de garantir a manutenção do sistema de custos, conforme estabelece o § 3° do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como os Princípios de Contabilidade e a Lei Federal 4.320/64.

§ 1º Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput os bens:

I - Que não ultrapassem o prazo de vida útil de 2 (dois) anos, exceto quanto ao procedimento de depreciação, amortização ou exaustão, obrigatório nos casos de bens com vida útil entre 1 (um) e 2 (dois) anos e facultativo quando a correspondente vida útil for inferior a 1(um) ano; ou,

II - Cujo custo de aquisição, valor recuperável ou valor reavaliado, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

III – Classificados como bens de consumo;

IV - Definidos em instrumento normativo elaborado em conjunto pela Administração e da Comissão de Inventario.

CAPÍTULO II

CONCEITOS

Art. 2º Para os fins deste Decreto entende-se por:

I – Classe de ativo imobilizado – Representa um agrupamento de ativos de natureza ou função similares nas operações da entidade, que é evidenciado como um único item para fins de divulgação nas demonstrações contábeis;

II – Avaliação patrimonial – Atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;

III – Mensuração – A constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;

IV – Reavaliação – Adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;

V - Redução ao valor recuperável (impairment) – É a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo, que reflete um declínio na sua utilidade além do reconhecimento sistemático por meio de depreciação Ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil;

VI - Redução ao valor recuperável (impairment) Ativos geradores de caixa – são aqueles mantidos com o objetivo principal de gerar retorno comercial;

VII - Valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável – Diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico;

VIII - Valor de aquisição – Soma do preço de compra de bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;

IX - Valor de mercado ou valor justo (fair value) – Valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado / negociado ou um passivo pode ser liquidado entre partes interessadas em uma transação que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado;

X - Valor bruto contábil – Valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

XI - Valor líquido contábil – O valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

XII - Valor recuperável – Valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;

XIII – Amortização – Redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;

XIV – Depreciação – Redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil.

XV - Exaustão – Corresponde à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto seja recursos minerais ou florestais e outros recursos naturais esgotáveis, ou bens aplicados nessa exploração.

XVI - Valor depreciável, amortizável e exaurível – Valor original de um ativo deduzido do seu valor residual;

XVII - Valor residual – É o valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo, caso o ativo já tivesse a idade, a condição esperada e o tempo de uso esperado pra o fim de sua vida útil. O calculo do valor residual é feito por estimativa, sendo o valor determinado antes do inicio da depreciação. Assim, o valor residual seria o valor de mercado depois de efetuadas toda a depreciação. O valor residual é determinado para que a depreciação não seja incidente em cem por cento do valor do bem, e desta forma não sejam registradas variações patrimoniais diminutivas além das realmente incorridas;

XVIII - Vida útil:

a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou,

b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo.

XIX - Ajustes de Exercícios Anteriores – São considerados os decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis, devendo ser reconhecido à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas.

XX - Laudo técnico – Documento hábil, conforme padrão definido pelo órgão central de Gestão Patrimonial, com as informações necessárias ao registro contábil, contendo, ao menos, os dados previstos no § 1º do art. 4º deste Decreto.

XXI - Perda por desvalorização – O montante pelo qual o valor contábil de um ativo ou de unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável;

XXII - Ativos não geradores de caixa – São aqueles mantidos com o objetivo de prestação de serviços públicos, e os demais ativos não mantidos com o objetivo de gerar retorno comercial.

XXIII - Perda por redução ao valor recuperável de um ativo não gerador de caixa – É o quanto o valor contábil excede seu montante recuperável na forma de prestação de serviços públicos.

XXIV - Valor recuperável na forma de prestação de serviços públicos – É o maior valor entre o valor justo de um ativo não gerador de caixa menos os custos de venda e seu valor em uso.

XXV – Bem móvel – São exemplos de bens móveis as máquinas, aparelhos, equipamentos, ferramentas, bens de informática (equipamentos de processamentos de dados e tecnologia da informação), móveis e utensílios, materiais culturais, educacionais e de comunicação, veículos, item ou conjunto passível de controle individual, de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, ou da destinação econômico-social, para produção de outros bens ou serviços em razão do uso, não perde sua identidade física e autonomia de funcionamento e que não se consome, não se altera substancialmente pelo uso, e tenha durabilidade prevista superior a 02 (dois) anos;

XXVI – Bem imóvel – Aquele de natureza permanente que não pode ser transportado de um lugar para outro sem alteração de sua individualidade e cuja remoção é impraticável ou provoca destruição, desmembramento, fratura, modificação ou dano em sua estrutura física;

Os bens imóveis classificam-se em:

Bens de uso especial: Compreende os bens, tais como edifícios ou terrenos, destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal, inclusive os de suas autarquias e fundações públicas, como imóveis residenciais, terrenos, glebas, aquartelamento, aeroportos, açudes, fazendas, museus, hospitais, hotéis, dentre outros.

Bens dominicais: Compreende os bens que constitui o patrimônio das pessoas jurídicas de direito publico, como objetivo de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Compreende ainda, não disposto a lei em contrario, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito publico a que se tenha dado estrutura de direito privado, como apartamentos, armazéns, casas, glebas, terrenos, lojas, bens destinados a reforma agrária, bens imóveis a alienar dentre outros.

