Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.


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Institui e dispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública prevista no art. 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO, Prefeita Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Município de Bariri, a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) para o custeio do serviço de iluminação pública prevista no art. 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo.

Art. 2º São contribuintes da CIP todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não edificados, localizados nas zonas urbanas, de expansão urbana e rural do Município de Bariri.

§ 1º A CIP será cobrada pelo Poder Executivo através de lançamento nos carnês de IPTU, anualmente, ou será lançada mensalmente na conta de energia elétrica dos imóveis, através de convênio ou contrato a ser firmado com a Concessionária de Energia Elétrica.

§ 1º A CIP será cobrada pelo Poder Executivo através de lançamento nos carnês de IPTU, anualmente, ou será lançada mensalmente na conta de energia elétrica dos imóveis.(Redação dada pela Lei Complementar nº 111, de 23.08.2017)

§ 2º A contribuição incidirá sobre a prestação de serviços de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito de seu território.

Art. 3º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será cobrada na forma da Tabela em anexo, por imóveis, nos termos do art. 2º desta Lei.

§ 1º A determinação da Classe de Consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.

§ 2º Os valores da CIP sofrerão reajustes de acordo com o índice anual do INPC.

§ 3º A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar ou conceder desconto aos consumidores das classes conforme descrito neste artigo:

I – ISENTOS:

a) Área Rural, exceto aquelas localizadas em área de expansão urbana;

b) Poder Público Municipal, (Administração Pública Municipal direta e indireta).

II – COM DESCONTO, de acordo com o percentual previsto na Lei 12.212, de 20 de janeiro de 2010:

a) Residencial Baixa Renda, cadastrados junto à Concessionária de Energia Elétrica e enquadrados pela Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a Concessionária de Energia Elétrica para dar cumprimento ao art. 2º desta Lei.

§ 1º Para o lançamento da CIP na fatura mensal de energia elétrica será necessário prévio ajuste entre o Município de Bariri e a Concessionária de Energia Elétrica, nele devendo constar cláusulas estritamente em conformidade com o disposto nesta Lei, devendo observar as seguintes regras:

I – A conta corrente será de gestão exclusivamente do Município, sendo permitido que no mesmo ajuste haja cláusulas que ofereçam a possibilidade de vinculação da receita com o pagamento mensal de contas de iluminação pública, quais foram geradas no mês anterior ao da arrecadação da CIP.

II – Será terminantemente proibida a vinculação da receita para pagamento de prestações referentes a parcelamentos de débitos em atraso, ou qualquer outra forma de cobrança ou despesa, salvo a autorizada no inciso I deste artigo.

III – Mensalmente será necessária a realização do encontro de contas por parte da Concessionária de Energia Elétrica, que deverá ser apresentado ao Município até o dia 20 de cada mês, para que se possa proceder as compensações legais autorizadas.

§ 2º Neste caso de cobrança mensal da CIP na fatura de consumo de energia elétrica, a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá depositar o valor integral do tributo na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos abaixo:

I - Compete à Diretoria de Serviço de Finanças a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei.

II - A forma e a periodicidade do lançamento da CIP serão definidas em Decreto do Poder Executivo.

III - A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pela concessionária nos prazos previstos em regulamento implicará na incidência de multa e juros de mora bem correção monetária sobre o valor não repassado.

§ 3º O valor arrecadado pela CIP, independente de gestão de lançamento próprio ou por ajuste, deverá ser depositado em conta específica até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação.

§ 4º A cobrança dos valores anuais referentes aos imóveis não edificados seguirão o cronograma de arrecadação lançado ao IPTU.

§ 5º A cobrança judicial da inadimplência será realizada exclusivamente pelo Município.

Art. 5º Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da CIP junto a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura de consumo mensal de energia elétrica, sendo o valor integral do tributo depositado na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos abaixo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 111, de 23.08.2017)

§ 1º Compete à Diretoria dos Serviços de Finanças a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 111, de 23.08.2017)

§ 2º A forma e a periodicidade do lançamento da CIP serão definidos em decreto do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 111, de 23.08.2017)

§ 3º A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará na incidência de multa e juros de mora, bem como correção monetária sobre o valor não repassado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 111, de 23.08.2017)

I – o valor arrecadado pela CIP deverá ser depositado em conta específica, indicada pelo Poder Executivo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 111, de 23.08.2017)

II - os acréscimos a que se refere o § 3º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.(Redação dada pela Lei Complementar nº 111, de 23.08.2017)

§ 4º A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica não responderá pelo pagamento em lugar do contribuinte inadimplente com o tributo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 111, de 23.08.2017)

§ 5º A cobrança dos valores anuais referentes aos imóveis não edificados seguirão o cronograma de arrecadação lançado ao IPTU.(Redação dada pela Lei Complementar nº 111, de 23.08.2017)

§ 6º A cobrança judicial da inadimplência será realizada exclusivamente pelo Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 111, de 23.08.2017)

Art. 6º Às contribuições não quitadas pelo contribuinte até a data de vencimento implicará:

a) a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);

b) a atualização monetária do débito, na forma e pelos índices estabelecidos pela legislação aplicável aos demais tributos municipais;

c) juros de mora de 1% ao mês.

Art. 7º A Concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixaram de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele cadastro para a Diretoria de Serviço de Finanças.

Art. 8º Fica criado o Fundo de Iluminação Pública (FUNDIP), de natureza contábil e administrativa e a Comissão de Administração e Fiscalização deste Fundo, para fiscalizar e administrar os recursos provenientes da contribuição, vinculados ao custeio do serviço de iluminação pública.

§ 1º Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei, ficando vedado o uso de recursos do FUNDIP para outros fins.

§ 2º A Comissão de que trata o caput deste artigo será regulamentada por Decreto do Poder Executivo em até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, nela devendo constar as atribuições e deveres da Comissão.

Art. 9º Aplicam-se à CIP, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, se necessário.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015, ou noventa dias após sua publicação, o que vier depois.

Bariri, 16 de dezembro de 2.014.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO

Prefeita Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 2014

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