Município de Bariri
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 6027, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 05/12/2023 - Edição nº 1566
Estabelece procedimentos gerais para a participação de pessoa física nas contratações públicas e a necessidade de plano de gestão quando permitida a participação de cooperativas, no âmbito da Administração Pública municipal direta e indireta.
LUIS FERNANDO FOLONI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º Este decreto estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Pessoa física é todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.
Art. 3º Quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a Administração deverá observar a regulamentação própria da origem, não se aplicando a presente regulamentação.
Art. 4º Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição, e, ao mesmo tempo, as pessoas físicas interessadas deverão atender aos requisitos estabelecidos em edital.
Parágrafo único. Quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, poderá ser adequada e justificadamente vedada a participação de pessoa física no certame.
Art. 5º O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:
I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II - apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:
a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
c) certidão negativa de insolvência civil;
d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;
e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.
III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração.
IV - exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro Cadastral Unificado (SICAF).
§ 1º O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 2º O edital poderá estabelecer exigências alternativas para pessoas físicas com relação aquelas destinadas as pessoas jurídicas.
Art. 6º A contratação de sociedades cooperativas quando possível e autorizada em edital, pela sua natureza, deve observar:
I - a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados; e,
II - que a gestão operacional do serviço seja executada de forma compartilhada ou em rodízio, em que as atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços e as de preposto, sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada ou aleatória, para que tantos quanto possíveis venham a assumir tal atribuição.
§ 1º As cooperativas deverão apresentar um modelo de gestão operacional que contemple as diretrizes estabelecidas neste artigo, o qual servirá como condição de aceitabilidade da proposta.
§ 2º O serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, vedada qualquer intermediação ou subcontratação.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se os processos em andamento que tenham sido protocolados até a data de publicação do presente decreto.
Bariri, 04 de dezembro de 2023.
LUIS FERNANDO FOLONI
Prefeito Municipal