Bens de uso comum do povo: Pode ser entendido como os de domínio público, construídos ou não por pessoas jurídicas de direito publico e se dividem em dois grupos: Ativos de Infraestrutura e Bens do Patrimônio Cultural.

c).1 - Ativos de Infraestrutura - Ativos de infraestrutura são ativos que normalmente podem ser conservados por um numero significativamente maior de anos do que a maioria dos bens de capital. Para serem classificados como ativos de infraestrutura, os mesmos deverão ser partes de um sistema ou de uma rede, especializados por natureza e não possuírem usos alternativos. Exemplos desses ativos incluem redes rodoviárias, sistemas de esgoto, sistemas de abastecimento de água e energia, rede de comunicação, pontes, calçadas, calçadões, dentre outros.

c).1.1 - O reconhecimento e a mensuração dos ativos de infraestrutura seguem a mesma base utilizada para os demais ativos imobilizados;

c).1.2 - Para os casos de reconhecimento inicial, para ajustes ou reclassificações, em atendimento ás novas práticas contábeis, não havendo nenhuma evidência disponível para determinar o valor de mercado pelo fato de sua natureza especializada, o valor justo pode ser estimado usando-se o custo de reposição depreciado;

c).1.3 - O custo de reposição de um ativo é custo para repor seu potencial de serviço bruto. Este custo é depreciado para refletir o ativo na condição de usado. Um ativo pode ser reposto por meio da reprodução do ativo existente ou por meio da reposição do potencial de serviço bruto. O custo de reposição depreciado é mensurado como a reprodução ou o custo de reposição do ativo, o que for mais baixo, menos a depreciação acumulada calculada com base neste custo para refletir o potencial de serviço já consumido ou esgotado do ativo;

c).1.4 - Em diversos casos, esse custo de reposição depreciado pode ser estabelecido com referencia ao preço de compra dos componentes usados para produzir um ativo similar, com semelhante potencial de serviços remanescentes;

c).1.5 - Dessa forma, para se determinar o valor desses ativos, deve-se determinar a condição e estado físico desses bens, para que se possa aplicar um percentual como fator de depreciação de períodos anteriores a fim de se refletir seu valor justo;

c).1.6 - Em relação à depreciação dos ativos de infraestrutura, recomenda-se que cada componente de um item com custo significativo em relação ao custo total do item seja depreciado separadamente. Por exemplo, pode ser necessário que se deprecie separadamente a pavimentação, estruturas, meios-fios e canais, calçadas, pontes e iluminação de um sistema de rodovias. Deve-se analisar ainda se um componente considerado significativo tem a vida útil e o método de depreciação que sejam os mesmos de outros componentes significativos do mesmo item, pois nesse caso, esses componentes podem ser agrupados no cálculo de depreciação.

c).2 - Bens do Patrimônio Cultural - Ativos descritos como bens do patrimônio cultural são assim chamados devido a sua significância histórica, cultural ou ambiental. Exemplos incluem monumentos e prédios históricos, sítios arqueológicos, áreas de conservação e servas naturais. Estes ativos são raramente mantidos para gerar entradas de caixa e pode haver obstáculos legais ou sociais para usá-los em tais propósitos.

Certas características são geralmente apresentadas por bens do patrimônio cultural (apesar de não serem exclusivas de tais ativos):

c).2.1 - O seu valor cultural, ambiental, educacional e histórico provavelmente não é refletido totalmente no valor financeiro puramente baseado no preço de marcado;

c).2.2 - As obrigações legais ou estatutárias podem impor proibições ou restrições severas na alienação por venda;

c).2.3 - São geralmente insubstituíveis e seus valores podem aumentar através do tempo mesmo se sua condição física se deteriorar;

c).2.4 - Pode ser difícil estimar sua vida útil, a qual em alguns casos podem ser centenas de anos;

c).2.5 - O reconhecimento e a mensuração desses ativos são facultativos e podem seguir bases outras que não as utilizadas para os ativos imobilizados. Porém, caso sejam registrados pelo ente, devem ser evidenciados conforme as normas apresentadas neste Decreto.

Ressalta-se que alguns recursos minerais e florestais, tais como petróleo, gás natural e recursos não regenerativos semelhantes, são de difícil mensuração e ainda carecem de normatização especifica.

Bens imóveis em andamento: Compreende os valores de bens imóveis em andamento, ainda não concluídos. Exemplos: Obras em andamento, estudos de projetos (que englobem limpeza do terreno, serviços topográficos, etc), benfeitorias em propriedades de terceiros, dentre outros.

Demais bens imóveis: Compreende os demais bens imóveis não classificados anteriormente. Exemplo: bens imóveis locados para terceiros, imóveis em poder de terceiros, dentre outros bens.

XXVII – Bem de consumo – Todo artigo, peça, item ou gênero que, em razão de uso, perde sua identidade física, suas características individuais e operacionais e tenha durabilidade prevista limitada a 2 (dois) anos;

XXVIII – Material de consumo – Aquele que, mesmo incluído nos parâmetros do inciso XXVII (anterior), atende a um dos seguintes critérios:

a) Fragilidade: Quando sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade ou perda de sua identidade ou funcionalidade;

b) Perecibilidade: Quando está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;

c) Descartabilidade: Quando, após a sua utilização, se pode descartar;

d) Incorporabilidade: Quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem que haja prejuízo das condições e características de funcionamento do bem principal;

e) Transformabilidade: Quando destinado à transformação, composição ou fabricação de outro material ou produto;

f) Finalidade: Quando o material for adquirido para consumo imediato ou para reposição.

XXIX – Bem intangível – Ativo não monetário, sem substância física, identificável, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômico futuros ou serviços potenciais;

XXIX. I - Um ativo enquadra-se na condição de ativo intangível quando pode ser identificável, controlado e gerador benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais, caso estas características não sejam atendidas, o gasto incorrido na sua aquisição ou geração interna dever ser reconhecido como variação patrimonial diminutiva.

XXIX. II - Um ativo intangível satisfaz o critério de identificação quando:

a) For separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independente da intenção de uso pela entidade; ou,

b) Resultar de compromissos obrigatórios (incluindo direitos contratuais ou outros direitos legais), independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.

