Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 6030, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 05/12/2023 - Edição nº 1566

Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município de Bariri, em atenção ao art. 20 da Lei Federal nº 14.133/21.

LUIS FERNANDO FOLONI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO, que o § 1º, do artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, dispõe que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo;

CONSIDERANDO, que tal definição é indispensável para a efetivação de novas compras de bens de consumo pelo Município, nos termos do citado diploma federal;

DECRETA:

Art. 1º O presente Decreto regulamenta os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do disposto no artigo 20, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos citados bens a serem adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública municipal.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - bem de luxo: bem de consumo de alto custo de demanda em face da renda média dos munícipes e da arrecadação financeira do município, identificável por meio de características tais como:

a) ostentação;

b) opulência;

c) forte apelo estético;

d) requinte;

II - bem de qualidade comum: o bem de consumo que detém baixo ou moderado custo de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade, e, proporcionalmente, à Administração;

III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

Art. 3º A administração municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as seguintes variáveis:

I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem;

II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado;

d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, do presente Decreto:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

Art. 5º Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual.

§ 1º Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os setores de contratação dos órgãos e entidades deverão identificar eventuais artigos de luxo constantes dos documentos de formalização de demanda (DFD) de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º Uma vez identificados, nos termos do § 1º, os DFD retornarão aos setores requisitantes, para a respectiva adequação.

Art. 6º Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, deverão apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá cotejar, se couber, os distintos resultados advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum.

Art. 7º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo, constantes das requisições de compras formalizadas pelos ordenadores de despesas.

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput do presente artigo, as requisições de compras retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

Art. 8º Quando da realização de contratações com a utilização de recursos da União, no todo ou em parte, oriundos de transferências voluntárias, deverão ser observadas as disposições de regulamento aplicável no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, e a mesma regra deve ser observada com relação aos recursos Estaduais, em suas ordens e regulamentações.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se os processos em andamento que tenham sido protocolados até a data de publicação do presente decreto.

Bariri, 04 de dezembro de 2023.

LUIS FERNANDO FOLONI

Prefeito Municipal

Bariri - DECRETO Nº 6030, DE 2023

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