XXIX. III - Controlar um ativo significa dizer que a entidade detém o poder de obter benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais gerados pelo recurso subjacente e de restringir o acesso de terceiros a esses benefícios ou serviços. A ausência de direitos legais dificulta a comprovação do controle. No entanto, a imposição legal de um direito não é uma condição imprescindível para o controle, visto que a entidade pode controlar benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais de outra forma.

XXIX. IV - O controle da entidade sobre os eventuais benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais gerados pelo pessoal especializado e pelo treinamento é insuficiente para que se enquadrem na definição de ativo intangível, bem como o talento gerencial ou técnico específico, a não ser que esteja protegido por direitos legais.

XXX – Condições de uso – O bem que está nas condições operacionais pretendidas pela administração.

XXXI – Material Bibliográfico - Os livros e demais materiais bibliográficos apresentam características de material permanente (durabilidade superior a dois anos, não é quebradiço, não é perecível, não é incorporável a outro bem, não se destina a transformação). Porém, o art. 18 da Lei nº 10.753/2003, considera os livros adquiridos para bibliotecas públicas como material de consumo. “Art. 18. Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente.”

As demais bibliotecas devem classificar a despesa com aquisição de material bibliográfico como material permanente.

Assim, as bibliotecas públicas devem efetuar o controle patrimonial dos seus livros, adquiridos como material de consumo, de modo simplificado via relação do material (relação-carga) e/ou verificação periódica da quantidade de itens requisitados, não sendo necessária a identificação do número do registro patrimonial.

Essas bibliotecas definirão instruções internas que estabelecerão as regras e procedimentos de controles internos com base na legislação pertinente.

As aquisições que não se destinarem às bibliotecas públicas deverão manter os procedimentos de aquisição e classificação na natureza de despesa 4.4.90.52 – Material Permanente – incorporando ao patrimônio. Portanto, devem ser registradas em conta de ativo imobilizado.

Paragrafo único. Fica a Contabilidade e o setor de patrimônio, autorizados a promoverem a revisão e a atualização das definições constantes nos incisos anteriores, para atender às normas de contabilidade aplicadas ao setor público, editadas pela STN e Conselho Federal de Contabilidade.

CAPÍTULO III

INVENTÁRIO

Art. 3º O inventário de bens patrimoniais é o procedimento administrativo de arrolamento físico e financeiro de todos os bens existentes na entidade.

Art. 4º O inventário mencionado no art. 3º será realizado anualmente sempre ao final de cada exercício por uma Comissão de Inventário, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, embora o responsável pelo patrimônio faça um controle rigoroso mensalmente desses bens. Sendo um deles designado como presidente e terá a função de organização e coordenação dos trabalhos.

§ 1º A Comissão de Inventário mencionada no caput deste artigo será designada por meio de Portaria elaborada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Se houver necessidade em função do cronograma de trabalho ou da quantidade de bens, a comissão citada no caput deste artigo poderá convocar por escrito estagiário e outros servidores municipais de qualquer área ou função para auxiliar a Comissão de Inventario na localização e na identificação dos bens, sempre sob a supervisão do Presidente da Comissão.

§ 3º A Comissão nomeada pelo chefe do executivo será para a realização do trabalho de adequação do patrimônio as Novas Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público envolvendo os bens moveis e imóveis independente do tempo que o trabalho requerer e o que mais esse instrumento legal definir, ficando estabelecido que a mesma não seja remunerada, pois esses serviços são considerados relevantes para o interesse público.

Art. 5º O Inventario Geral tem como objetivo atualizar as informações sobre:

I – Localização do bem;

II – Estado de conservação do bem, que pode ser classificado como:

Bom;

Novo;

Precário;

Regular.

III – Responsável pelo bem;

IV – Classificação contábil do bem de acordo com o Plano de contas aplicada ao Setor Público – PCASP;

V – Valor justo de mercado do bem.

Art. 6º Durante o período de levantamento físico de atualização do Inventario, fica proibida a movimentação de bens sem prévia autorização do responsável pelo patrimônio em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Ao final do Inventario, a comissão inventariante deve elaborar relatório final com as principais informações que possibilitem o ajuste do saldo patrimonial com o saldo contábil, tais como:

I – Bens não localizados;

II – Bens inservíveis;

III – Bens com classificação contábil incorreta.

IV – Bens com erro no tombamento.

CAPITULO IV

RECONHECIMENTO

Art. 8º Os procedimentos de reconhecimento aplicam-se ativo imobilizado, com exceção dos ativos biológicos, produtos agrícolas, direitos minerais e reservas minerais tais como petróleo, gás natural e recursos não regenerativos semelhantes. Contudo, aplica-se aos ativos imobilizados usados para desenvolver ou manter os ativos descritos acima.

Art. 9º Os procedimentos de reconhecimento e mensuração de ativos imobilizados devem ser aplicados também para bens do patrimônio cultural que possuem potencial de serviços além de seu valor cultural como, por exemplo, um prédio histórico usado como escritório.

Art. 10. A apuração de depreciação, amortização e exaustão deve ser feita mensalmente, quando o item do ativo estiver em condições de uso. Ao final de cada exercício financeiro a entidade deve realizar a revisão da vida útil e do valor residual do item do ativo observado as Novas Normas de Contabilidade Aplicadas Ao Setor Público. Ao fim da depreciação o valor líquido contábil deve ser igual ao valor residual, observado as Novas Normas de Contabilidade Aplicadas Ao Setor Público.

I - Principio geral do reconhecimento - A entidade deverá aplicar o princípio geral de reconhecimento para todos os ativos imobilizados no momento em que os custos são incorridos, incluindo os custos iniciais e os subsequentes. Antes de efetuar a avaliação ou mensuração de ativos, faz-se necessário o reconhecimento do bem como ativo.

O ativo imobilizado, incluindo os gastos adicionais ou complementares, é reconhecido inicialmente com base no valor de aquisição, produção ou construção.

O custo de um item do imobilizado dever ser reconhecido como ativo sempre que for provável que benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços associados ao item fluirão para a entidade; e se o custo ou valor justo do item puder ser mensurado com segurança. Partindo dessa premissa, o item do imobilizado deve ter uma base monetária confiável.

Partes sobressalentes principais e equipamentos em espera se qualificam como ativo imobilizado quando a entidade espera usá-los durante mais de um período. Também são reconhecidos como ativo imobilizado as peças sobressalentes e equipamentos para manutenção usados somente em conexão com um item do imobilizado.

II - Critério do valor conjunto - Pode ser apropriado agregar itens individualmente insignificantes, tais como livros de biblioteca, periféricos de computadores e pequenos itens de equipamentos. Ao aplicar o critério do valor do conjunto, é necessário exercer julgamento em relação ao reconhecimento das circunstâncias especificas da entidade.

Aplicando o critério do valor do conjunto, a entidade avalia todos os seus custos de ativos imobilizados no momento em que eles são incorridos. Esses custos incluem custos incorridos inicialmente para adquirir ou construir um item do ativo imobilizado e os custos incorridos posteriormente para renová-los e substituir suas partes.

III - Ativos imobilizados obtidos a titulo gratuito - Quando se tratar de ativos imobilizados obtidos a titulo gratuito, estes devem ser registrados pelo valor justo na data de sua aquisição, sendo que deverá ser considerado o valor resultante da avaliação obtida com base em procedimentos técnicos ou valor patrimonial definido nos termos da doação.

IV - Bens de Uso Comum do Povo - Os bens de uso comum do povo podem ser encontrados em duas classes de ativos: ativos de infraestrutura e bens do patrimônio cultural.

V - Custos subsequentes - O custo de um item do imobilizado deve ser reconhecido como ativo sempre que for provável que benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços associados ao item fluirão para a entidade; e se o custo ou valor justo do item puder ser mensurado com segurança, ou seja, em base monetária confiável. Assim, a entidade não reconhece no valor contábil de um item do ativo imobilizado os custos da manutenção periódica do item (por exemplo: custos de mão-de-obra, produtos consumíveis). Portanto, esses custos são reconhecidos no resultado do exercício quando incorridos. A finalidade desses gastos é reparo e manutenção de item do ativo imobilizado.

A entidade deve reconhecer no valor contábil de um item do ativo imobilizado o custo da reposição de parte desse item quando o custo é incorrido, sempre que houver uma melhoria ou adição complementar significativa no bem e se o custo puder ser mensurado com segurança. Além disso, o valor contábil das peças que são substituídas deve ser baixado.

Assim, os gastos posteriores à aquisição ou ao registro de elemento do ativo imobilizado devem ser incorporados ao valor desse ativo quando houver possibilidade de geração de benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviços.

Nesse caso, para se realizar a depreciação do bem como o valor ajustado após a ativação dos custos com melhorias e adições complementares, a entidade poderá:

Depreciar a parte complementar do bem ora adquirida, separadamente; ou,

Estabelecer novo critério de depreciação do bem que recebeu a melhoria ou a adição complementar.

Qualquer outro gasto que não gere benefícios futuros deve ser reconhecido como variação patrimonial diminutiva do período em que seja incorrido.

VI - Transferência de ativos - No caso de transferências de ativos, o valor a atribuir deve ser o valor contábil liquido constante dos registros da entidade de origem. Em caso de divergência deste critério com o fixado no instrumento de autorização da transferência, o mesmo deve ser evidenciado em notas explicativas.

Art. 11. Deve ser reconhecido como Ativo Imobilizado o item tangível ou intangível que seja mantido para o uso na produção ou no fornecimento de bens ou de serviços, ou para fins administrativos, inclusive os decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, os riscos e o controle desses bens, assim como os gastos adicionais ou complementares e os custos subsequentes.

§ 1º A substância física não é a característica fundamental de um ativo. Assim, os intangíveis não deixam de ser ativos simplesmente porque não possuem esta característica. O reconhecimento de um item como ativo intangível exige que a entidade demonstre que ele atenda:

a) A definição de ativo intangível; e,

b) Os critérios de reconhecimento, ou seja, quando:

- for provável que os benefícios econômicos futuros esperados e serviço potenciais atribuíveis ao ativo serão gerados em favor da entidade; e,

- o custo ou valor justo do ativo possa ser mensurado com segurança.

§ 2º Alguns ativos intangíveis podem estar contidos em elementos que possuem substância física, como no caso de software ou no de licença ou patente. Para saber se um ativo que contém elementos intangíveis e tangíveis deve ser tratado como ativo imobilizado ou como ativo intangível, a entidade avalia qual elemento é mais significativo. Por exemplo, um software de uma máquina-ferramenta controlada por computador que não funciona sem esse software específico é parte integrante do referido equipamento, devendo ser tratado como ativo imobilizado. O mesmo se aplica ao sistema operacional de um computador. Quando o software não é parte integrante do respectivo hardware, ele deve ser tratado como ativo intangível.

Art. 12. O ingresso (tombamento) dos bens patrimoniais pode correr mediante:

I – Aquisição;

II – Comodato;

III - Cessão;

IV – Doação;

V – Permuta;

VI – Produção própria;

VII – Semoventes (reprodução própria);

VIII – Encampação.

Art. 13. O ingresso provisório ou definitivo de bens permanentes na entidade deve ser registrado em sistema patrimonial informatizado, como devido emplaquetamento, classificação, localização obedecendo aos procedimentos de rotina, exceto nos casos em que o período provisório seja inferior a 30 dias (um mês) e que a permanência e utilização desse ativo mesmo que provisoriamente não gere despesas a Prefeitura.

§ 1º Os bens permanentes que ingressarem na entidade devem ser controlados com um numero patrimonial sequencial e devidamente emplaquetados e fotografados.

§ 2º O emplaquetamento será realizado pelo setor competente, responsável pelo patrimônio da Prefeitura.

§ 3º Na impossibilidade de emplaquetamento do bem, em função do seu tamanho ou de suas características, o controle será feito somente pela relação de carga patrimonial, assinado pelo responsável pela guarda do bem e do patrimônio e também devera ser impresso a ficha do mesmo.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, considera-se como relação de carga patrimonial o instrumento administrativo de atribuição de responsabilidade pela guarda (termo de responsabilidade), conservação e uso dos bens permanentes ao seu consignatário.

§ 5º O setor de patrimônio tem a obrigatoriedade de manter um controle de cadastro no sistema de patrimônio e também impresso, de todos os bens que são controlados apenas pela relação de carga através do termo de responsabilidade e a ficha com fixação da plaqueta na mesma.

§ 6º Os bens que constarem do relatório intitulado sobra física, quando não for possível a localização dos documentos comprobatórios da sua aquisição, onde constam (data, fornecedor, valor, entre outros dados) os mesmos deverão ser incorporados ao patrimônio desta entidade com o fornecedor de nome (LOCALIZAÇÃO/SOBRA FÍSICA) e valor simbólico de R$ 1,00, que será avaliado e corrigido no presente processo.

Art. 13. O ingresso provisório ou definitivo de bens permanentes na entidade deve ser registrado em sistema patrimonial informatizado, como devido emplaquetamento, classificação, localização obedecendo aos procedimentos de rotina, exceto nos casos em que o período provisório seja inferior a 30 dias (um mês) e que a permanência e utilização desse ativo mesmo que provisoriamente não gere despesas a Prefeitura.(Redação dada pelo Decreto nº 4.669, de 26.03.2015)

§ 1º Os bens permanentes que ingressarem na entidade devem ser controlados com um numero patrimonial sequencial e devidamente emplaquetados e fotografados.(Redação dada pelo Decreto nº 4.669, de 26.03.2015)

§ 2º O emplaquetamento será realizado pelo setor competente, responsável pelo patrimônio da Prefeitura.(Redação dada pelo Decreto nº 4.669, de 26.03.2015)

§ 3º Na impossibilidade de emplaquetamento do bem, em função do seu tamanho ou de suas características, o controle será feito somente pela relação de carga patrimonial, assinado pelo responsável pela guarda do bem e do patrimônio e também devera ser impresso a ficha do mesmo.(Redação dada pelo Decreto nº 4.669, de 26.03.2015)

§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, considera-se como relação de carga patrimonial o instrumento administrativo de atribuição de responsabilidade pela guarda (termo de responsabilidade), conservação e uso dos bens permanentes ao seu consignatário.(Redação dada pelo Decreto nº 4.669, de 26.03.2015)

§ 5º O setor de patrimônio tem a obrigatoriedade de manter um controle de cadastro no sistema de patrimônio e também impresso, de todos os bens que são controlados apenas pela relação de carga através do termo de responsabilidade e a ficha com fixação da plaqueta na mesma.(Redação dada pelo Decreto nº 4.669, de 26.03.2015)

§ 6º Os bens que constarem do relatório intitulado sobra física, quando não for possível a localização dos documentos comprobatórios da sua aquisição, onde constam (data, fornecedor, valor, entre outros dados) os mesmos deverão ser incorporados ao patrimônio desta entidade com o fornecedor de nome (LOCALIZAÇÃO/SOBRA FÍSICA), valor simbólico de R$ 1,00, que será avaliado e corrigido no presente processo e data de aquisição igual a data de identificação/localização (data de corte).(Redação dada pelo Decreto nº 4.669, de 26.03.2015)

§ 7º As cotações de valor dos bens constantes do relatório de sobra física, serão pelo valor do bem usado igual ou de característica assemelhada.(Redação dada pelo Decreto nº 4.669, de 26.03.2015)

§ 8º Quando esgotado todas as opções para cotação de valor e mesmo assim ainda não for possível, somente nesses casos, então será cotado o valor do bem novo e esse deverá ser equipado sempre a 50% do valor que foi cotado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.669, de 26.03.2015)

DA RESPONSABILIDADE

Art. 14. Após o cadastro e o emplaquetamento do bem, o setor de patrimônio providenciará a emissão do Termo de responsabilidade, conforme modelo constante no sistema de patrimônio informatizado que a Prefeitura utiliza.

Paragrafo único. O Termo de responsabilidade deverá ser assinado pelo responsável da unidade administrativa de menor nível à qual o bem será incorporado e o responsável pelo setor de patrimônio.

Art. 15. Fica o setor de compras em conjunto com a contabilidade responsável por encaminhar por escrito ao setor de patrimônio toda e qualquer aquisição e venda de qualquer bem, seja por simples processo de compra ou mediante processo licitatório.

Art. 16. São deveres do responsável pelo bem patrimonial que esteja sob sua guarda:

I – Assinar o termo de responsabilidade;

II – Zelar pela sua guarda, segurança e conservação do bem;

III – Manter em bom estado a plaqueta de identificação do bem;

IV - Comunicar o setor de patrimônio em caso de extravio da plaqueta de identificação, caso o bem esteja em situação ociosa ou obsoleta;

V – Comunicar o setor de patrimônio sobre a necessidade de qualquer movimentação do bem, mediante solicitação registrada em termo de transferência, manutenção e ou baixa.

DA BAIXA

Art. 17. A baixa do valor contábil de um item do ativo imobilizado deve ocorrer por sua alienação ou quando não há expectativa de benefícios econômicos futuros ou parcial de serviços com a sua utilização ou alienação. Quando o item é baixado, os ganhos ou perdas decorrentes dessa baixa devem ser reconhecidos no resultado patrimonial.

Paragrafo único. Quando se tratar de baixa por alienação, a mesma será obrigatoriamente efetuada primeiro no sistema de patrimônio pelo setor competente conforme o processo que couber e o mesmo encaminhara para o setor de contabilidade efetuar o lançamento de receita mediante documento de baixa.

Art. 18. Os ganhos ou perdas decorrentes da baixa de um item do ativo imobilizado devem ser determinados pela diferença entre o valor liquido da alienação, se houver, e o valor contábil do item.

Art. 19. A baixa patrimonial tem como finalidade registrar a retirada de um bem do patrimônio da entidade, devendo ser formalizada mediante laudo de parecer técnico e emissão do termo de baixa.

Parágrafo único. Em ambos os documentos mencionados no caput deste artigo, deve ser mencionado um dos seguintes motivos para a realização da baixa do bem:

I – Erro no tombamento;

II – Doação;

III – Extravio;

IV – Furto ou roubo;

V – Sinistro;

VI – Venda;

VII – Indevida incorporação;

VIII – Dação;

IX – Inservível / Irrecuperável

X – Correção de categoria econômica;

XI – Duplicidade de Cadastro;

XII – Não Localizado / inexistência física;

XIII – Comodato;

XIV – Reorganização do cadastro de patrimônio.

Art. 20. A baixa patrimonial de bem móvel motivada por alienação sempre deverá ser precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos expressamente em lei.

Paragrafo único. Toda e qualquer baixa, em especifico por alienação, a informação sempre partira do setor de patrimônio que deverá emitir a ficha financeira detalhada atualizada do bem para a comissão analisar a necessidade de uma nova avaliação ou se apenas a ficha financeira que detalha os valores de desgaste já atende aos predicados do processo.

Art. 21. O material considerado genericamente inservível, para a repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como:

a) Ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

b) Recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;

c) Antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

d) Irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

Paragrafo único. Todos os bens baixados durante esse processo de adequação deverão obrigatoriamente ser descartados até 31/12/2015, mediante doação e ou processo licitatório conforme a situação e natureza dos bens em questão requerer.

CAPITULO V

DA MENSURAÇÃO – VIDA ÚTIL

Art. 22. Os estoques, imobilizados e intangíveis devem ser mensurados inicialmente pelo custo ou valor justo, adotando-se, posteriormente, procedimentos de mensuração após o reconhecimento inicial (como a depreciação para o caso do ativo imobilizado).

Art. 23. Quando adquirido por meio de uma transação sem contraprestação, como é o caso de terrenos recebidos por um particular sem pagamento ou com pagamento simbólico, seu custo deve ser mensurado pelo seu valor justo na data da aquisição.

Os elementos do custo de um ativo imobilizado compreendem:

- Seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e tributos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;

- Quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessários para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração, como:

- Custos de pessoal decorrentes diretamente da construção ou aquisição de item do ativo imobilizado;

- Custos de preparação do local;

- Custos de frete e manuseio (para recebimento e instalação); e,

- Honorários profissionais.

Art. 24. Caso não existam transações de mercado comparáveis de um ativo, o seu valor justo só pode ser mensurado com segurança se:

- A variabilidade da faixa de estimativas de valor justo razoável não for significativa para tal ativo; ou,

- As probabilidades de várias estimativas, dentro dessa faixa, puderem ser razoavelmente avaliadas e utilizadas na mensuração.

Art. 25. O valor justo de terrenos e edifícios será determinado com base no mercado. Para diversos ativos, o valor justo será prontamente determinável com referencia a preços cotados em mercado ativo e liquido. Preços correntes de mercado podem normalmente ser obtidos para terrenos, edificações não especializadas, motores de veículos e diversos outros tipos de instalações e equipamentos.

Art. 26. Caso não haja nenhuma evidencia disponível para determinar o valor de mercado em um mercado ativo de um item de terreno e edifícios, o valor justo do item pode ser estabelecido com referencia a outros itens com características semelhantes, em circunstâncias e locais semelhantes. Caso não haja evidencias baseadas no mercado para atribuição do valor justo, pelo fato da natureza especializada do item do ativo imobilizado, a entidade pode precisar estimar o valor justo usando, o custo de reposição, o custo de reposição depreciado, o custo de restauração ou a abordagem de unidades de serviço.

O custo de reposição depreciável de um item do ativo imobilizado pode ser estabelecido com referencia ao preço de mercado de compra dos componentes usados para produzir o ativo ou um índice de preço para ativos iguais ou semelhantes baseados no preço de períodos passados.

Art. 27. A vida útil deve ser definida com base em parâmetros e índices admitidos em norma ou laudo técnico específico.

§ 1º Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:

I - Capacidade de geração de benefícios futuros;

II - O desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;

III - A obsolescência tecnológica; e,

IV - Os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.

§ 2º Na ausência de dados e informações concretos quanto a data de aquisição de qualquer item, a comissão utilizara o critério de estimativa por comparabilidade, segundo informações do setor que utiliza o item, deverá determinar aproximadamente em que ano civil o item foi adquirido ficando fixado para este caso como dia/mês sempre 31/12 do ano civil indicado.

§ 3º O valor residual será fixado em 20% para veículos pesado e equipamentos pesado, demais bens moveis 10%, e a vida útil de um ativo deve ser revisado, pelo menos, no final de cada exercício, promovendo-se as alterações quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores, observado as Novas Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

§ 4º A Comissão informara a vida útil de seus bens, de modo a aproximar os índices utilizados na depreciação, na amortização e na exaustão do efetivo consumo desses recursos ao longo do tempo.

CAPITULO VI

DA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL

Art. 28. A entidade deve observar que, quando um item do ativo imobilizado é avaliado, a depreciação acumulada na data da avaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o seu valor liquido pelo valor avaliado.

Art. 29. O valor do ajuste decorrente da atualização ou da eliminação da depreciação acumulada faz parte do aumento ou da diminuição no valor contábil registrado.

Art. 30. É importante salientar que se um item do ativo imobilizado for avaliado, é necessário que todo o classe/grupo de contas do ativo imobilizado à qual pertence esse ativo seja avaliado.

Classe de contas do ativo imobilizado é um agrupamento de ativos de natureza e uso semelhantes nas operações da entidade. São exemplos de classe de contas individuais:

- Terrenos;

- Edifícios operacionais;

- Estradas;

- Maquinários;

- Redes de transmissão de energia elétrica;

- Navios;

- Aeronaves;

- Equipamentos militares especiais;

- Veículos a motor;

- Moveis e utensílios;

- Equipamentos de escritório;

- Plataformas de petróleo.

Art. 31. Na avaliação de bens móveis específicos, a estimativa do valor justo pode ser realizada utilizando-se o valor de reposição do bem devidamente depreciado. Caso o valor de reposição tenho como referencia a compra de um bem, esse bem deverá ter as mesmas características e o mesmo estado físico do bem objeto da reavaliação. Outra possibilidade é considerar como valor de reposição o custo de construção de um ativo semelhante com similar potencial de serviço.

Art. 32. A avaliação deve ser realizada através da elaboração de um laudo técnico por perito ou entidade especializada, ou ainda através de relatório de avaliação por uma comissão de servidores. O laudo técnico ou relatório de avaliação conterá ao menos, as seguintes informações:

- Documentação com a descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado;

- A identificação contábil do bem;

- Quais foram os critérios utilizados para avaliação do bem e sua respectiva fundamentação;

- Vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação, a amortização ou a exaustão;

- Data de avaliação.

Art. 33. Quando os elementos do ativo imobilizado tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a depreciação, amortização ou exaustão sistemática durante esse período.

Art. 34. Fontes de informações para a avaliação do valor de um bem pode ser o valor do metro quadrado do imóvel e do terreno em determinada região, tabela FIPE no caso dos veículos, e sites de vendas que comercializam o bem que esta sendo avaliado (sempre bem novo).

§ 1º Caso seja impossível estabelecer o valor de mercado do ativo, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referencia que considerem bens com características, circunstancias e localizações assemelhadas.

§ 2º A data de corte para os bens móveis fica estabelecida para 31/12/2014, tendo como data base para inicio da depreciação dos bens móveis 01/01/2015.

§ 2º A data de corte para os bens móveis fica estabelecida para 31/03/2015, tendo como data base para início da depreciação dos bens móveis 01/04/2015.(Redação dada pelo Decreto nº 4.669, de 26.03.2015)

§ 3º Os bens com data de aquisição no mesmo mês da data de corte não sofrerão ajuste de valor, apenas sofrerão a fixação da depreciação conforme data prevista no paragrafo anterior.

§ 4º Os bens com data de aquisição dentro do exercício de 2014 sofrerão ajuste pelo seu valor de aquisição, não sendo necessário realizar cotação de valor novamente.

§ 5º A data de corte para os bens imóveis fica estabelecida para 31/12/2015, tendo como data base para inicio da depreciação dos bens móveis 01/01/2016.

§ 6º Os bens imóveis não estão cadastrados no sistema de patrimônio da Prefeitura e deve ser regularizado após esse levantamento, que também devera ser igualmente regularizado no sistema de tributação da prefeitura.

Art. 35. Os bens móveis e imóveis serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.

Paragrafo único. A Comissão de avaliação e reavaliação de bens Móveis e Imóveis - Comissão dos inventariantes adotará para avaliação dos bens Imóveis, laudo técnico de avaliação do imóvel nos parâmetros da ABNT devidamente assinado por um engenheiro civil ou formado na área que esta emitindo o laudo.

Art. 36. Independentemente do disposto no artigo anterior, os bens do ativo deverão ser avaliados ou reduzidos ao valor recuperável na forma do art. 1º deste Decreto.

§ 1º A avaliação de bens móveis poderá ser realizada por lotes, quando se referir a conjunto de bens similares, postos em operação com diferença de no máximo 30 (trinta) dias, com vida útil idêntica e utilizada em condições semelhantes.

§ 2º Uma vez realizada a reavaliação prevista no caput do artigo 1º deste Decreto, deve ser observada alternativamente:

I – a periodicidade recomendada pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

II – a ocorrência de fato relevante o qual modifique o valor econômico do bem; ou,

§ 3º nos casos de bens que passarem por avaliação ou redução a valor recuperável, durante a vida útil do bem ou a nova vida útil, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas novamente sobre o novo valor.

Art. 37. Compete ao Chefe do executivo, providencias para nomeação da comissão encarregada do procedimento de avaliação e de redução ao valor recuperável de bens moveis e imóveis, composta por servidores da Administração Direta e Indireta.

§ 1º A comissão a que se refere o caput elaborará o laudo técnico, que deve conter, ao menos, as seguintes informações:

I - Descrição detalhada de cada bem avaliado e da correspondente documentação, incluindo o número do processo específico do bem, o código do cadastro do bem no Sistema de Gestão Patrimonial:

II - Critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados;

III - Vida útil remanescente do bem;

IV - O valor residual se houver; e,

V - Data de avaliação.

§ 2º Para os bens imóveis, serão emitidos laudos de avaliação do terreno e da construção – benfeitoria para cada imóvel, o laudo individual devera conter, ao menos, as seguintes informações:

I - Descrição detalhada de cada bem avaliado e da correspondente documentação, com fotos de todos os ângulos que explicitem e mostre com clareza o que diz o laudo incluindo o número do processo específico do bem, o código do cadastro do bem no cartório e respectiva certidão de matricula atualizada:

II - Critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados;

III - Vida útil remanescente do bem;

IV – Localização;

V – Data de aquisição e/ou construção;

VI – Valor de aquisição e/ou construção;

VII – Valor do m² do terreno onde o bem esta localizado;

VIII – Valor do m² da construção;

XIX - O valor residual se houver;

X - Data de avaliação.

XI – Valor do bem ajustado.

XII – Planta baixa.

§ 3º O laudo dos bens imóveis será emitido e assinado por engenheiro credenciado pelo CREA e deverá manter uma copia de cada laudo no setor de patrimônio.

Art. 38. Emitido o laudo técnico do bem imóvel, nos termos do § 2º do art. 37 deste Decreto, caberá ao Responsável pelo Patrimônio, efetuar os registros (cadastro) de atualização do valor no cadastro do imóvel no Sistema Controle Patrimonial e enviar para que a contabilidade faça a correção de valores das contas da mesma maneira como foi efetuada dos bens móveis.

Art. 39. O chefe do executivo disciplinará os procedimentos previstos no caput do art. 1º deste Decreto no que se refere aos bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO VII

DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO

Art. 40. Os institutos de depreciação, amortização e exaustão têm como característica fundamental a redução do valor do bem. A depreciação é feita para elementos patrimoniais tangíveis e tem múltiplas causas da redução do valor – o uso, a ação da natureza e obsolência, de forma que inicia a partir do momento em que o item do ativo se torna disponível para o uso. A amortização é realizada para elementos patrimoniais de direitos de propriedades de bens intangíveis. A causa que influencia a redução do valor é a existência ou o exercício de duração limitada, prazo legal ou contratualmente limitado. Por fim, a exaustão é realizada para elementos de recursos naturais e esgotáveis e a principal causa da redução do valor é a exploração. Exemplos de elementos do patrimônio que sofrem a depreciação, amortização e exaustão, respectivamente, são veículos, softwares e os recursos minerais.

§ 1º O início para depreciação dos bens móveis será em 01/01/2015 conforme § 2º do art. 34.

§ 1º O início para depreciação dos bens móveis será em 01/04/2015 conforme § 2º do Art. 34.(Redação dada pelo Decreto nº 4.669, de 26.03.2015)

§ 2º O início para depreciação dos bens imóveis será em 01/01/2016 conforme § 5º do art. 34.

Art. 41. O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deve ser reconhecido nas contas de resultado do exercício.

§ 1º Deverá ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação, amortização e exaustão o método das quotas constantes (vida útil do bem), bem como a comissão inventariante utilizando os critérios estabelecidos nesse instrumento estimara a vida útil de cada ativo, observado o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

§ 2º A depreciação, a amortização ou a exaustão de um ativo começa quando o item estiver em condições de uso.

§ 3º A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.

§ 4º A depreciação, a amortização e a exaustão devem ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.

§ 5º Para fins do cálculo da depreciação, da amortização e da exaustão de bens imóveis deve-se excluir o valor do terreno em que estão instalados.

Art. 42. Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:

I - Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;

II - Bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;

III - Bens de propriedade do órgão que não estejam alugados e que não estejam em uso;

IV - Animais que se destinam à exposição e à preservação; e,

V - Terrenos rurais e urbanos.

Art. 43. Poderá ser adotado o procedimento de depreciação acelerada, conforme o caso, quando as circunstâncias de utilização do bem o justificar.

§ 1º O órgão responsável pelo procedimento de depreciação poderá adotar, para bens móveis e em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada, aplicável às taxas normalmente utilizadas:

I - 1,0: para 1 (um) turno de 8 horas de operação;

II - 1,5: para 2 (dois) turnos de 8 horas de operação; e,

III - 2,0: para 3 (três) turnos de 8 horas de operação.

§ 2º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, poderão ser adotados outros critérios ou índices que melhor representem a consumação dos bens sujeitos às regras deste Capítulo, sendo necessária, neste caso, fundamentação escrita, que deverá permanecer arquivada no correspondente órgão.

Art. 44. Nos casos de bens avaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo.

Art. 45. Compete ao Responsável pelo Patrimônio, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos, com o objetivo de editar normas complementares, visando garantir o seu cumprimento, bem como um regulamento patrimonial ao final da adequação a tange esse instrumento.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 46. Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto procederão à avaliação ou à redução ao valor recuperável dos seus bens até o final de cada exercício, observado as Novas Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

Parágrafo único. Os demais procedimentos previstos no art. 1º somente serão realizados após a conclusão dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

Art. 47. Os bens móveis adquiridos no exercício financeiro da publicação deste Decreto ficam dispensados da obrigação prevista no artigo anterior, ficando sujeitos, desde a data da sua publicação, aos demais procedimentos previstos no art. 1º deste Decreto.

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.

Bariri, 29 de dezembro de 2014.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO

Prefeita Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviços de Administração Pública

Bariri - DECRETO Nº 4654, DE 2014

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